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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.210 e 1.197 do Código Civil, arts. 560, 561, 355, I, 373, I, 487, I, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TÂNIA CARLA BATISTA DA CUNHA em face de KLEBER ALBERTO ROMÃO, para:
a) CONFIRMAR a liminar deferida no mov. 13.1 e REINTEGRAR, EM DEFINITIVO, TÂNIA CARLA BATISTA DA CUNHA NA POSSE do imóvel situado na Rua Gersoney dos Santos, nº 51, Conjunto Eldorado, Parque 10 de Novembro, Manaus/AM;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00.
Caso a ordem de reintegração anteriormente deferida ainda não tenha sido efetivamente cumprida, expeça-se mandado de reintegração de posse, facultado o emprego de força policial e demais medidas necessárias ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, observada a disciplina da Lei Estadual nº 7.492/2025, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, já deferida nos autos.
Anote-se a habilitação do advogado constituído pelo réu no mov. 123.1, observada a regularidade das futuras intimações em seu nome.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos, ressalvada eventual existência de obrigação pendente de cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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