Publicações do processo

0554637-93.2018.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0554637-93.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARINALVA ANDRADE BARBOSA Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANDREA GUSMAO SANTOS (OAB:BA17551) SENTENÇA Vistos I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARINALVA ANDRADE BARBOSA em face do ESTADO DA BAHIA, tendo por título executivo a sentença proferida na Ação Ordinária nº 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, transitada em julgado após o esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias. Narra a exequente ser professora aposentada do quadro da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (matrícula nº 110454919), admitida em 21/07/1966, com jornada de 40 horas semanais, e aposentada por ato publicado em 27/11/1996, com efeitos retroativos a 10/01/1995, contando, à época, mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício. O título exequendo, com a redação conferida pela decisão dos embargos de declaração, condenou o Estado da Bahia a promover o enquadramento dos substituídos, professores estaduais aposentados, "a fim de que sejam reclassificados na nova estrutura funcional, dentro do mesmo nível do cargo respectivo, computando-se o interstício de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, em consonância com o período previsto no novo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual", bem como ao pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 2003, corrigidas monetariamente pelo índice oficial adotado pela Central de Cálculos deste Tribunal e acrescidas de juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês a contar da citação, além de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária. Na petição inicial (ID 279056931), instruída com documentos pessoais, ato de aposentadoria, contracheques, cópia integral da ação coletiva e planilha discriminada de cálculos (Apêndices 01 e 02), a exequente requereu: (a) a intimação do executado para pagamento de R$ 214.587,83 (duzentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), correspondentes às diferenças apuradas de janeiro de 2003 a agosto de 2018, atualizadas até 01/08/2018, e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; (b) o cumprimento da obrigação de fazer consistente na imediata reclassificação, com a correspondente correção do valor da aposentadoria, apontando majoração mensal de R$ 860,79 (oitocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos); e (c) a condenação em honorários da fase executiva, na hipótese de impugnação, tendo renunciado expressamente à incidência da Súmula 345 do STJ caso não impugnado o cumprimento. Por decisão de 09/01/2019 (ID 279058120), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, bem como, quanto à obrigação de fazer, com amparo nos arts. 536 e seguintes do CPC, dar cumprimento à sentença transitada em julgado. A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/01/2019, com ciência da Procuradoria Geral do Estado em 23/01/2019 (IDs 279058133 e 279058418). Em 12/03/2019, o executado apresentou impugnação (ID 279058157), sustentando, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo, por suposta contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 606199/PR (Temas 439 e 493 da repercussão geral), com fundamento no art. 741, II e parágrafo único, do CPC/1973, aplicável por força do art. 1.057 do CPC/2015; (ii) a necessidade de prévia liquidação do título coletivo pelo procedimento comum, com apontamento de limites materiais e temporais à obrigação, notadamente a exigência de inatividade anterior à Lei nº 8.480/2002, a vedação de alteração do posicionamento vertical e a prejudicialidade decorrente da superveniência das Leis estaduais nº 10.963/2008 e nº 12.578/2012; (iii) a ilegitimidade da patrona da exequente para executar os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento; e (iv), por extrema cautela, requereu a concessão de prazo para apresentação de impugnação aos cálculos. Intimada, a exequente se manifestou (ID 279058423), rebatendo cada um dos fundamentos e reiterando o pedido de fixação de multa diária ante o descumprimento da obrigação de fazer. Em 07/10/2020 - isto é, cerca de dezenove meses após o término do prazo do art. 535 do CPC -, o executado protocolizou nova impugnação (ID 279058437), desta feita voltada exclusivamente aos cálculos, elaborada pela COCAP/PGE, apontando excesso de execução e sustentando que o valor devido seria de R$ 23.206,16 (com limitação temporal a abril/2012) ou de R$ 69.871,55 (sem a referida limitação), com exclusão da verba honorária da fase de conhecimento e revisão dos juros a partir da Lei nº 12.703/2012. A exequente se manifestou (ID 279058768), arguindo, preliminarmente, a intempestividade e a preclusão consumativa da segunda impugnação e, no mérito, refutando os critérios adotados pelo executado, com juntada de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferidos em casos idênticos. Sobreveio pedido de habilitação (ID 279058980) formulado pelas advogadas ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA e RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA, patronas da ação coletiva na fase de