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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0555698-64.2011.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: COMPANHIA TEXTIL FERREIRA GUIMARAES CPF: 33.470.022/0010-65 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora em face de Companhia Têxtil Ferreira Guimarães (Massa Falida). A parte executada compareceu aos autos em ID10623718369, em sede de exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão das multas em definitivo, bem como a exclusão dos juros de mora dos créditos a partir da quebra. Instado a manifestar-se no feito, o Município, em ID10660114231, requereu a rejeição Exceção de Pré-Executividade, bem como o reconhecimento da plena higidez, liquidez, certeza e exigibilidade da CDA. É o relatório do essencial. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade possui o escopo de ser instrumento de defesa, tendo suas matérias limitadas a questões de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação, assim como nas hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, prescrição e decadência, isto é, questões que possam ser conhecidas de ofício e que não importem em questões de alta indagação e nem requeiram dilação probatória, o que não se verifica no caso vertente. Cabe ressaltar, ainda, que a produção de provas no caso da interposição de tal peça deve ter caráter restrito, sendo, pois, típica técnica de cognição sumária de prova documental e pré-constituída. Deve-se adotar a via principal e genérica de defesa do executado, isto é, embargos à execução quando o caso demandar a produção de provas com amplitude. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO EXECUÇÃO - CABIMENTO - PROVA DOCUMENTAL DE FÁCIL PRODUÇÃO – PRINCÍPIO DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – RECURSO PROVIDO. A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial por meio do qual, independentemente da garantia do juízo, são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo vedada a sua utilização somente quando a matéria arguida depender de esmiuçadora dilação probatória.1 A excipiente sustenta que o art. 23 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, estabelece que as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, não podem ser reclamadas na falência. Aduz, em suma, que o art.26 do Decreto-Lei supracitado, descreve a impossibilidade da aplicação de juros. Sendo assim, no presente caso, é ilegal a exigibilidade de multa sancionatória e juros da massa falida. Inicialmente, deve-se consignar que a controvérsia de direito material é regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945. Ainda que se trate de diploma legislativo revogado, o art. 192 da Lei nº 11.101/2005 previu como regra de direito intertemporal que ela só se aplicaria aos procedimentos falimentares decretados após a sua entrada em vigor, por isso que assegurou aplicabilidade ultrativa ao diploma revogado sobre os procedimentos de falência iniciados antes da mudança legislativa. Como se lê do referido diploma legal: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Todavia, o Decreto-Lei em questão não deve servir como marco regulatório no presente feito, uma vez que a decretação de falência da executada ocorreu em 14/07/2009 ex vi ID4966233042 f.13, data posterior a vigência da Lei 11.101/2005. Destarte, imperioso aplicar o art.83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual é possível a inclusão das multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias na classificação dos créditos habilitáveis em falência. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Grifo nosso) Ante o exposto, desacolhe-se a exceção de pré-executividade. No mais, intime-se o Município exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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