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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0553980-29.1998.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, JUDITH FERNANDES SOARES SOUSA, LUIS GONZAGA DE SOUSA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., BALTAZAR JOSE DE SOUSA, OSCAR AURELIO CAIXETA DE MENDONCA, DAYSE BALTAZAR FERNANDES SOUSA SILVA, DIERLY BALTASAR FERNANDES SOUSA, ODETE MARIA FERNANDES SOUSA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA, PRINCESA DO ABC LOC.DE VEIC.TRANSP.TUR.COM.IMP.E EXP.LT, VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DORCAN RODRIGUES LOPES FEIJO - SP88503 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL DE SOUZA GOES - SP117548 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALLAN DALLA SOARES - SP192387 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDIVALDO NUNES RANIERI - SP115637 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVERIO - SP254903 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS NEVES - SP496505 DECISÃO Em exceção de pré-executividade, LUIS GONZAGA DE SOUSA e JUDITH FERNANDES SOARES SOUSA aduziram a prescrição intercorrente (Id 411535537). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Ids 414433370, 558565971, 580778273 e 580826769). É a síntese do necessário. DECIDO. De início, tendo em vista a determinação de reunião de feitos, com a prática dos atos processuais na presente execução fiscal (art. 28, LEF), os efeitos desta decisão alcança a execução fiscal em apenso (0016407-43.2000.4.03.6182). Feita essa consideração, passo à análise da exceção de pré-executividade. A prescrição intercorrente ocorre se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. Antes de avaliar a prescrição intercorrente, vale uma breve menção ao instituto da prescrição numa perspectiva um pouco mais abrangente. Há uma construção normativa no ordenamento brasileiro que lhe dá suporte. Desde normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) até o Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está posta no primeiro diploma: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”. O Código Tributário Nacional, por sua vez, tratou da matéria, estipulando no art. 174, caput: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Neste exato e primeiro contexto, pode-se ter perpetrado a sensação de que basta ao credor fiscal – as procuradorias de Fazenda – ajuizar a ação de cobrança para se ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174. E uma leitura superficial da Lei de Execuções Fiscais, do seu art. 40 em especial, tem o condão de reforçar essa compreensão: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” O dispositivo encontra paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: “Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. São duas as situações previstas no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira está particularmente ligada ao insucesso na citação; a segunda, à frustração da penhora de bens. Assim, a partir da dicção do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, poder-se-ia concluir que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, aquela que pode surgir no curso do processo de execução. Por essa leitura, a Fazenda, a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, teria o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. A única preocupação que deveria ter, no sentido temporal, diz respeito ao exercício da ação, não no seu acompanhamento. Havendo um processo de execução fiscal, o devedor não teria a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado - note-se que o art. 40 não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer. O direito, todavia, não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, retornando na sequência ao seu estado de inação, justamente por deixar de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens. A questão comporta análise tanto na perspectiva de direitos e garantias constitucionais, quanto não prescinde da análise de um viés pragmático quanto ao papel que se quer dar às execuções fiscais, caracterizada pela eficiência e efetividade. Assim, tem-se o direito fundamental à legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. Há a garantia da duração razoável do processo, cuja aplicação nas execuções fiscais obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. O princípio da eficiência administrativa, por sua vez, impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza, sendo seu dever saber se um processo está parado ou não. Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O balanceamento entre princípio da legalidade e uma visão pragmática sobre a eficácia das execuções fiscais foi apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp 1.340.553/RS, afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva: “Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência. O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos.” Não se pode perder de perspectiva que o estado da arte da informática há de ter transformado esse dever em providência simples. Não é factível supor que o aparato avançado não esteja à disposição da exequente. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos dispositivos constitucionais diretamente envolvidos. Bem, esses dilemas foram equacionados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos: 1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5 – O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da ementa do referido julgado a ratio, a qual deve ser bem compreendida no tocante à prescrição intercorrente: “1 – O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2 - ... No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. ... