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0555795-91.2015.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0555795-91.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CAROLINE CAMPOS SARAIVA e outros Advogado(s): CRISTIANA MENEZES SANTOS (OAB:BA11243), FLAVIO JACOBINA BRITTO SAMPAIO (OAB:BA49690), ALEXANDRE DORIA PASSOS (OAB:BA25862), DANIELA NEVES SANTOS BARRETO (OAB:BA19029) INTERESSADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras (IDs 403300301, 503123010 e 570393257) em face da sentença de ID 382075375 e do despacho de ID 567940719, sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento do recurso integrativo por elas interposto. Compulsando os autos, constata-se que a decisão de ID 496560811 apreciou exclusivamente os aclaratórios manejados pela ré (ID 402598135), restando pendente a análise do recurso das autoras (ID 403300301, reiterado sob os IDs 503123010 e 570393257). Assim, chamo o feito à ordem para sanar a omissão procedimental e proceder ao julgamento dos embargos de declaração das demandantes. Conheço dos embargos de declaração de ID 403300301, porquanto tempestivos. No mérito recursal: Danos emergentes (erro material / omissão): Não se verifica omissão ou contradição no dispositivo sentencial. A fundamentação expôs de modo expresso que apenas as despesas com o serviço de arquitetura (R$ 2.000,00) guardavam nexo causal direto com o inadimplemento, restando expressamente rejeitados os gastos relativos à identidade visual e aos serviços contábeis, sob o fundamento de que extrapolam o negócio e geram proveitos autônomos. A menção ao montante global na fundamentação tratou-se de mero lapso de redação superado pela ratio decidendi e pelo dispositivo, que condenou a ré unicamente à restituição dos R$ 2.000,00 devidamente atualizados. Lucros cessantes: O indeferimento do pleito encontra-se fundamentado na ausência de comprovação mínima e de elementos determináveis na petição inicial, não se vislumbrando omissão integrável pela via dos aclaratórios, pretendendo a parte a rediscussão de matéria de mérito, insuscetível de acolhimento nesta sede. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas autoras (IDs 403300301, 503123010 e 570393257), mantendo integralmente a sentença de ID 382075375. Considerando que a ré interpôs recurso de apelação (ID 505100769) e que as autoras já apresentaram as respectivas contrarrazões (ID 573333424), bem como que ambas foram devidamente intimadas desta decisão integrativa: Intimem-se as partes desta decisão. Havendo ratificação ou complementação recursal no prazo legal (art. 1.024, § 4º e § 5º, do CPC), dê-se vista à parte adversa para manifestação. Decorrido o prazo sem novas manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo, cabendo ao Relator a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo (art. 99, § 7º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026

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