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0553884-39.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0553884-39.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CELSO MARTINEZ PAES FILHO Advogado(s) do reclamante: ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA INTERESSADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, 07155817406 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO PESSOA ROCHA DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CELSO MARTINEZ PAES FILHO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no qual o exequente pretende a continuidade do custeio de tratamento realizado junto à Clínica Holiste Psiquiatria, sustentando que a operadora interrompeu, a partir de outubro de 2025, os pagamentos que vinha efetuando. A executada, em sua última manifestação, requer que o feito seja chamado à ordem. Sustenta, em síntese, que o título judicial não assegurou ao autor direito permanente ao tratamento na Clínica Holiste, noticia fatos supervenientes relacionados à ação inibitória proposta contra a referida instituição e informa atualmente possuir estabelecimentos credenciados aptos ao atendimento psiquiátrico, requerendo que eventual continuidade do tratamento ocorra na rede referenciada. É o necessário. Decido. A controvérsia deve ser resolvida a partir da exata delimitação do título executivo judicial, pois, em fase de cumprimento de sentença, não é possível ampliar a obrigação estabelecida na fase de conhecimento, conforme decorre dos artigos 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a leitura da decisão de tutela de urgência, da sentença e do acórdão revela que não foi reconhecido ao autor direito perpétuo de permanecer internado na Clínica Holiste, tampouco autorização judicial genérica para que toda e qualquer futura necessidade de internação psiquiátrica fosse realizada naquele estabelecimento. A tutela de urgência deferida em 18/09/2018 teve como fundamento situação fática determinada e contemporânea ao ajuizamento da ação. Naquela ocasião, o autor apresentava quadro psiquiátrico grave, com ideação suicida e necessidade de internação urgente, e a operadora, apesar de expressamente intimada pelo Juízo para indicar clínica credenciada apta e demonstrar a existência de vaga, deixou de apresentar a informação no prazo concedido. Foi precisamente diante da ausência, naquele momento, de demonstração da existência de estabelecimento credenciado disponível e apto ao tratamento prescrito que se determinou a internação na clínica indicada na petição inicial. A decisão foi, inclusive, expressamente limitada ao período inicial de 30 dias, prevendo a possibilidade de prorrogação mediante solicitação de profissional acompanhada de relatório médico. Portanto, a indicação da Clínica Holiste não representou o reconhecimento de um direito autônomo do consumidor à livre e permanente escolha daquele prestador. Tratou-se de solução excepcional determinada pelas circunstâncias verificadas em 2018, sobretudo pela urgência do quadro e pela falta de comprovação, pela operadora, de alternativa credenciada disponível. A sentença posteriormente proferida não modificou essa natureza da obrigação. Ao contrário, julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, e determinou que a ré autorizasse e custeasse a internação psiquiátrica do autor conforme a prescrição médica constante das fls. 19/20. Também o acórdão não criou obrigação diversa ou mais ampla. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento à apelação e manteve a sentença, tomando como fundamento o quadro clínico então existente, caracterizado por transtorno depressivo, dependência de cocaína, ideação suicida e necessidade de internação em regime integral naquele contexto específico. A Corte igualmente considerou o relatório médico segundo o qual, naquele momento, a interrupção do tratamento poderia acarretar agravamento do quadro e recaída. Não existe, portanto, comando na sentença ou no acórdão estabelecendo que, após eventual alta médica, qualquer nova crise psiquiátrica ou necessidade de reinternação do autor estaria previamente autorizada neste processo e necessariamente deveria ocorrer na Clínica Holiste. Essa distinção assume particular importância no presente momento. O título foi constituído em 2018 e não há nos autos demonstração idônea de que o autor tenha permanecido em internação psiquiátrica integral, contínua e ininterrupta durante todos os anos subsequentes, tampouco é juridicamente admissível presumir que assim tenha ocorrido apenas porque a operadora efetuou pagamentos ao estabelecimento por longo período. Tratamentos ambulatoriais, hospital dia, acompanhamentos pós alta, novas crises e posteriores reinternações constituem situações clínicas distintas. O título judicial não pode ser convertido, pela mera passagem do tempo, em autorização permanente e ilimitada para futuras internações em prestador não integrante da rede credenciada. A própria tutela originária evidencia essa conclusão, uma vez que condicionava a continuidade da internação à apresentação de sucessivas justificativas médicas. Não seria coerente interpretar o mesmo provimento, oito anos depois, como autorização automática e vitalícia de internação na Holiste. Acresce que as obrigações relacionadas à assistência à saúde possuem natureza continuativa e são influenciadas pela alteração das circunstâncias fáticas. O artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil expressamente admite que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, seja revista a disciplina de seus efeitos. No caso, a situação atualmente apresentada é substancialmente diversa daquela existente em setembro