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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0554840-89.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) EXECUTADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296), LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667), ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO (OAB:BA65651), FLORA MORGANA CARVALHO DO BOMFIM GORENDER (OAB:BA77095), EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO (OAB:PB26553) SENTENÇA VISTOS, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em face de Multibel Utilidades e Eletrodomésticos Ltda. e Josenilson de Souza Andrade (ID 245457419). A pretensão executiva tem como lastro a Cédula de Crédito Bancário nº 14270785-6, emitida em 15/03/2017 e vencida em 11/05/2017, no valor histórico de R$ 6.518.167,24 (ID 245457419). O despacho inicial determinando a citação dos devedores foi proferido em 03/05/2018 (ID 245457682). Em 23/01/2019, a parte executada compareceu aos autos requerendo a suspensão do feito em virtude de ação revisional e indicou à penhora a área de terra desmembrada da Fazenda Capuame, matrícula nº 21.729 do Cartório de Imóveis de Camaçari/BA (ID 245458038). O juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido imóvel em 22/07/2019 (ID 245458690). Após sucessivas reiterações e despachos determinando o cumprimento da diligência (ID 245458701 e ID 245458916), os autos foram migrados para o sistema PJe em 02/10/2022 (ID 245459011). Em 07/02/2023, o fundo ASA Distressed FIDC Não-Padronizados peticionou informando a cessão de crédito celebrada com o credor originário e pleiteou a respectiva sucessão processual no polo ativo, bem como a realização da penhora do imóvel (ID 362053197 e ID 362993282). O exequente postulou ainda a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0170685-47.2008.8.05.0001 e nº 0010653-97.2010.8.05.0001 (ID 369310551 e ID 405742270). A sucessão processual foi deferida e os atos constritivos foram ordenados em 21/01/2025 (ID 482907518). A executada interpôs Agravo de Instrumento nº 8008399-90.2025.8.05.0000, ao qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento em acórdão transitado em julgado em 11/02/2026 (ID 542752498). Expedido o mandado de penhora e avaliação (ID 488180041), a diligência restou inexitosa, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 30/03/2025, a impossibilidade de localização e individualização do imóvel diante da ausência de sinalização e demarcação na localidade (ID 493431536). Instadas as partes a se manifestarem sobre os rumos da execução e a falta de localização concreta do bem ou de outros bens passíveis de constrição eficaz (ID 515540159 e ID 551735076), a exequente reiterou pedidos de constrição e aplicação de penalidades (ID 567423702), enquanto a devedora forneceu coordenadas geográficas descritivas (ID 554143732). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato ante a constatação de causa extintiva do direito de exigir a prestação pela via executiva, consubstanciada na consumação da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente tem por finalidade consolidar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança do ordenamento, impedindo a eternização indefinida de demandas executórias que não alcançam resultado útil no plano patrimonial. Tratando-se de execução aparelhada com base em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva de direito material é trienal, consoante expressa previsão do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e do artigo 206, § 3º, do Código Civil. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente corresponde exatamente ao mesmo lapso temporal previsto para o exercício da pretensão executória originária, impondo-se o prazo de 3 (três) anos. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz quanto ao prazo trienal de prescrição intercorrente aplicável à cédula de crédito bancário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL APÓS SUSPENSÃO DE UM ANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, negando provimento à apelação.2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com base nos arts. 487, II, e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando o prazo trienal para a cédula de crédito bancário, a suspensão da execução por um ano e o termo inicial automático da prescrição intercorrente após o término da suspensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fundada em cédula de crédito bancário observa prazo trienal ou quinquenal, à luz do art. 206, §§ 3º e 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, após a suspensão do art. 921 do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal do exequente, com aplicação do art. 924, V; e (iii) saber se a regra de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil incide para fixar a data de vigência do CPC/2015 como termo inicial da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, pois o termo inicial da prescrição intercorrente se dá automaticamente após um ano de suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, preservado o contraditório para oposição de fato impeditivo.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 1.056 do Código de Processo Civil quando não verificado o cenário de suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente opera automaticamente após o período de um ano de suspensão do art. 921 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, com respeito ao contraditório (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. O art. 1.056 do Código de Processo Civil não incide quando não verificada a suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ)."