conhecimento, para ingresso no polo ativo como litisconsortes e recebimento dos honorários sucumbenciais previstos no título, com pedido de expedição de requisitório autônomo em favor da sociedade SOUZA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 17.467.888/0001-70), instruído com procuração, contrato social e cópia da cláusula nona do acordo homologado na liquidação coletiva. Regularmente intimado para manifestação (IDs 279059025, 279059028, 279059032 e 279059035), o executado deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 279059037. Os autos migraram para o sistema PJe (ID 279059510). A exequente reiterou o pedido de julgamento em 27/02/2023 (ID 368329381) e em 16/07/2025 (ID 509524563), destacando tratar-se de pessoa idosa, então com 82 (oitenta e dois) anos, e de verba de natureza alimentar, bem como que a matéria já foi apreciada por este Juízo em feitos idênticos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, cumpre determinar a retificação da classe processual, porquanto os autos foram autuados como "Liquidação por Arbitramento" quando, em verdade, veiculam cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC - equívoco de mera autuação que não compromete a validade dos atos praticados (art. 277 do CPC). II.1 - Questão prévia: intempestividade e preclusão da segunda impugnação (ID 279058437) Assiste razão à exequente. O executado foi intimado, na pessoa de seu representante judicial, com ciência em 23/01/2019, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (art. 535 do CPC). Exercido o direito em 12/03/2019 (ID 279058157), operou-se a preclusão consumativa, não sendo lícito ao impugnante fracionar sua defesa, reservando para momento futuro e incerto matéria que a lei exige seja deduzida de uma só vez. Com efeito, o art. 535, § 2º, do CPC é categórico ao dispor que, ao alegar excesso de execução, incumbe à Fazenda Pública declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. Na primeira impugnação, o executado limitou-se a requerer "concessão de prazo" para tanto - pretensão que não encontra amparo legal e que não foi deferida por este Juízo -, de modo que a alegação de excesso já nasceu inadmissível. A segunda peça, protocolizada apenas em 07/10/2020, é manifestamente intempestiva, incidindo, ademais, a vedação do art. 507 do CPC. Registre-se que o ato ordinatório de secretaria que abriu vista à exequente (ID de 28/04/2021) constitui simples impulso oficial e não convalida a intempestividade, tampouco gera preclusão pro judicato quanto à admissibilidade da peça. Não se conhece, portanto, da segunda impugnação. Ainda assim, em homenagem à segurança jurídica e à duração razoável do processo - que já se arrasta há quase oito anos, envolvendo credora octogenária e verba alimentar -, passa-se ao exame do mérito das teses nela veiculadas, em análise subsidiária (itens II.6 a II.8), de modo a evitar que eventual reforma da questão prévia determine o retorno dos autos e o reinício do ciclo cognitivo. II.2 - Da alegada inexigibilidade do título executivo (Temas 439 e 493 do STF) A tese não prospera. De início, é do próprio regime invocado pelo executado - art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, aplicável por força do art. 1.057 do CPC/2015 - que se extrai a exigência de que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal seja anterior ao trânsito em julgado do título. E, no caso, o desfecho é ainda mais eloquente: após a publicação do acórdão do RE 606199/PR, em 07/02/2014, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 658067/BA, interposto pelo Estado da Bahia nos autos da ação coletiva ora executada, negou-lhe seguimento em 10/11/2014, assentando a consonância do julgado com a sua jurisprudência. Vale dizer: a alegada incompatibilidade foi submetida à Corte Suprema, no próprio processo de origem, e por ela expressamente afastada. Demais disso, o título exequendo não contraria a tese firmada no RE 606199/PR - ao contrário, com ela se harmoniza. O que a Suprema Corte repeliu foi o reconhecimento de direito adquirido do inativo ao último nível da carreira reestruturada por lei superveniente; o que expressamente admitiu foi a extensão aos inativos das vantagens decorrentes da reestruturação que dependam unicamente de requisitos objetivos, aferíveis na inatividade, como o tempo de serviço e a titulação. É precisamente esta a hipótese dos autos: a exequente não pleiteia ascensão vertical nem posicionamento no ápice da nova carreira, mas o reposicionamento horizontal, dentro do mesmo nível, segundo o interstício de três anos de serviço efetivamente prestado - critério objetivo por excelência. Por fim, e decisivamente, o acolhimento da tese implicaria rescisão disfarçada de coisa julgada material, o que não se admite na via estreita da impugnação, e cujo prazo, de qualquer sorte, há muito se exauriu (art. 975 do CPC). II.3 - Da desnecessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum Igualmente improcedente a alegação. A liquidação pelo procedimento comum somente se impõe quando a apuração do quantum debeatur depender de alegação e prova de fato novo (art. 509, II, do CPC). Não é o caso. O título fixou todos os parâmetros necessários - nível do cargo, critério de reposicionamento horizontal (interstício de três anos de serviço já prestado por classe), termo inicial das diferenças (janeiro de 2003), índice de correção e taxa de juros -, restando apenas a realização de cálculos aritméticos a partir das tabelas legais de vencimentos e dos contracheques da servidora, todos acostados aos autos (art. 509, § 2º, do CPC). Nesse exato sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em execuções individuais idênticas derivadas do mesmo título coletivo, conforme acórdãos juntados aos autos (Agravo de Instrumento nº 8027748-89.2019.