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0556609-69.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556609-69.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, GASPARE SARACENO, NALA COLARES NETO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: IVO ALVES DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. EFEITO RELATIVO. CONTRATO APÓCRIFO. TELA SISTÊMICA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ REVEL SEM CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR VENCIDO. RECURSO DESPROVIDO COM EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por universidade contra a sentença que, nos autos de Ação de Cobrança promovida em face aluno, julgou improcedente a pretensão formulada na petição inicial, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu pretenso direito, partindo da premissa de que a revelia do réu não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia decretada em desfavor do réu gera presunção absoluta de veracidade fática capaz de conduzir obrigatoriamente à procedência do pedido de cobrança de serviços educacionais desacompanhado de prova de adesão contratual ou de efetiva prestação de serviços; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu, regularmente citado, permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia, prevista no art. 344 do CPC possui caráter relativo, não implicando a procedência automática e imediata dos pedidos contidos na petição inicial, pois cabe ao Magistrado apreciar, com base no princípio do livre convencimento motivado e diante das provas carreadas ao caderno processual, se as alegações da parte autora guardam o mínimo de plausibilidade e verossimilhança.4. O art. 345, inciso IV, do CPC obsta a produção dos efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis, de sorte que o demandante não fica dispensado do encargo de demonstrar minimamente a existência do fato constitutivo de seu pretenso direito, nos moldes do art.373, inciso I, do CPC.5. O contrato padrão de prestação de serviços educacionais destituído de assinatura da parte contratante e uma ficha financeira emitida unilateralmente pela instituição de ensino credora consistem em documentos apócrifos e de produção unilateral que, à míngua de comprovante eletrônico idôneo de aceitação dos termos da "matrícula web" ou de prova concreta do efetivo consumo do serviço pelo estudante, revelam-se frágeis e insuficientes para atestar o vínculo jurídico obrigacional entre os litigantes e a licitude do débito cobrado.6. Não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte demandada que, apesar de citada, não apresentou contestação e permaneceu revel, sem constituir advogado para patrocinar sua defesa no processo, ainda que tenha se sagrado vencedora da demanda, devendo a verba honorária arbitrada na origem ser excluída de ofício por constituir matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com a exclusão, de ofício, da condenação em honorários advocatícios de sucumbência.Tese de julgamento: "1. A revelia do réu não enseja a procedência automática da pretensão de cobrança de serviços educacionais quando a relação contratual e a prestação dos serviços estiverem lastreadas exclusivamente em contrato apócrifo e telas sistêmicas unilaterais; 2. É indevida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando a ação for julgada improcedente em face de réu revel que não constituiu procurador nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 344, 345, IV, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1707554/DF,; TJBA, Apelação nº 0000444-80.2003.8.05.0109; TJBA, Apelação nº 8023701-93.2024.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8000212-24.2024.8.05.0196. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0556609-69.2016.8.05.0001, em que figura, como Apelante, a FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS e, como Apelado, IVO ALVES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, excluindo, de ofício, a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 01

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