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O julgamento dos embargos declaratórios, por fim, reforçou a fixação do prazo inicial da suspensão prevista no art. 40, caput, da LEF, iniciando automaticamente logo após o devedor tomar conhecimento da primeira medida infrutífera de citação ou penhora. Na oportunidade, ficou ainda ressaltado que nem o Juízo ou mesmo a parte credora podem estipular o dies a quo para a suspensão do processo: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 02/10/1998, com a prolação de despacho inicial no dia 19/10/1998 (p. 22 - Id 38021972). Após a juntada do comprovante da diligência negativa de citação postal da empresa (p. 24/25 - Id 38021972), a exequente requereu o prosseguimento do feito em relação aos corresponsáveis LUIS GONZAGA DE SOUSA e JUDITH FERNANDES SOARES SOUSA (p. 27 - Id 38021972). O pedido foi deferido em 10/05/1999 (p. 28 - Id 38021972) e a carta precatória para citação foi expedida em 11/02/2000 (p. 30/31 - Id 38021972). Em 25/04/2000, a parte exequente requereu a inclusão da empresa sucessora AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA. no polo passivo da execução fiscal (p. 33/36 - Id 38021972). O pleito foi acolhido em 18/05/2000 (p. 71 - Id 38021972). Em seguida, na data de 26/05/2000, a executada compareceu espontâneamente aos autos - dando-se por citada - para informar a adesão ao REFIS (p. 73/74 - Id 38021972). Foi efetuado o apensamento dos autos n. 0016407-43.2000.4.03.6182 (p. 18 - Id 38021973). Os coexecutados LUIS GONZAGA DE SOUSA e JUDITH FERNANDES SOARES SOUSA foram citados em 02/08/2000 (p. 29 - Id 38021973). Na data, também foi realizada a penhora de bens imóveis (p. 30/36 - Id 38021973). Na decisão proferida em 14/12/2001, o Juízo determinou a regularização e formalização das penhoras e do apensamento (p. 3/4 - Id 38021149). A exequente, por sua vez, requereu a inclusão dos corresponsáveis indicados nas CDAs objeto do processo apenso (BALTAZAR JOSE DE SOUSA, OSCAR AURELIO CAIXETA DE MENDONCA, DAYSE BALTAZAR FERNANDES SOUSA SILVA, DIERLY BALTASAR FERNANDES SOUSA, ODETE MARIA FERNANDES SOUSA) no polo passivo, bem como das empresas integrantes de grupo econômico (EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA, PRINCESA DO ABC LOC.DE VEIC.TRANSP.TUR.COM.IMP.E EXP.LTDA e VIACAO JANUARIA LTDA.) (p. 7/11 - Id 38021149). O pedido foi deferido em 13/12/2002 (p. 17/20 - Id 38021150). Em 13/03/2003, foi efetuada a retificação do auto de penhora dos imóveis de propriedade das coexecutadas PRINCESA DO ABC e VIACAO JANUARIA, registrados nas matrículas ns. 13.837, 10.371, 37.656, 13.291, 10.372, 10.373 e 20.882, todos do CRI de Mauá/SP (p. 30/32 - Id 38021150). A sucessora AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO foi citada em 19/03/2003 (p. 36 - Id 38021150). A diligência realizada pelo oficial de justiça constatou que a referida empresa não se encontrava em funcionamento no endereço da sede (p. 40 - Id 38021150). Os coexecutados PRINCESA DO ABC, VIACAO JANUARIA, ODETE MARIA FERNANDES SOUSA, DIERLY BALTASAR FERNANDES SOUSA, BALTAZAR JOSE DE SOUSA, DAYSE BALTAZAR FERNANDES SOUSA SILVA foram citados e intimados em 16/05/2003 e 28/08/2003 (p. 87, 139, 143, 147 e 151 - Id 38021150). Por sua vez, os coexecutados JUDITH FERNANDES SOARES SOUSA e LUIS GONZAGA DE SOUSA foram intimados da penhora em 20/11/2003 (p. 156 - Id 38021150). Em 30/06/2004, o coexecutado OSCAR AURELIO CAIXETA DE MENDONCA compareceu aos autos - dando-se por citado - para apresentar exceção de pré-executividade com a alegação de ilegitimidade passiva (p. 177/184 - Id 38021150). Antes de analisar a defesa, foi determinado o bloqueio de veículos, expedição de ofícios e a formalização do termo de nomeação de depositário dos imóveis penhorados (p. 101/103 - Id 38021996), o qual foi expedido em 08/03/2005 (p. 117 - Id 38021996). Em 28/06/2005, foi formalizado o termo de penhora e depósito de veículos, constando como depositário o executado BALTAZAR JOSE DE SOUSA (p. 61 - Id 38021997). A coexecutada EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA foi citada e intimada em 08/07/2005 (p. 71 - Id 38021997). Assim, como houve a intimação dos coexecutados sobre o reforço da penhora. Promovida vista à parte exequente, esta requereu, em 22/07/2025, o reconhecimento de fraude à execução fiscal (p. 4/8 - Id 38023101). Certificou-se a oposição dos embargos à execução fiscal n. 0039995-06.2005.4.03.6182 (p. 55 - Id 38023101), os quais foram extintos sem a resolução do mérito (p. 71/78 - Id 38023101). A decisão proferida em 06/05/2008 determinou o registro das penhoras nas respectivas matrículas, bem como afastou a ocorrência de fraude à execução fiscal. Além disso, determinou a expedição de mandado de avaliação (p. 63/69 - Id 38023101). Em 28/07/2008, BALTAZAR, ODETE E DAYSE apresentaram exceção de pré-executividade com a alegação de irrisoriedade das constrições, impenhorabilidade dos imóveis de matrículas 38.761, 68.319 e 76.049 , bem como a ilegitimidade passiva (p. 82/87 - Id 38023101). Foi trasladada aos autos a decisão que recebeu os embargos à execução fiscal n. 0007192-09.2001.4.03.6182, a qual foi proferida em 29/09/2008 (p. 118 - Id 38023101). Em 12/01/2011, foi informada a adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 (p. 124/125 - Id 38023101). As exceções de pré-executividade apresentadas por OSCAR, BALTAZAR, ODETE E DAYSE, foram rejeitadas na decisão proferida em 08/05/2015 (p. 3/14 - Id 38023598), complementada pela decisão exarada em 05/10/2015 (p. 25/29 - Id 38023598). Em 13/05/2016, a exequente requereu o prosseguimento do feito em razão da rescisão do parcelamento (p. 87 - Id 38023598). Em 11/07/2019, foi deferida a penhora online (p. 23 - Id 38023599), cujo resultado foi negativo (p. 24/39 - Id 38023599). Em 26/07/2019, foi informada a recuperação judicial e requerida a suspensão do feito até o julgamento do tema 987/STJ (p. 55/56 - Id 38023599). No ofício recebido na data de 04/10/2019, o Banco Itaú informou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade de OSCAR AURELIO CAIXETA DE MENDONCA (p. 27 - Id 38023600). Assim, foi determinada a intimação da instituição financeira para transferência dos valores para conta vinculada aos autos (p. 28 - Id 38023600). O processo foi virtualizado com a inserção das cópias no PJe. Na data de 09/02/2021, foi juntado o ofício do Itaú informando que houve o desbloqueio das contas anteriormente mencionadas (Id 45285412). Intimada para manifestação em termos do prosseguimento do feito (Id 52076995), a exequente requereu a inclusão no SERASAJUD e a indisponibilidade de bens nos termos do art. 185-A do CTN (Id 52472826). Em 11/05/2021, foi deferida