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 1.056; CC, arts. 206, §§ 3º e 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024;STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023. (REsp n. 2.164.595/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) A sistemática processual vigente, disciplinada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, bem como a orientação vinculante fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC no REsp 1.604.412/SC), impõem marcos objetivos para a contagem do prazo extintivo. O termo inicial da prescrição no curso da execução opera-se após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano por ausência de localização de bens penhoráveis ou de frustração das diligências executórias, fluindo o prazo prescricional de forma automática a partir do término desse período. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a matéria ao julgar o Incidente de Assunção de Competência: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Paradigma: REsp 1604412/SC De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a desnecessidade de prévia intimação pessoal do credor para a deflagração da contagem do prazo extintivo após a suspensão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 921, §4º, do CPC. 2. O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em 26/11/2021. 3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral. 6. A prescrição intercorrente, em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo inicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996). 7. O princípio da inércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a prescrição, em respeito ao contraditório. 8. N o caso, o credor permaneceu inerte após o prazo de suspensão, e o contraditório foi observado, uma vez que foi intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da sentença que extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido. (REsp n. 2.074.067/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Na espécie, o título executivo venceu em 11/05/2017 e a presente execução foi distribuída em 05/09/2017 (ID 245457419). Após a indicação de imóvel pela devedora em janeiro de 2019 (ID 245458038) e o deferimento da ordem de constrição em 22/07/2019 (ID 245458690), o feito permaneceu por anos sem a efetivação de qualquer ato de expropriação patrimonial concreto. A mera prática de atos postulatórios desprovidos de efetividade constritiva real, bem como a sucessão no polo ativo por cessão de crédito em 2023, não possuem o condão de interromper ou reiniciar a contagem prescricional. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a inaptidão de diligências infrutíferas para obstar o curso da prescrição intercorrente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538679-38.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: VITOR RASTELLI DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004. INCIDÊNCIA DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/1966). TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, §2º, DA LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE UM ANO APÓS A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar: a) o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário; b) o termo inicial da prescrição intercorrente; c) a existência de atos processuais eficazes capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional; e d) a observância do contraditório na decretação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4 - A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, conforme art. 206-A do Código Civil e Súmula nº 150 do STF. 5 - O termo inicial da prescrição intercorrente, na ausência de decisão formal de suspensão, conta-se do transcurso de um ano após a tentativa infrutífera de citação, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. 6 - Diligências infrutíferas para localização de bens ou do executado não têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. 7 - Observado o contraditório, revela-se correto o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 8 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0538679-38.2016.8.05.0001,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 16/03/2026 ) Conforme a regra do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis é capaz de interromper o curso do lapso prescricional. No caso vertente, o mandado de penhora e avaliação expedido restou definitivamente devolvido sem cumprimento em razão da impossibilidade de individualização e inexistência fática da garantia no local indicado (ID 493431536). Desde a ordem inicial de constrição do referido imóvel em 2019 até o presente momento, transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo de 1 (um) ano de suspensão acrescido do prazo prescricional trienal de direito material da cédula de crédito bancário. Configurada, por conseguinte, a consumação integral da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção definitiva da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Por fim, com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021, a decretação da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus sucumbenciais para as partes, restando vedada a fixação de custas e honorários advocatícios em desfavor de qualquer dos litigantes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, §§ 4º e 5º, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento e levantamento de eventuais ordens de constrição, registros, penhoras ou averbações premonitórias que tenham sido deferidas ou implementadas nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe no sistema eletrônico. Salvador/BA, 02 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DESIGNADA- NÚCLEO CÍVEL 4.0