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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0554192-80.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: LUIS ANDRADE DE ASSIS Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA (OAB:BA23642), LEANDRO CORREIA REIS (OAB:BA38469) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO Vistos, Considerando o expressivo acervo de demandas de idêntica natureza em trâmite nesta Unidade Judiciária, a necessidade de observância do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), o dever estatal de estímulo à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) e os poderes de gestão e organização processual conferidos ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do CPC, o NUMA - Núcleo de Mutirão de Audiências promoverá o MUTIRÃO DPVAT no mês de outubro de 2026, ocasião em que serão concentrados, em ato único e na mesma solenidade, a realização da perícia médica e a audiência de conciliação. Ante o exposto, AFETO o presente feito ao MUTIRÃO DPVAT/2026, determinando, em consequência, a inclusão do processo na respectiva pauta, ficando a designação da data, do horário e do local do ato a cargo da Secretaria Virtual, mediante posterior certificação nos autos e ampla divulgação às partes. Trata-se de petição apresentada pela parte ré (ID 416114894), na qual suscita a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, sustentando que o pagamento administrativo se deu em 01/03/2012 e a ação somente fora ajuizada em 16/09/2015. Intimada a parte autora para manifestação, decorreu o prazo legal sem manifestação. Decido. A preliminar/prejudicial de mérito não merece acolhimento. É cediço que a pretensão de cobrança de indenização/complementação do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e da Súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça, tendo como termo inicial a data do pagamento administrativo a menor quando se pleiteia a complementação. Na espécie, o pagamento administrativo parcial ocorreu em 01/03/2012. Todavia, constata-se dos autos que o autor ajuizou previamente a ação de cobrança tombada sob o nº 0042688-42.2012.8.05.0001 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Salvador em 30/05/2012, feito no qual houve citação válida e que culminou em extinção sem resolução do mérito, cujo trânsito em julgado operou-se em 03/09/2013. Nos moldes do art. 202, inciso I e parágrafo único, do Código Civil, a citação válida em demanda judicial anterior interrompe o prazo prescricional, recomeçando a sua contagem da data do último ato do processo para a interromper (trânsito em julgado). Logo, reiniciada a fluência do prazo prescricional trienal em 03/09/2013, o termo final dar-se-ia em 03/09/2016. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 16/09/2015, afasta-se a alegação de prescrição. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré. INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu advogado constituído (DJEN), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço residencial completo e atualizado, bem como número de telefone em uso, preferencialmente com WhatsApp, viabilizando-se, assim, a sua efetiva intimação para o Mutirão, inclusive pelos meios eletrônicos admitidos. Fica advertida de que constitui dever seu e de seu procurador declinar e manter atualizado o endereço em que receberá intimações (art. 77, V, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, enquanto não comunicada a alteração (art. 274, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à intimação no endereço já constante dos autos, sem prejuízo, se necessário e conforme o caso, da expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC) ou de contato telefônico a ser certificado pela Secretaria. Intime-se, ainda, pessoalmente a parte autora para comparecer ao ato na data que vier a ser designada, munida de documento oficial de identificação com foto, CPF e de toda a documentação médica de que dispuser, tais como boletim de ocorrência, prontuários, laudos, exames de imagem, receituários e relatórios médicos, advertindo-se de que a ausência injustificada acarretará a preclusão da prova pericial, com o julgamento do feito no estado em que se encontrar, à luz do ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, I, do CPC). INTIME-SE A PARTE RÉ, na pessoa de seu advogado, para que compareça ao ato por preposto munido de carta de preposição e de poderes expressos para transigir (art. 334, § 10, do CPC). Advirtam-se ambas as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, do CPC), reputando-se preclusa a faculdade em caso de silêncio. Por fim, remetam-se os autos ao NUMA - Núcleo de Mutirão de Audiências, responsável pela organização do Mutirão DPVAT, para as providências de sua alçada, inclusive designação do(a) perito(a), pauta do ato e comunicações pertinentes. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado digitalmente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada NUMA - Decreto nº 1.156, de 14 de agosto de 2026