a inclusão no SERASAJUD (Id 53148389). A diligência foi cumprida em 25/05/2021 (Id 54197888) e a ordem confirmada no Id 58026236. Em 17/06/2021, a exequente informou a negociação entre as partes para concessão de parcelamento (Id 54462872). Após, em 20/02/2021, a exequente requereu a suspensão do feito em razão da falência da executada (Id 243451931). Instada a se manifestar sobre a falência das demais empresas executadas (Id 251069269), a exequente se limitou a reiterar o pedido de suspensão do feito (Id 251428459). Diante disso, em 01/12/2022, o Juízo suspendeu o feito até o desfecho do processo falimentar e determinou a remessa dos autos ao arquivo sobrestado (Id 251428459). Os autos foram desarquivados para análise da exceção de pré-executividade apresentada em 07/08/2025, ora em análise (Id 411535537). Pois bem. A formalização de penhora afasta a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a premissa da configuração do instituto é ausência de citação ou penhora válida decorrente da ausência de atuação efetiva da parte exequente. Veja-se que em nenhum momento houve o cancelamento das penhoras. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENHORA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. - A matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, representativo da controvérsia, ao entendimento de que se o processo executivo fiscal ficou paralisado por seis anos, especialmente pela não localização do devedor e/ou pela ausência de bens penhoráveis, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. - No caso dos autos, de relevante, a execução fiscal foi proposta em 22.09.1998, com o despacho que a recebeu datado de 29.09.1998. Após o comparecimento espontâneo da executada em 03.12.1998, houve penhora de bens da devedora (20.07.1999). Com a tentativa frustrada de venda por hasta pública, a exequente requereu o processamento conjunto desta ação principal com outro feito (26.06.2000) e, em seguida, a agravante ofereceu títulos da dívida pública em pagamento do débito tributário e, sem qualquer decisão acerca disso, a executada noticiou a existência de acordo extrajudicial (22.12.2005). Requerido o desapensamento dos autos do processo piloto (02.07.2012), a execução fiscal passou a ter novamente seu andamento em 08.01.2013, com o pedido de livre penhora efetuado na data de 03.08.2015 (03.08.2015) e cumprida 19.07.2016. - A aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, é necessário o insucesso das medidas constritivas, o que não ocorreu nos autos, pois nunca houve decisão determinando o levantamento da penhora efetuada em 20.07.1999, situação que é confirmada pela própria agravante em sua manifestação. Não se revela correta a tese de levantamento tácito da penhora pois, como ato formal, a liberação dos bens constritos somente ocorre com a expressa manifestação do juízo. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002102-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) Ainda que assim não o fosse, depreende-se dos fatos narrados a ausência de desídia da exequente, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento da dívida tributária a sócios. Prescrição intercorrente. Grupo econômico. Inexistência de inércia da exequente. Recurso Desprovido. agravo interno prejudicado. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente e reconhecendo a configuração de grupo econômico de fato. A controvérsia envolve a execução fiscal ajuizada em 2002 contra a VASP e seus sócios, com incidentes processuais ao longo de mais de duas décadas, inclusive suspensões, parcelamentos e recursos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal restou paralisada por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, caracterizando a prescrição intercorrente; e (ii) saber se estão presentes os requisitos jurídicos e fáticos para a configuração de grupo econômico de fato que justifique a inclusão dos sócios no polo passivo. III. Razões de decidir A análise cronológica do feito evidencia atuação constante da União na busca por satisfação do crédito, com sucessivos pedidos de penhora, recursos e manifestações processuais, não se verificando inércia por mais de cinco anos consecutivos. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o termo inicial da prescrição intercorrente depende do momento do ato ilícito e da citação, cabendo ao Fisco demonstrar diligência na cobrança, o que se deu no caso. Quanto ao grupo econômico, o conjunto probatório dos autos é robusto, revelando vínculos familiares e empresariais, decisões em outros processos e movimentações coordenadas entre as empresas envolvidas, autorizando a responsabilização solidária. A jurisprudência do STJ e do TRF-3 reconhece a possibilidade de responsabilização com base em grupo econômico de fato, exigindo elementos que apontem direção ou administração comum, verificados no caso concreto. Ausência de comprovação de efetivo patrimônio disponível no juízo falimentar, não se podendo falar em garantia dúplice, nem em litispendência. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. Não se configura prescrição intercorrente quando a exequente atua de forma diligente no curso do processo executivo fiscal, ainda que este se prolongue no tempo. 2. A configuração de grupo econômico de fato autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e empresas vinculadas, desde que comprovados vínculos de direção e administração comuns.” _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 185; CPC/1973, art. 593; CPC/2015, art. 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2019; STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009; STJ, AgInt no REsp 1.540.683/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2019; TRF-3, ApCiv 0052143-68.2013.4.03.6182, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 20.06.2022. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011322-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 07/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal que rejeitou sua exceção de pré-executividade. O agravante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente e prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. II. Questão em discussão O debate central reside em saber se ocorreu a prescrição intercorrente ou a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao agravante. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente, regulada pelo art. 40 da LEF, requer a não localização da executada ou de bens e a suspensão do feito por um ano seguida de inércia por cinco anos. No caso, houve penhora efetiva de bens e diversas diligências da exequente, afastando a inércia e, consequentemente, a prescrição intercorrente. Quanto à prescrição do redirecionamento da execução fiscal, a mesma linha de raciocínio do Tema 444 do STJ pode ser aplicada para os casos em que suscitada a prescrição quanto à responsabilização de empresas sucessoras ou integrantes de grupo econômico. Nesses casos, a contagem do prazo de prescrição para o redirecionamento vincula-se ao momento em que o credor pode exercer o seu direito de cobrar em face da notícia de alguma das causas de redirecionamento e não o faz. Na espécie, a partir da disponibilização do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União Federal para determinar a inclusão dos coexecutados no polo passivo, a exequente poderia exercer o seu direito de cobrar o crédito dos coexecutados. A decretação da prescrição para o redirecionamento não é possível por não ter sido demonstrada a inércia da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado no Tema 444 (item (iii)). IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente somente ocorre a partir da não localização da executada ou de bens e se houver a suspensão do processo por um ano e inércia da Fazenda Pública por cinco anos. 3. A prescrição do redirecionamento da execução fiscal não se configura quando há atos concretos de cobrança por parte do exequente." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 566 e 444; STJ, Súmula 314; STJ, AgInt no REsp 1597015/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020; AI 5000966-86.2019.403.0000, TRF-3, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, Data do julgamento: 17/11/2020, E-DJF3 em 20/11/2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004351-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) Além disso, houve momentos em que o feito permaneceu paralisado por motivos inerentes ao trâmite processual, bem como enquanto estava pendente o desfecho das exceções de pré-executividade, da adequada análise de petições apresentadas pelas partes, regularização de atos constritivos e cumprimento de determinações judiciais. Esses períodos também não são imputáveis à exequente, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Nesses casos, o Tribunal Regional Federal desta 3ª Região possui posicionamento pela não ocorrência de prescrição intercorrente: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553/RS. MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÕES EDITALÍCIA E POSTAL ANULADAS. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE GARANTIA DO CRÉDITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de débito inscrito em dívida ativa sob nº 80.1.07.045725-41, no valor originário de R$ 3.184.269,97 (três milhões, cento e oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), relativo a débito de IRPF/2007. 2. A prescrição intercorrente encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Trata-se de instituto destinado a limitar o trâmite ou paralisação exagerada de execuções fiscais, sem providências efetivas visando à cobrança de créditos. É medida que se impõe, sob pena de fragilizar-se os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, evitando que a cobrança se torne imprescritível. 3. Para a caracterização da prescrição intercorrente não basta a fluência do lapso temporal, deve restar evidenciada a inércia ou desídia do exequente na promoção de atos que visem a satisfação do crédito exequendo, inocorrente na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Observa-se, ainda, da cronologia dos fatos, que parte dessa demora também se deu por motivos inerentes ao Judiciário, a atrair o enunciado da Súmula nº 106 do e. Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação e remessa oficial providas para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 0002192-81.2008.4.03.6182, Relator Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 23/07/2023) Por fim, o parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Os documentos juntados aos autos demonstram a formulação de requerimento administrativo de parcelamento nas seguintes datas: 10/06/2010, 14/11/2017 e 29/04/2021 (Ids 580778277, 580778276 e 580778275). Vale mencionar que o parcelamento aderido em 10/06/2010 foi rescindido apenas em 23/02/2014 (Id 578090700). Durante o período em que estava vigente, havia a incidência da causa suspensiva da exigibilidade dos créditos (art. 151, inciso VI, CTN) e óbice ao processamento da execução fiscal. Consigne-se, ainda, que a interrupção da prescrição ocorre pelo ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, de forma que prescinde do deferimento do parcelamento. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 653. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Logo, constata-se que em nenhum momento a execução fiscal permaneceu paralisada por mais de seis anos por inércia da exequente. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Regularize-se o apensamento no sistema informatizado, mediante a associação da execução fiscal n. 0016407-43.2000.4.03.6182 aos presentes autos. Após, traslade-se cópia desta decisão para o referido processo. Em termos de prosseguimento do feito, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a exequente: a - discriminar quais empresas executadas foram atingidas pela decretação da falência e a situação atual do processo falimentar; b - manifestar-se, de forma fundamentada e pormenorizada, sobre o interesse da manutenção das constrições dos imóveis e veículos, devendo juntar aos autos as certidões de matrículas atualizadas dos imóveis para possibilitar a verificação da regularidade do registro das penhoras; c - esclarecer o interesse no arquivamento do feito com fundamento na falência, considerando as penhoras efetivadas nos autos e a existência de outros coexecutados. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0553980-29.1998.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, JUDITH FERNANDES SOARES SOUSA, LUIS GONZAGA DE SOUSA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., BALTAZAR JOSE DE SOUSA, OSCAR AURELIO CAIXETA DE MENDONCA, DAYSE BALTAZAR FERNANDES SOUSA SILVA, DIERLY BALTASAR FERNANDES SOUSA, ODETE MARIA FERNANDES SOUSA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA, PRINCESA DO ABC LOC.DE VEIC.TRANSP.TUR.COM.IMP.E EXP.LT, VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DORCAN RODRIGUES LOPES FEIJO - SP88503 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL DE SOUZA GOES - SP117548 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALLAN DALLA SOARES - SP192387 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDIVALDO NUNES RANIERI - SP115637 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVERIO - SP254903 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS NEVES - SP496505 DECISÃO Em exceção de pré-executividade, LUIS GONZAGA DE SOUSA e JUDITH FERNANDES SOARES SOUSA aduziram a prescrição intercorrente (Id 411535537). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Ids 414433370, 558565971, 580778273 e 580826769). É a síntese do necessário. DECIDO. De início, tendo em vista a determinação de reunião de feitos, com a prática dos atos processuais na presente execução fiscal (art. 28, LEF), os efeitos desta decisão alcança a execução fiscal em apenso (0016407-43.2000.4.03.6182). Feita essa consideração, passo à análise da exceção de pré-executividade. A prescrição intercorrente ocorre se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. Antes de avaliar a prescrição intercorrente, vale uma breve menção ao instituto da prescrição numa perspectiva um pouco mais abrangente. Há uma construção normativa no ordenamento brasileiro que lhe dá suporte. Desde normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) até o Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está posta no primeiro diploma: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”. O Código Tributário Nacional, por sua vez, tratou da matéria, estipulando no art. 174, caput: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Neste exato e primeiro contexto, pode-se ter perpetrado a sensação de que basta ao credor fiscal – as procuradorias de Fazenda – ajuizar a ação de cobrança para se ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174. E uma leitura superficial da Lei de Execuções Fiscais, do seu art. 40 em especial, tem o condão de reforçar essa compreensão: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” O dispositivo encontra paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: “Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. São duas as situações previstas no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira está particularmente ligada ao insucesso na citação; a segunda, à frustração da penhora de bens. Assim, a partir da dicção do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, poder-se-ia concluir que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, aquela que pode surgir no curso do processo de execução. Por essa leitura, a Fazenda, a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, teria o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. A única preocupação que deveria ter, no sentido temporal, diz respeito ao exercício da ação, não no seu acompanhamento. Havendo um processo de execução fiscal, o devedor não teria a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado - note-se que o art. 40 não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer. O direito, todavia, não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, retornando na sequência ao seu estado de inação, justamente por deixar de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens. A questão comporta análise tanto na perspectiva de direitos e garantias constitucionais, quanto não prescinde da análise de um viés pragmático quanto ao papel que se quer dar às execuções fiscais, caracterizada pela eficiência e efetividade. Assim, tem-se o direito fundamental à legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. Há a garantia da duração razoável do processo, cuja aplicação nas execuções fiscais obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. O princípio da eficiência administrativa, por sua vez, impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza, sendo seu dever saber se um processo está parado ou não. Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O balanceamento entre princípio da legalidade e uma visão pragmática sobre a eficácia das execuções fiscais foi apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp 1.340.553/RS, afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva: “Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência. O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos.” Não se pode perder de perspectiva que o estado da arte da informática há de ter transformado esse dever em providência simples. Não é factível supor que o aparato avançado não esteja à disposição da exequente. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos dispositivos constitucionais diretamente envolvidos. Bem, esses dilemas foram equacionados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos: 1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5 – O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da ementa do referido julgado a ratio, a qual deve ser bem compreendida no tocante à prescrição intercorrente: “1 – O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2 - ... No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. ... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O julgamento dos embargos declaratórios, por fim, reforçou a fixação do prazo inicial da suspensão prevista no art. 40, caput, da LEF, iniciando automaticamente logo após o devedor tomar conhecimento da primeira medida infrutífera de citação ou penhora. Na oportunidade, ficou ainda ressaltado que nem o Juízo ou mesmo a parte credora podem estipular o dies a quo para a suspensão do processo: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 02/10/1998, com a prolação de despacho inicial no dia 19/10/1998 (p. 22 - Id 38021972). Após a juntada do comprovante da diligência negativa de citação postal da empresa (p. 24/25 - Id 38021972), a exequente requereu o prosseguimento do feito em relação aos corresponsáveis LUIS GONZAGA DE SOUSA e JUDITH FERNANDES SOARES SOUSA (p. 27 - Id 38021972). O pedido foi deferido em 10/05/1999 (p. 28 - Id 38021972) e a carta precatória para citação foi expedida em 11/02/2000 (p. 30/31 - Id 38021972). Em 25/04/2000, a parte exequente requereu a inclusão da empresa sucessora AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA. no polo passivo da execução fiscal (p. 33/36 - Id 38021972). O pleito foi acolhido em 18/05/2000 (p. 71 - Id 38021972). Em seguida, na data de 26/05/2000, a executada compareceu espontâneamente aos autos - dando-se por citada - para informar a adesão ao REFIS (p. 73/74 - Id 38021972). Foi efetuado o apensamento dos autos n. 0016407-43.2000.4.03.6182 (p. 18 - Id 38021973). Os coexecutados LUIS GONZAGA DE SOUSA e JUDITH FERNANDES SOARES SOUSA foram citados em 02/08/2000 (p. 29 - Id 38021973). Na data, também foi realizada a penhora de bens imóveis (p. 30/36 - Id 38021973). Na decisão proferida em 14/12/2001, o Juízo determinou a regularização e formalização das penhoras e do apensamento (p. 3/4 - Id 38021149). A exequente, por sua vez, requereu a inclusão dos corresponsáveis indicados nas CDAs objeto do processo apenso (BALTAZAR JOSE DE SOUSA, OSCAR AURELIO CAIXETA DE MENDONCA, DAYSE BALTAZAR FERNANDES SOUSA SILVA, DIERLY BALTASAR FERNANDES SOUSA, ODETE MARIA FERNANDES SOUSA) no polo passivo, bem como das empresas integrantes de grupo econômico (EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA, PRINCESA DO ABC LOC.DE VEIC.TRANSP.TUR.COM.IMP.E EXP.LTDA e VIACAO JANUARIA LTDA.) (p. 7/11 - Id 38021149). O pedido foi deferido em 13/12/2002 (p. 17/20 - Id 38021150). Em 13/03/2003, foi efetuada a retificação do auto de penhora dos imóveis de propriedade das coexecutadas PRINCESA DO ABC e VIACAO JANUARIA, registrados nas matrículas ns. 13.837, 10.371, 37.656, 13.291, 10.372, 10.373 e 20.882, todos do CRI de Mauá/SP (p. 30/32 - Id 38021150). A sucessora AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO foi citada em 19/03/2003 (p. 36 - Id 38021150). A diligência realizada pelo oficial de justiça constatou que a referida empresa não se encontrava em funcionamento no endereço da sede (p. 40 - Id 38021150). Os coexecutados PRINCESA DO ABC, VIACAO JANUARIA, ODETE MARIA FERNANDES SOUSA, DIERLY BALTASAR FERNANDES SOUSA, BALTAZAR JOSE DE SOUSA, DAYSE BALTAZAR FERNANDES SOUSA SILVA foram citados e intimados em 16/05/2003 e 28/08/2003 (p. 87, 139, 143, 147 e 151 - Id 38021150). Por sua vez, os coexecutados JUDITH FERNANDES SOARES SOUSA e LUIS GONZAGA DE SOUSA foram intimados da penhora em 20/11/2003 (p. 156 - Id 38021150). Em 30/06/2004, o coexecutado OSCAR AURELIO CAIXETA DE MENDONCA compareceu aos autos - dando-se por citado - para apresentar exceção de pré-executividade com a alegação de ilegitimidade passiva (p. 177/184 - Id 38021150). Antes de analisar a defesa, foi determinado o bloqueio de veículos, expedição de ofícios e a formalização do termo de nomeação de depositário dos imóveis penhorados (p. 101/103 - Id 38021996), o qual foi expedido em 08/03/2005 (p. 117 - Id 38021996). Em 28/06/2005, foi formalizado o termo de penhora e depósito de veículos, constando como depositário o executado BALTAZAR JOSE DE SOUSA (p. 61 - Id 38021997). A coexecutada EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA foi citada e intimada em 08/07/2005 (p. 71 - Id 38021997). Assim, como houve a intimação dos coexecutados sobre o reforço da penhora. Promovida vista à parte exequente, esta requereu, em 22/07/2025, o reconhecimento de fraude à execução fiscal (p. 4/8 - Id 38023101). Certificou-se a oposição dos embargos à execução fiscal n. 0039995-06.2005.4.03.6182 (p. 55 - Id 38023101), os quais foram extintos sem a resolução do mérito (p. 71/78 - Id 38023101). A decisão proferida em 06/05/2008 determinou o registro das penhoras nas respectivas matrículas, bem como afastou a ocorrência de fraude à execução fiscal. Além disso, determinou a expedição de mandado de avaliação (p. 63/69 - Id 38023101). Em 28/07/2008, BALTAZAR, ODETE E DAYSE apresentaram exceção de pré-executividade com a alegação de irrisoriedade das constrições, impenhorabilidade dos imóveis de matrículas 38.761, 68.319 e 76.049 , bem como a ilegitimidade passiva (p. 82/87 - Id 38023101). Foi trasladada aos autos a decisão que recebeu os embargos à execução fiscal n. 0007192-09.2001.4.03.6182, a qual foi proferida em 29/09/2008 (p. 118 - Id 38023101). Em 12/01/2011, foi informada a adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 (p. 124/125 - Id 38023101). As exceções de pré-executividade apresentadas por OSCAR, BALTAZAR, ODETE E DAYSE, foram rejeitadas na decisão proferida em 08/05/2015 (p. 3/14 - Id 38023598), complementada pela decisão exarada em 05/10/2015 (p. 25/29 - Id 38023598). Em 13/05/2016, a exequente requereu o prosseguimento do feito em razão da rescisão do parcelamento (p. 87 - Id 38023598). Em 11/07/2019, foi deferida a penhora online (p. 23 - Id 38023599), cujo resultado foi negativo (p. 24/39 - Id 38023599). Em 26/07/2019, foi informada a recuperação judicial e requerida a suspensão do feito até o julgamento do tema 987/STJ (p. 55/56 - Id 38023599). No ofício recebido na data de 04/10/2019, o Banco Itaú informou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade de OSCAR AURELIO CAIXETA DE MENDONCA (p. 27 - Id 38023600). Assim, foi determinada a intimação da instituição financeira para transferência dos valores para conta vinculada aos autos (p. 28 - Id 38023600). O processo foi virtualizado com a inserção das cópias no PJe. Na data de 09/02/2021, foi juntado o ofício do Itaú informando que houve o desbloqueio das contas anteriormente mencionadas (Id 45285412). Intimada para manifestação em termos do prosseguimento do feito (Id 52076995), a exequente requereu a inclusão no SERASAJUD e a indisponibilidade de bens nos termos do art. 185-A do CTN (Id 52472826). Em 11/05/2021, foi deferida a inclusão no SERASAJUD (Id 53148389). A diligência foi cumprida em 25/05/2021 (Id 54197888) e a ordem confirmada no Id 58026236. Em 17/06/2021, a exequente informou a negociação entre as partes para concessão de parcelamento (Id 54462872). Após, em 20/02/2021, a exequente requereu a suspensão do feito em razão da falência da executada (Id 243451931). Instada a se manifestar sobre a falência das demais empresas executadas (Id 251069269), a exequente se limitou a reiterar o pedido de suspensão do feito (Id 251428459). Diante disso, em 01/12/2022, o Juízo suspendeu o feito até o desfecho do processo falimentar e determinou a remessa dos autos ao arquivo sobrestado (Id 251428459). Os autos foram desarquivados para análise da exceção de pré-executividade apresentada em 07/08/2025, ora em análise (Id 411535537). Pois bem. A formalização de penhora afasta a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a premissa da configuração do instituto é ausência de citação ou penhora válida decorrente da ausência de atuação efetiva da parte exequente. Veja-se que em nenhum momento houve o cancelamento das penhoras. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENHORA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. - A matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, representativo da controvérsia, ao entendimento de que se o processo executivo fiscal ficou paralisado por seis anos, especialmente pela não localização do devedor e/ou pela ausência de bens penhoráveis, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. - No caso dos autos, de relevante, a execução fiscal foi proposta em 22.09.1998, com o despacho que a recebeu datado de 29.09.1998. Após o comparecimento espontâneo da executada em 03.12.1998, houve penhora de bens da devedora (20.07.1999). Com a tentativa frustrada de venda por hasta pública, a exequente requereu o processamento conjunto desta ação principal com outro feito (26.06.2000) e, em seguida, a agravante ofereceu títulos da dívida pública em pagamento do débito tributário e, sem qualquer decisão acerca disso, a executada noticiou a existência de acordo extrajudicial (22.12.2005). Requerido o desapensamento dos autos do processo piloto (02.07.2012), a execução fiscal passou a ter novamente seu andamento em 08.01.2013, com o pedido de livre penhora efetuado na data de 03.08.2015 (03.08.2015) e cumprida 19.07.2016. - A aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, é necessário o insucesso das medidas constritivas, o que não ocorreu nos autos, pois nunca houve decisão determinando o levantamento da penhora efetuada em 20.07.1999, situação que é confirmada pela própria agravante em sua manifestação. Não se revela correta a tese de levantamento tácito da penhora pois, como ato formal, a liberação dos bens constritos somente ocorre com a expressa manifestação do juízo. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002102-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) Ainda que assim não o fosse, depreende-se dos fatos narrados a ausência de desídia da exequente, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento da dívida tributária a sócios. Prescrição intercorrente. Grupo econômico. Inexistência de inércia da exequente. Recurso Desprovido. agravo interno prejudicado. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente e reconhecendo a configuração de grupo econômico de fato. A controvérsia envolve a execução fiscal ajuizada em 2002 contra a VASP e seus sócios, com incidentes processuais ao longo de mais de duas décadas, inclusive suspensões, parcelamentos e recursos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal restou paralisada por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, caracterizando a prescrição intercorrente; e (ii) saber se estão presentes os requisitos jurídicos e fáticos para a configuração de grupo econômico de fato que justifique a inclusão dos sócios no polo passivo. III. Razões de decidir A análise cronológica do feito evidencia atuação constante da União na busca por satisfação do crédito, com sucessivos pedidos de penhora, recursos e manifestações processuais, não se verificando inércia por mais de cinco anos consecutivos. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o termo inicial da prescrição intercorrente depende do momento do ato ilícito e da citação, cabendo ao Fisco demonstrar diligência na cobrança, o que se deu no caso. Quanto ao grupo econômico, o conjunto probatório dos autos é robusto, revelando vínculos familiares e empresariais, decisões em outros processos e movimentações coordenadas entre as empresas envolvidas, autorizando a responsabilização solidária. A jurisprudência do STJ e do TRF-3 reconhece a possibilidade de responsabilização com base em grupo econômico de fato, exigindo elementos que apontem direção ou administração comum, verificados no caso concreto. Ausência de comprovação de efetivo patrimônio disponível no juízo falimentar, não se podendo falar em garantia dúplice, nem em litispendência. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. Não se configura prescrição intercorrente quando a exequente atua de forma diligente no curso do processo executivo fiscal, ainda que este se prolongue no tempo. 2. A configuração de grupo econômico de fato autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e empresas vinculadas, desde que comprovados vínculos de direção e administração comuns.” _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 185; CPC/1973, art. 593; CPC/2015, art. 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2019; STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009; STJ, AgInt no REsp 1.540.683/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2019; TRF-3, ApCiv 0052143-68.2013.4.03.6182, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 20.06.2022. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011322-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 07/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal que rejeitou sua exceção de pré-executividade. O agravante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente e prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. II. Questão em discussão O debate central reside em saber se ocorreu a prescrição intercorrente ou a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao agravante. