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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 0553909-57.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOAO MIGUEL MILANEZ Advogado(s) do reclamante: DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR, FELIPE LUIS FERREIRA DE SANTANNA EXECUTADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: FABIO PIRES DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada por NEVERTON OLIVEIRA ALVES, arrematante do imóvel objeto da alienação judicial realizada nestes autos, por meio da qual requer esclarecimento acerca da extensão de sua responsabilidade pelas despesas condominiais incidentes sobre a unidade, sustentando que o edital teria limitado sua obrigação ao valor nele indicado e insurgindo-se contra a inclusão de honorários advocatícios no montante exigido pelo CONDOMÍNIO SALVADOR PRIME. A controvérsia deve ser examinada à luz das condições expressamente estabelecidas no edital da hasta pública. O instrumento convocatório consignou, no tópico referente às dívidas e ônus incidentes sobre o imóvel, que o arrematante arcaria com as despesas condominiais vencidas e vincendas, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Na sequência, registrou que as parcelas condominiais vencidas apresentavam saldo de R$ 117.035,65, atualizado até setembro de 2025. A referência ao valor de R$ 117.035,65 não constitui limite máximo da responsabilidade do arrematante. A própria redação do edital esclarece que aquele montante correspondia ao saldo apurado em determinado marco temporal, precisamente setembro de 2025, ao mesmo tempo em que atribuía ao adquirente as parcelas vencidas e vincendas. Interpretar o valor indicado como teto implicaria desconsiderar a expressão editalícia relativa às parcelas vincendas e transferir ao anterior titular encargos que continuaram a vencer até a alienação e, posteriormente, passaram a ser de responsabilidade do próprio adquirente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o arrematante pode responder pelas despesas condominiais anteriores à alienação quando a existência do débito e sua responsabilidade estiverem expressamente consignadas no edital, hipótese verificada nos autos. Quanto às cotas vencidas após a lavratura do auto de arrematação, a responsabilidade decorre diretamente da aquisição do imóvel e da natureza propter rem da obrigação, nos termos dos arts. 903 do CPC e 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, eventual demora na expedição da carta de arrematação ou na imissão na posse. Dessa forma, as parcelas condominiais vencidas após setembro de 2025 não estão excluídas da responsabilidade do arrematante pelo simples fato de não integrarem o valor nominal então informado no edital. O valor de R$ 117.035,65 representou apenas o saldo existente e atualizado naquele momento, devendo ser considerados os encargos posteriores regularmente incidentes sobre as cotas abrangidas pelo edital e, após o aperfeiçoamento da arrematação, as obrigações condominiais próprias do adquirente. Situação distinta ocorre quanto aos honorários advocatícios. O art. 1.345 do Código Civil transfere ao adquirente os débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros moratórios, mas não torna propter rem a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais decorrentes de ação judicial. Estes constituem direito autônomo do advogado e permanecem vinculados à parte que lhes deu causa. Do mesmo modo, honorários contratuais ajustados entre o condomínio e seus patronos não se incorporam à dívida condominial transmitida ao adquirente. No caso concreto, a planilha apresentada discrimina separadamente as cotas e demais encargos condominiais, que totalizam R$ 112.159,86 na data do cálculo, e a quantia de R$ 22.431,97 sob a rubrica de honorários advocatícios. As mensagens juntadas ainda fazem referência a outro valor de R$ 13.459,18 a título de sucumbência. Tais verbas honorárias não podem ser exigidas do arrematante como condição decorrente da arrematação, sem prejuízo de sua cobrança contra quem efetivamente responda por elas no processo próprio. Esclareço, ainda, que este Juízo não procederá à liquidação ou à cobrança do crédito pertencente ao CONDOMÍNIO SALVADOR PRIME, conforme já estabelecido na decisão de ID 573789896. A intervenção nestes autos limita-se a assegurar o cumprimento das condições constantes do edital e a regularidade da alienação judicial. Eventual controvérsia acerca do valor específico das cotas, critérios de atualização, composição das despesas ou demais matérias próprias da execução condominial deverá ser submetida ao juízo perante o qual tramita a cobrança correspondente. Ante o exposto, rejeito a alegação de que a responsabilidade do arrematante esteja limitada ao valor nominal de R$ 117.035,65 indicado no edital, esclarecendo que aquele montante correspondia ao saldo atualizado até setembro de 2025 e que a obrigação assumida na hasta pública abrange também as parcelas condominiais que se venceram posteriormente, sem prejuízo da responsabilidade própria do adquirente pelas cotas vencidas após o aperfeiçoamento da arrematação. Acolho parcialmente o requerimento para esclarecer que não integram a obrigação propter rem assumida pelo arrematante os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais relacionados à cobrança promovida pelo condomínio. Intime-se o CONDOMÍNIO SALVADOR PRIME para, no prazo de 10 dias, apresentar ao arrematante demonstrativo atualizado e discriminado exclusivamente das cotas e encargos condominiais atribuíveis à unidade, com seus respectivos juros, multa e atualização monetária, excluídos os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Apresentado o demonstrativo, intime-se NEVERTON OLIVEIRA ALVES para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das parcelas condominiais de sua responsabilidade ou a celebração de acordo com o condomínio, ficando desde logo consignado que eventual impugnação ao quantum do crédito condominial deverá ser deduzida perante o juízo competente para sua execução. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 9 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito