2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0555382-10.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação] Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA Requerido(a) EXECUTADO: SENA CAPELANES CONFECCOES LTDA, DEBORA CRISTIANE VIEIRA BEZERRA, TULIO LESSA SENA Vistos, Tendo em vista que o bloqueio de dinheiro em nome da segunda executada resultou apenas na constrição de valor ínfimo (ID 508071140), defiro o pedido (ID 544057625) de pesquisa patrimonial em nome de DEBORA CRISTIANE VIEIRA BEZERRA DA SILVA (CPF 934.851.585-34) através dos convênios RENAJUD e INFOJUD. Caso sejam encontrados veículos livres de quaisquer gravames em nome da parte executada, deve ser prontamente lançada a restrição de "circulação" para que posteriormente seja efetivada a penhora através da consequente apreensão do(s) bem (bens). Por outro lado, já havendo restrição anterior sobre o veículo, seja administrativa ou judicial, a parte exequente deve ser intimada para que manifeste seu interesse no prosseguimento da medida de bloqueio em relação ao(s) bem (bens) localizado(s), no prazo de cinco dias. Realizada a pesquisa Renajud, conforme espelhos anexos à presente decisão, intime-se a parte requerente para tomar conhecimento. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a demandante comprovar o recolhimento das custas necessárias à pesquisa de bens via INFOJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de setembro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito