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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0556306-21.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEANDRO CANTUÁRIA DA PAZ Advogado(s): JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB:MG186290), ARTHUR NETO BATISTA PINTO (OAB:MG206979) SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob nº 0556306-21.2017.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da sua Representante Legal e acusado Leandro Cantuária da Paz. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra LEANDRO CANTUÁRIA DA PAZ, brasileiro, solteiro, pintor, ensino médio, nascido em 23/09/1985, portado do RG 11987111-40 SSP/BA, inscrito no CPF sob o n. 016.728.445.25, natural de Santo Amaro-BA, filho de Francisco da Paz e josélia da Cruz Cantuária, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: Narrou a pela exordial acusatória, que no dia 21 de fevereiro de 2015, por volta das 12h50min, nas proximidades da Lagoa dos Frades, nesta cidade, a vítima caminhava momento em que, o denunciado mediante violência e grave ameaça utilizando uma arma branca tipo faca anunciou o assalto, subtraindo da vítima pertences, fugindo logo em seguida. Que logo após o fato, um homem não identificado, abordou policiais que almoçavam nas proximidades do fato e relatou o ocorrido, dizendo ainda que o denunciado se encontrava em um ponto de ônibus das imediações do Centro de Convenções. Relatam os autos que a guarnição da polícia militar se deslocou até o local descrito, onde encontraram o meliante, sendo que durante a abordagem, o denunciado foi encontrado em posse da res furtiva, qual seja, um aparelho celular marca Samsung branco, um cartão de chave de segurança do Banco Bradesco, um cartão poupança da Caixa Econômica Federal, em nome da vítima. O denunciado ainda foi encontrado em posse de uma arma branca tipo faca com cabo plástico e preta, marca Etna,1, um livro e uma carteira contendo R$ 50,00 (cinquenta reais em espécie) e documentos do denunciado. A denúncia foi recebida em data de 13 de setembro de 2017 (ID 271770546). Certidão cartorária no ID 271770557. Tentada a citação pessoal do denunciado, não logrou êxito (ID 271771751), tendo sido determinada a sua citação por edital (ID 271771937). Edital de citação no ID 271771947. Decisão de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional no ID 271772487. Em sede de inspeção geral, o Ministério Público foi instado a atualizar o endereço do denunciado, o que propiciou a sua regular citação (ID 569682097). Resposta à acusação no ID 565842037 Decisão de revogação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional no ID 567943881. No decorrer da instrução processual em juízo (ID 577220972), foi ouvida a vítima que informou que nunca foi assaltada, razão pela qual o Ministério Público requereu a dispensa das oitivas das testemunhas arroladas na denúncia, tendo a defesa dispensado o interrogatório do acusado. Diligências não foram requeridas pelas partes (ID 577220972). Em alegações finais orais, a Representante do Ministério Público e a defesa, pugnaram pela absolvição do denunciado, por insuficiência de provas (ID 577220972). Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Tratou-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de Leandro Cantuária da Paz, anteriormente qualificado, pela prática do delito previsto pelo artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. Em análise aos autos, verifico que em nenhum momento o fato imputado inicialmente ao acusado restou comprovado em juízo, senão vejamos. A própria vítima afirmou em juízo que o fato nunca aconteceu contra sua pessoa e também que nunca foi assaltada e jamais esteve no local onde ocorreu o evento delituoso em debate (ID 577220972). Nenhuma testemunha foi inquirida em juízo. O acusado também não foi interrogado, frente a dispensa do seu interrogatório (ID 577220972). Diante disso, não existe nos autos prova judicializada, o que impede qualquer valoração a respeito da conduta do acusado. Não existe nenhuma comprovação concreta, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de que o acusado foi o autor do delito. Sob esse aspecto, é cediço o entendimento de que, dentre os sistemas de apreciação das provas, o processo penal adotou o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, impressão que já ficava clara na redação do antigo artigo 157 do Código de Processo Penal: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Contudo, com o advento da Lei nº 11.690/08, este dispositivo migrou para o caput do artigo 155 do Código de Processo Penal, sofrendo, ainda, alguns incrementos, senão vejamos: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. (...). Percebe-se, portanto, um acréscimo na redação do dispositivo, cujo comando estabelece, agora de forma expressa, o consagrado entendimento da doutrina e da jurisprudência, segundo o qual o juiz não poderá basear a sua decisão exclusivamente nas provas indiciarias, colhidas longe do crivo do contraditório e da ampla defesa. Tem-se, então, que o julgador deverá formar a sua convicção tendo por base a prova produzida em juízo, por força do princípio constitucional de que a instrução criminal é contraditória, exigindo a participação do acusado como parte do processo, assegurada a sua ampla defesa. Este princípio constitucional, agora, passou a ser a expressão da lei ordinária, também, como não poderia deixar de ser, portanto. Todavia, sabemos que nada impede que o juiz também ampare o seu julgamento na prova colhida da fase indiciária. É vedado que a sua decisão seja lastreada tão-só (apenas) nos elementos de provas colhidas na investigação. A expressão "exclusivamente" inserida expressamente no comando do artigo 155 do Código de Processo Penal, por via transversa, nos deixa claro que as provas colhidas na fase administrativa poderão influenciar na convicção do julgador, desde que corroboradas pelas provas judiciais. Eis o caso dos autos. Apesar da farta prova extrajudicial, em nenhum momento a prova judicializada permite que àquela sirva tão somente para alicerçar a prova produzida sobre o crivo do contraditório, ou seja, prova produzida em juízo com a garantia integral da ampla defesa. Os elementos de provas produzidos na fase investigatória não podem se transformar em protagonistas no julgamento de mérito. Como dito, poderão integrar a sentença, no entanto, tão somente para corroborar a prova judicializada. No caso em questão, contudo, vemos que nenhuma prova foi produzida em juízo, razão pela qual a prova extrajudicial não terá qualquer valia, eis que ausente lastro probatório judicializado para servir de alicerce à sua eventual utilização, repita-se, que somente poderá ocorrer em complementação ao que foi produzido sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inexistem, portanto, provas com força probante a ensejar a condenação do acusado. Não há como se formar um juízo seguro de convicção a partir da inexistência de provas produzidas em juízo. Assim, não havendo comprovação segura de que o acusado praticou o delito imputado na denúncia, faz-se imperiosa a sua absolvição, transmudando-se esta, sem dúvidas, na solução mais justa e adequada ao caso em debate. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, atendendo ao pedido absolutório formulado pelas partes, com supedâneo no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o denunciado LEANDRO CANTUÁRIA DA PAZ, anteriormente qualificado, da imputação que lhe foi atribuída na denúncia. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, CERTIFIQUE O OCORRIDO e, em seguida, OFICIE-SE O CEDEP noticiando o resultado do julgamento, sendo que havendo a comprovação do envio nos autos, VOLTEM-ME CONCLUSOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. Ricardo Schmitt Juiz de Direito