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente, regulada pelo art. 40 da LEF, requer a não localização da executada ou de bens e a suspensão do feito por um ano seguida de inércia por cinco anos. No caso, houve penhora efetiva de bens e diversas diligências da exequente, afastando a inércia e, consequentemente, a prescrição intercorrente. Quanto à prescrição do redirecionamento da execução fiscal, a mesma linha de raciocínio do Tema 444 do STJ pode ser aplicada para os casos em que suscitada a prescrição quanto à responsabilização de empresas sucessoras ou integrantes de grupo econômico. Nesses casos, a contagem do prazo de prescrição para o redirecionamento vincula-se ao momento em que o credor pode exercer o seu direito de cobrar em face da notícia de alguma das causas de redirecionamento e não o faz. Na espécie, a partir da disponibilização do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União Federal para determinar a inclusão dos coexecutados no polo passivo, a exequente poderia exercer o seu direito de cobrar o crédito dos coexecutados. A decretação da prescrição para o redirecionamento não é possível por não ter sido demonstrada a inércia da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado no Tema 444 (item (iii)). IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente somente ocorre a partir da não localização da executada ou de bens e se houver a suspensão do processo por um ano e inércia da Fazenda Pública por cinco anos. 3. A prescrição do redirecionamento da execução fiscal não se configura quando há atos concretos de cobrança por parte do exequente." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 566 e 444; STJ, Súmula 314; STJ, AgInt no REsp 1597015/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020; AI 5000966-86.2019.403.0000, TRF-3, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, Data do julgamento: 17/11/2020, E-DJF3 em 20/11/2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004351-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) Além disso, houve momentos em que o feito permaneceu paralisado por motivos inerentes ao trâmite processual, bem como enquanto estava pendente o desfecho das exceções de pré-executividade, da adequada análise de petições apresentadas pelas partes, regularização de atos constritivos e cumprimento de determinações judiciais. Esses períodos também não são imputáveis à exequente, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Nesses casos, o Tribunal Regional Federal desta 3ª Região possui posicionamento pela não ocorrência de prescrição intercorrente: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553/RS. MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÕES EDITALÍCIA E POSTAL ANULADAS. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE GARANTIA DO CRÉDITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de débito inscrito em dívida ativa sob nº 80.1.07.045725-41, no valor originário de R$ 3.184.269,97 (três milhões, cento e oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), relativo a débito de IRPF/2007. 2. A prescrição intercorrente encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Trata-se de instituto destinado a limitar o trâmite ou paralisação exagerada de execuções fiscais, sem providências efetivas visando à cobrança de créditos. É medida que se impõe, sob pena de fragilizar-se os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, evitando que a cobrança se torne imprescritível. 3. Para a caracterização da prescrição intercorrente não basta a fluência do lapso temporal, deve restar evidenciada a inércia ou desídia do exequente na promoção de atos que visem a satisfação do crédito exequendo, inocorrente na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Observa-se, ainda, da cronologia dos fatos, que parte dessa demora também se deu por motivos inerentes ao Judiciário, a atrair o enunciado da Súmula nº 106 do e. Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação e remessa oficial providas para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 0002192-81.2008.4.03.6182, Relator Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 23/07/2023) Por fim, o parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Os documentos juntados aos autos demonstram a formulação de requerimento administrativo de parcelamento nas seguintes datas: 10/06/2010, 14/11/2017 e 29/04/2021 (Ids 580778277, 580778276 e 580778275). Vale mencionar que o parcelamento aderido em 10/06/2010 foi rescindido apenas em 23/02/2014 (Id 578090700). Durante o período em que estava vigente, havia a incidência da causa suspensiva da exigibilidade dos créditos (art. 151, inciso VI, CTN) e óbice ao processamento da execução fiscal. Consigne-se, ainda, que a interrupção da prescrição ocorre pelo ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, de forma que prescinde do deferimento do parcelamento. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 653. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Logo, constata-se que em nenhum momento a execução fiscal permaneceu paralisada por mais de seis anos por inércia da exequente. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Regularize-se o apensamento no sistema informatizado, mediante a associação da execução fiscal n. 0016407-43.2000.4.03.6182 aos presentes autos. Após, traslade-se cópia desta decisão para o referido processo. Em termos de prosseguimento do feito, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a exequente: a - discriminar quais empresas executadas foram atingidas pela decretação da falência e a situação atual do processo falimentar; b - manifestar-se, de forma fundamentada e pormenorizada, sobre o interesse da manutenção das constrições dos imóveis e veículos, devendo juntar aos autos as certidões de matrículas atualizadas dos imóveis para possibilitar a verificação da regularidade do registro das penhoras; c - esclarecer o interesse no arquivamento do feito com fundamento na falência, considerando as penhoras efetivadas nos autos e a existência de outros coexecutados. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.