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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0556551-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Espolio de Ephigenia Alves Dorea Sande Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Espolio de Ephigenia Alves Dorea Sande (ID 544859944) contra a decisão interlocutória proferida em 09/02/2026 (ID 542278113), na qual alega a ocorrência de omissão por ausência de apreciação do requerimento subsidiário constante na manifestação de ID 494417401, referente à expedição de ordem para juntada de extrato da conta judicial vinculada ao processo, sob custódia do Banco de Brasília (BRB), a fim de apurar suposto saldo remanescente decorrente de rendimentos judiciais. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja determinada a apresentação do referido extrato bancário. A parte contrária, Banco do Brasil S/A, devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 545482785), apresentou contrarrazões tempestivas (ID 554271522), sustentando o não cabimento do recurso por ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. Afirma que o exequente pretende a rediscussão do mérito para reabrir execução já extinta com trânsito em julgado e valor homologado integralmente levantado, razão pela qual pugna pela rejeição total dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Analisando os autos, constata-se a tempestividade dos presentes embargos de declaração. A intimação da decisão embargada ocorreu em 11/02/2026, iniciando a contagem do prazo recursal em 20/02/2026 após as suspensões decretadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Decreto Judiciário nº 1050/2025), de modo que o protocolo realizado em 25/02/2026 (ID 544859944) atendeu ao prazo de 5 dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses autorizadoras do recurso, dispondo que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Da leitura desse regramento, extrai-se que os aclaratórios possuem natureza estritamente integrativa, destinando-se a sanar falhas estruturais do pronunciamento jurisdicional, e não a promover o reexame de matérias já decididas. No caso concreto, o embargante alega omissão quanto ao pedido de juntada de extrato da conta judicial mantida no Banco de Brasília (BRB) para conferir a liberação de eventuais rendimentos residuais. Contudo, não se vislumbra a existência de nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (ID 542278113). O pronunciamento impugnado assentou de forma expressa que o cumprimento de sentença foi definitivamente extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, por sentença proferida em 14/02/2025 (ID 486267519), a qual transitou em julgado em 14/03/2025. Restou consignado que o executado efetuou o pagamento voluntário de R$ 73.352,44 com base no cálculo do próprio credor, havendo expressa concordância da parte exequente (ID 486177035) e posterior expedição de alvará no montante de R$ 73.810,65, já computados os acréscimos da conta judicial (ID 494096885). Ao indeferir o desarquivamento dos autos e a pretendida reabertura da execução extinta por sentença transitada em julgado, o Juízo enfrentou a totalidade da pretensão executiva superveniente, restando logicamente prejudicada qualquer determinação de diligência probatória ou requisição de extratos bancários. A formação da coisa julgada material e a preclusão lógica decorrente da concordância prévia do credor exauriram a eficácia do título executivo, tornando inviável a prática de atos executivos posteriores. Desse modo, a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo, buscando a rediscussão do mérito da decisão e a reabertura indevida da fase executiva já encerrada. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reanalisar os fundamentos da decisão ou modificar o julgado fora das hipóteses legais. Por conseguinte, constatada a ausência de quaisquer dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos opostos é medida impositiva, cabendo à parte inconformada manejar o recurso cabível caso deseje a revisão do julgado. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Espolio de Ephigenia Alves Dorea Sande (ID 544859944) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 542278113 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Salvador (BA), 03 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular.