2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0554468-43.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: JONAS GOMES PINTO Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668) REQUERIDO: JAIR DOS SANTOS PINTO Advogado(s): SENTENÇA JONAS GOMES PINTO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído (ID 237670518), formulou pedido de abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados em virtude do falecimento de JAIR DOS SANTOS PINTO, ocorrido em 18/03/2017 (IDs 237670517 e 237670522). Juntou a documentação inicial, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de nascimento, documento de identidade, certidão de óbito do autor da herança, documento de identificação do falecido e fatura de energia elétrica (IDs 237670518, 237670519, 237670520, 237670521, 237670522, 237670523 e 237670524). Proferida decisão (ID 237670526) deferindo a gratuidade da justiça provisoriamente, nomeando o requerente como inventariante e determinando a prestação de compromisso, as primeiras declarações nos termos do art. 620 do CPC, a juntada de documentos de propriedade dos bens, certidões fiscais das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, certidão de testamento emitida pela CENSEC/RCTO, citação de interessados, intimação do Ministério Público e regularização perante a SEFAZ para apuração do ITD. Apresentadas as primeiras declarações (ID 237670528), foram juntados certidão de óbito, certidão de nascimento da herdeira menor, certidão de nascimento do inventariante, documento de identificação do falecido, documento de identificação do inventariante e faturas de consumo (IDs 237670529, 237670530, 237670531, 237670532, 237670533 e 237670534). O Ministério Público interveio no feito em razão do interesse de herdeira menor (ID 237670538), requerendo a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como a avaliação do imóvel arrolado. Proferido despacho (ID 237670540) determinando a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, a citação dos herdeiros e a comprovação da propriedade ou posse do imóvel, manifestou-se o inventariante informando tratar-se de direitos possessórios e requerendo o cumprimento das diligências (IDs 237670544 e 237670545). Determinada a realização das consultas aos sistemas conveniados (ID 237670546), restaram negativas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (IDs 237670547, 237670549, 237670550 e 237670551). Expedido mandado de avaliação do bem (ID 237670556) e carta de citação da herdeira (ID 237670557), o aviso de recebimento relativo a citação retornou negativo por inexistência do número informado (ID 237670809), tendo a Oficiala de Justiça certificado a impossibilidade de proceder à avaliação ante a divergência no endereço do imóvel (ID 237670812). O inventariante peticionou indicando endereço e fotografias (IDs 237670810 e 463802184). Sobreveio despacho (ID 491313307) determinando a intimação do inventariante para, no prazo de 15 dias: 1) juntar certidão de testamento do RCTO/CENSEC; 2) juntar certidões negativas de débitos tributários federal, estadual e municipal da Dívida Ativa; 3) apresentar documentos comprobatórios da posse do imóvel inventariado; 4) juntar certidão de inscrição imobiliária municipal com o valor venal atualizado; 5) retificar as primeiras declarações para inclusão da viúva do falecido; 6) manifestar-se expressamente sobre a certidão da Oficiala de Justiça, indicando o endereço correto do bem para viabilizar a avaliação; e 7) manifestar-se acerca do AR negativo de citação da herdeira menor, indicando seu endereço correto. Transcorreu in albis o prazo sem manifestação da inventariante (ID 505126279). Diante da inércia, foi proferido despacho (ID 521461149) determinando a intimação pessoal do inventariante por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço constante da inicial, para que atendesse integralmente ao despacho de ID 491313307, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, com esteio no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A carta de intimação com AR foi expedida para o endereço indicado na exordial (ID 534961994) e retornou entregue no endereço (ID 540667734), com certidão de recebimento positivo por terceiro (ID 550974681), transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação do inventariante. É o relatório. Decido. A princípio, cumpre destacar que o impulso processual no rito do inventário é ônus de quem o requer e, notadamente, do inventariante nomeado, a quem incumbe prestar as primeiras declarações e trazer aos autos os documentos indispensáveis para a partilha. No caso dos autos, conforme verificado no histórico processual, o inventariante deixou de cumprir as determinações essenciais para o prosseguimento do feito, notadamente a apresentação da certidão de testamento emitida pela CENSEC/RCTO, certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual e municipal, documentos comprobatórios da posse e do valor venal do imóvel, retificação das primeiras declarações para inclusão da viúva e indicação precisa dos endereços para avaliação do bem e citação da herdeira menor, paralisando a marcha processual. Tal circunstância foi devidamente alertada no despacho de ID 521461149, oportunizando-se o saneamento da irregularidade conforme previsão do art. 485, § 1º, do CPC. Contudo, intimado, o interessado permaneceu silente. O abandono da causa se configura quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 dias e, devidamente intimada para praticar ato que lhe compete, permanece inerte pelo prazo legal. No presente caso, o inventariante foi intimado, inicialmente por meio de seu advogado constituído, da necessidade de impulsionar o feito, sob pena de extinção. Como ainda assim permaneceu inerte, houve sua intimação pessoal por carta com AR (ID 534961994). A carta retornou devidamente entregue no endereço indicado na inicial (ID 540667734), sendo irrelevante o fato de ter sido recebida por terceiro (ID 550974681). Afinal, de acordo com o art. 77, V, do Código de Processo Civil, é dever das partes manter seus endereços atualizados no processo, de modo que se presumem válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente, se a parte não comunicou eventual mudança ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do mesmo Código. Em todas as oportunidades, portanto, o inventariante manteve-se inerte, não cumprindo a diligência que lhe competia, o que caracteriza inequívoco abandono da causa e leva, por conseguinte, à extinção do processo. Afinal, a legislação processual não veda a extinção dos processos de inventário sem julgamento de mérito, não podendo o Poder Judiciário ficar à mercê da vontade das partes por tempo indeterminado. A extinção não implica prejuízo ao interesse fiscal. A transmissão dos bens aos herdeiros somente se aperfeiçoa mediante partilha e prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. A extinção, portanto, não implica renúncia de receita, tampouco frustra o lançamento do tributo: apenas posterga o recolhimento ao momento em que os interessados buscarem a regularização da transmissão, eis que não é possível formalizar a transmissão dos bens ou mesmo dispor formalmente deles sem que haja o recolhimento de eventual tributo devido. A Fazenda Pública dispõe, ademais, de instrumentos próprios de fiscalização e cobrança do tributo, independentes da via judicial sucessória. Tampouco há prejuízo aos interessados, porquanto a extinção sem resolução do mérito não obsta o ajuizamento de nova ação, que deverá ser distribuída por dependência a este juízo, na forma do art. 286, II, do Código de Processo Civil, nem impede a adoção da via extrajudicial, franqueada pelo art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Igualmente, não houve qualquer habilitação de crédito ou penhora no rosto dos autos. No entanto, mesmo que tivesse havido, isso não teria o condão de impedir a extinção do feito. Afinal, o credor pode promover a execução diretamente contra o espólio, que responde pelas dívidas do falecido (art. 779, II, do CPC), e, na ausência de inventariante, contra os herdeiros, nos limites da herança recebida (art. 796 do Código de Processo Civil e arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). Pode, ademais, na execução, promover a penhora dos próprios bens do acervo, ainda que indivisos. Pode habilitar o seu crédito, na forma dos arts. 642 a 646 do Código de Processo Civil, caso seja aberto novo inventário judicial. E pode, por fim, requerer ele mesmo a abertura de inventário, legitimidade que lhe é expressamente conferida pelo art. 616, VI, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo espólio, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça no ID 237670526, que ora confirmo. Cientifique-se o Ministério Público. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe e as formalidades legais. P.I.R.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 02 de setembro de 2026. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA Juíza de Direito