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, publicado em 19/05/2020; e Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publicado em 13/08/2020), bem como a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se que o executado teve - e exerceu - ampla oportunidade de contraditório sobre os cálculos, tanto que apresentou memória própria elaborada por seu órgão técnico. Não há, pois, falar em cerceamento de defesa. II.4 - Da condição de beneficiária do título coletivo O executado sustenta que o título alcança apenas os servidores já inativos quando da superveniência da Lei nº 8.480/2002. A premissa é correta; a conclusão, não. Os documentos de ID 279056931 comprovam que a exequente foi aposentada por ato publicado em 27/11/1996, com efeitos retroativos a 10/01/1995, isto é, muito antes da edição da Lei nº 8.480/2002. Encontrava-se, portanto, na inatividade quando sobreveio a reestruturação da carreira, enquadrando-se com precisão na moldura do título. Tampouco releva a discussão sobre filiação sindical, seja porque a sentença coletiva alcança toda a categoria substituída, seja porque o sindicato atua como substituto processual, com legitimidade extraordinária ampla, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal de associados (Tema 823 do STF). II.5 - Da vedação de alteração do posicionamento vertical A objeção é pertinente em tese, mas não guarda correspondência com o pedido executivo. O título é expresso ao determinar a reclassificação "dentro do mesmo nível do cargo respectivo", vedando qualquer ascensão vertical. E é exatamente o que se extrai da planilha da exequente: manteve-se o Nível 1 (Professor com titulação em ensino médio específico completo, 40 horas), promovendo-se tão somente a evolução horizontal entre classes - em janeiro de 2003, contrapõe-se o vencimento pago de R$ 435,60 (Classe A) ao devido de R$ 595,60 (Classe F), ambos do mesmo Nível 1. Não há, portanto, qualquer pretensão de deslocamento para os padrões M ou D da estrutura instituída pela Lei nº 10.963/2008. II.6 - Dos alegados limites temporais (Leis estaduais nº 10.963/2008 e nº 12.578/2012) Sustenta o executado que as reestruturações posteriores da carreira teriam exaurido a eficácia do título, por força da cláusula rebus sic stantibus reconhecida no RE 596.663/RJ (Tema 494). Sem razão. A obrigação reconhecida no título não se esgota na aplicação da Lei nº 8.480/2002; o que ali se declarou foi o direito da inativa à paridade, mediante correto posicionamento horizontal segundo critérios objetivos. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês e que subsiste enquanto perdurar o vínculo entre a servidora e o ente federado. As leis supervenientes não suprimem o direito reconhecido: apenas fornecem os parâmetros de correlação para a sua projeção na nova estrutura, como, aliás, prevê o art. 7º da Lei nº 10.963/2008, cujo Anexo II estabelece a correspondência imediata entre as classes anteriores e os graus da nova estrutura. Quanto à Lei nº 12.578/2012, que instituiu a remuneração por subsídio, o próprio diploma afasta a tese do executado. Seu art. 5º assegura aos servidores ativos, inativos e pensionistas a percepção, como vantagem nominalmente identificada, da diferença entre o somatório das parcelas percebidas em 31/12/2011 e o valor do subsídio fixado no Anexo I. Ou seja: a mudança do regime remuneratório não extinguiu diferenças; converteu-as em vantagem pessoal. Suprimir, a partir de maio de 2012, as diferenças decorrentes do reposicionamento devido significaria, na prática, chancelar redução de proventos, vedada pelos arts. 37, XV, e 40, § 8º (redação anterior à EC nº 41/2003), da Constituição Federal. A matéria, ademais, encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme os precedentes juntados aos autos, dos quais se colhe: "[...] a regra da paridade persiste enquanto perdurar a relação jurídica estabelecida entre o ente público estadual e a exequente, desde que considerados os critérios objetivos fixados na sentença coletiva transitada em julgado, a despeito da superveniência de leis reclassificatórias. [...] o surgimento das leis nº 10.963/08, nº 12.578/12 e nº 13.809/17 não oferecem óbice ao cumprimento da obrigação de fazer determinada." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8027748-89.2019.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, publ. 19/05/2020) Rejeita-se, pois, a pretensão de limitação temporal, seja em abril de 2008, seja em abril de 2012. II.7 - Do critério de reposicionamento horizontal e da higidez dos cálculos Reside aqui o núcleo da divergência aritmética. O executado sustenta que a evolução das classes deveria iniciar-se na Classe A, em janeiro de 2003, avançando de três em três anos (Classe B em 2006, C em 2009 e D em 2012). A exequente, por sua vez, computou o tempo de serviço já prestado até a aposentadoria, alcançando desde logo a Classe F. A leitura do executado não se sustenta diante da literalidade do título, que manda computar "o interstício de 3 (três) anos de serviço JÁ PRESTADO, para cada classe". O advérbio temporal não é ornamental: refere-se, necessariamente, ao tempo pretérito, prestado antes da inativação. Some-se a isso a redação originária da sentença, que determinou fosse o enquadramento realizado "a partir da classe mais elevada que ocupavam na vigência da Lei 4.694/87, para que não haja prejuízo". A tese estatal, além de contrariar o texto do julgado, esvazia por completo o seu objeto: o vício reconhecido na ação coletiva foi precisamente o de tratar o servidor inativo como recém-ingresso na carreira, desprezando as progressões já conquistadas. Admitir que a contagem só principie em janeiro de 2003 seria reproduzir, na fase de execução, exatamente a ilegalidade que a fase de conhecimento condenou - o que ofende a coisa julgada material (art. 502 do CPC). No caso concreto, a exequente ingressou no serviço público em 21/07/1966 e aposentou-se em 1995, reunindo cerca de 29 (vinte e nove) anos de serviço prestado. Aplicado o interstício trienal, o tempo é largamente suficiente para alcançar a última classe do Nível 1 (Classe F), com a correspondência, na estrutura da Lei nº 10.963/2008, ao Grau VII, na forma do Anexo II daquele diploma. Os cálculos da exequente, portanto, observam com fidelidade o comando sentencial. II.8 - Dos juros de mora, da correção monetária e das deduções legais Quanto aos juros, o título transitado em julgado fixou expressamente a taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, a contar da citação, ocorrida em 02/08/2007. Havendo definição expressa no título, a superveniência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, ou da Lei nº 12.703/2012, não autoriza a alteração do critério na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Verifica-se, do exame dos Apêndices 01 e 02 (ID 279056931), que a planilha da exequente observou precisamente esse parâmetro: aplicou juros simples de 0,5% ao mês desde agosto de 2007 (taxa acumulada de 67% naquele mês, decrescendo 0,5 ponto percentual a cada mês subsequente até zerar em agosto de 2018). Eventual referência divergente constante da narrativa das petições (menção a 12% ao ano até junho de 2009) não corresponde ao que efetivamente se apurou na memória de cálculo e, por isso, não vicia o resultado - prevalecendo, como não poderia deixar de ser, o critério do título, com o qual a planilha se conforma. No que toca à correção monetária, o título remeteu ao "índice oficial aplicado pela Central de Cálculos do Tribunal de Justiça da Bahia", sem fixar índice específico, o que atrai o regime geral: adota-se a tabela do Tribunal até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, o IPCA-E, afastada a TR, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Foi exatamente o critério empregado pela exequente. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora, para as condenações da Fazenda Pública, serão computados uma única vez pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Por fim, as deduções legais - contribuição previdenciária (FUNPREV) e imposto de renda - serão apuradas por ocasião da liquidação do requisitório, observando-se, quanto ao imposto de renda, o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente, com cálculo mês a mês, tendo como parâmetro o valor que seria mensalmente percebido pela servidora, e não o montante integral creditado (art. 12-A da Lei nº 7.713/88; Tema 368 do STJ). II.9 - Da obrigação de fazer e da imposição de astreintes A obrigação de fazer restou determinada em 09/01/2019 (ID 279058120), com prazo de 30 (trinta) dias, e, passados mais de sete anos, permanece descumprida, sem que o executado tenha apresentado qualquer justificativa plausível - limitando-se a impugnar o próprio título, tese ora rejeitada. A situação reclama providência efetiva. Trata-se de credora com mais de 80 (oitenta) anos de idade, titular de crédito de natureza alimentar, cuja pretensão foi reconhecida por sentença transitada em julgado há mais de uma década. A tutela específica das obrigações de fazer autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias à satisfação do direito, inclusive a imposição de multa periódica, sendo pacífico o cabimento de astreintes em face da Fazenda Pública (arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC). II.10 - Dos honorários da fase de conhecimento e da habilitação das patronas da ação coletiva O título condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária. Tal verba constitui direito autônomo do advogado, de natureza alimentar (art. 85, §§ 14 e 15, do CPC; art. 23 da Lei nº 8.906/94). Nesse ponto - e apenas nesse - merece parcial acolhida a objeção do executado quanto à titularidade: a verba não pertence à patrona que subscreve o cumprimento individual, mas às advogadas que atuaram na fase de conhecimento da ação coletiva. Ocorre que, precisamente por isso, habilitaram-se nos autos ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA e RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA (ID 279058980), instruindo o pedido com procuração, contrato social e cópia da cláusula nona do acordo homologado na liquidação coletiva, a qual expressamente lhes assegura a formação de requisitórios individuais. Intimado, o executado nada opôs (certidão de ID 279059037). A objeção, portanto, resolve-se pela correta destinação do crédito, sem qualquer redução do quantum: o percentual permanece incidindo sobre o valor bruto reconhecido em favor da exequente, alterando-se tão somente o beneficiário do requisitório. II.11 - Dos honorários da fase de cumprimento de sentença A exequente renunciou aos honorários desta fase apenas na hipótese de ausência de impugnação. Tendo o executado impugnado o cumprimento - e restando vencido -, não incide a isenção do art. 85, § 7º, do CPC, sendo devida a verba, na linha da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 daquela Corte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da segunda impugnação (ID 279058437), por intempestividade e preclusão consumativa e temporal (arts. 507 e 535, caput e § 2º, do CPC) e, subsidiariamente, no exame de mérito realizado por cautela, JULGO-A IMPROCEDENTE; b) JULGO IMPROCEDENTE a primeira impugnação ao cumprimento de sentença (ID 279058157), acolhendo-a apenas no tocante à titularidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sem redução do valor da condenação; c) JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento individual de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (Apêndices 01 e 02 do ID 279056931), fixando o crédito nos seguintes termos, atualizados até 01/08/2018: c.1) crédito bruto da exequente: R$ 186.598,11 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e onze centavos), correspondente às diferenças de janeiro de 2003 a agosto de 2018; c.2) honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (15%): R$ 27.989,72 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos); c.3) total: R$ 214.587,83 (duzentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos); d) DETERMINO a atualização dos valores até a data da expedição do requisitório, observando-se: (i) correção monetária pela tabela do TJBA até junho de 2009 e pelo IPCA-E a partir de julho de 2009; (ii) juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (02/08/2007), na forma do título; e (iii) a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, em substituição a ambos os consectários (art. 3º da EC nº 113/2021); e) ACOLHO o pedido de habilitação de ID 279058980, admitindo ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA (CPF nº 162.843.645-04) e RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB/BA nº 12.629; CPF nº 451.535.745-04) como litisconsortes ativas, exclusivamente quanto aos honorários da fase de conhecimento, determinando a retificação da autuação e a inclusão de seus nomes, e do subscritor do requerimento, em todas as intimações; f) DETERMINO que o requisitório relativo aos honorários da fase de conhecimento seja expedido de forma autônoma, em favor de SOUZA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 17.467.888/0001-70), na forma do art. 85, §§ 14 e 15, do CPC, e do art. 23 da Lei nº 8.906/94, sob a modalidade de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado à época; g) CONDENO o Estado da Bahia ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em promover a reclassificação da exequente na Classe F do Nível 1 da estrutura da Lei nº 8.480/2002, com a correspondência ao Grau VII na forma do Anexo II da Lei nº 10.963/2008 e projeção na estrutura remuneratória vigente, implantando em folha, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (art. 5º da Lei nº 12.578/2012), a diferença apurada de R$ 860,79 (oitocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), na base de agosto de 2018, acrescida dos reajustes gerais posteriores, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença; h) FIXO, para a hipótese de descumprimento do item anterior, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas e coercitivas (art. 139, IV, do CPC) e da comunicação à autoridade administrativa competente; i) CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 5% (CINCO por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição das impugnações, assim compreendida a diferença entre o valor ora homologado e aquele sustentado pelo executado, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, com apuração na liquidação; j) DETERMINO a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, e, transitada em julgado esta decisão, a expedição dos requisitórios, com observância do art. 100 da Constituição Federal, anotando-se a preferência legal em razão da idade da exequente (art. 100, § 2º, da CF), bem como a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda por ocasião da liquidação, este último calculado mês a mês, no regime dos rendimentos recebidos acumuladamente; k) Sem custas (art. 39 da Lei nº 6.830/80 e Lei estadual aplicável), sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça. Mantenha-se a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC; art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.