de 2018. A executada trouxe aos autos documentação destinada a demonstrar a existência de estabelecimentos integrantes de sua rede assistencial para tratamento psiquiátrico e expressamente afirma que não pretende negar assistência ao beneficiário, mas prestá-la mediante sua rede credenciada. A excepcional determinação de tratamento fora da rede somente se justificava, no caso concreto, porque, quando da concessão da tutela, não havia sido disponibilizada alternativa credenciada apta e com vaga. Superada a circunstância que justificou a excepcionalidade, não há fundamento para transformar a escolha da Holiste em obrigação imutável e perpétua. Também deve ser considerado o fato superveniente representado pela Ação Inibitória nº 8140125-53.2026.8.05.0001, na qual foram impostas medidas restritivas à Clínica Holiste em relação aos atendimentos de beneficiários da Sul América, diante de graves indícios então submetidos à apuração judicial. A decisão proferida naquele processo ressalvou situações específicas, inclusive pacientes já internados por força de ordens judiciais e hipóteses de comprovada ausência de vaga ou atendimento pela rede credenciada. Tal decisão não desconstitui, por si só, a coisa julgada formada nestes autos. Entretanto, constitui circunstância superveniente que reforça a inadequação de se interpretar o título de 2018 como autorização ilimitada para manutenção ou renovação de internações na Clínica Holiste, sobretudo quando a própria operadora atualmente afirma disponibilizar rede credenciada. O objeto da coisa julgada deve permanecer preservado. O autor possui direito à cobertura do tratamento psiquiátrico necessário, desde que regularmente prescrito e abrangido pela obrigação contratual e judicial reconhecida. O que não possui é direito adquirido a ser internado indefinidamente na Clínica Holiste, nem autorização judicial permanente para futuras reinternações naquele estabelecimento. Se atualmente houver indicação médica para internação psiquiátrica, caberá à operadora disponibilizar, administrativamente, estabelecimento integrante de sua rede credenciada que seja tecnicamente apto ao tratamento prescrito e que disponha de vaga, assegurando-se a continuidade da assistência à saúde. Não compete a este processo, ajuizado em 2018 para solucionar uma situação emergencial então existente, funcionar como autorização permanente para todas as futuras intercorrências psiquiátricas do beneficiário. Eventual nova internação, posterior a alta médica ocorrida no tratamento originário, constitui fato novo e deverá inicialmente ser submetida à operadora, observando-se a rede assistencial atualmente disponível. Somente eventual negativa concreta e contemporânea poderá ensejar nova controvérsia judicial, mediante análise das circunstâncias clínicas então existentes, não sendo possível utilizar indefinidamente o presente título para antecipadamente autorizar internações futuras. Do mesmo modo, a existência de faturas emitidas pela Clínica Holiste anos após a formação do título não demonstra, por si só, que se refiram à mesma internação integral iniciada em 2018. Ausente comprovação de continuidade ininterrupta daquela internação e de sucessivas prescrições médicas que justifiquem sua manutenção, não há fundamento para considerar toda e qualquer cobrança posterior como automaticamente abrangida pela coisa julgada. Não se desconhece que a operadora efetuou pagamentos à instituição durante período considerável. Todavia, o comportamento administrativo adotado pelas partes ao longo dos anos não possui força para ampliar os limites objetivos da coisa julgada e transformar obrigação vinculada a determinada situação clínica em direito vitalício à utilização de prestador específico. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para declarar que o título judicial formado nestes autos não assegurou ao autor internação perpétua na Clínica Holiste, nem conferiu autorização permanente para futuras internações ou reinternações naquele estabelecimento. Declaro que a determinação de custeio na Clínica Holiste decorreu das circunstâncias específicas verificadas no ano de 2018, especialmente da necessidade urgente de internação do autor e da ausência, naquele momento, de comprovação pela operadora da existência de clínica credenciada apta e com vaga disponível. Em consequência, não autorizo, nos presentes autos, nova internação ou reinternação do autor na Clínica Holiste, nem reconheço que eventual necessidade atual ou futura de internação esteja automaticamente abrangida pelo título executivo. Havendo necessidade médica atual de internação psiquiátrica, deverá a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE disponibilizar ao beneficiário estabelecimento integrante de sua rede credenciada, tecnicamente apto ao quadro clínico apresentado e com vaga disponível, custeando integralmente o tratamento nos limites da cobertura reconhecida, sem prejuízo de que eventual controvérsia superveniente decorrente de concreta negativa de cobertura seja discutida pela via própria. Fica afastada, portanto, qualquer obrigação de manutenção do autor especificamente na Clínica Holiste fundada exclusivamente na sentença e no acórdão proferidos nestes autos. Quanto às cobranças posteriores apresentadas no cumprimento de sentença, não demonstrado que correspondam à continuidade ininterrupta da internação originariamente autorizada e ausente prova de efetivo desembolso pelo exequente que constitua crédito executável em seu favor, não há fundamento para prosseguimento desta execução com base apenas nas faturas emitidas pelo estabelecimento. Reconheço, assim, esgotada a eficácia executiva do título quanto à obrigação de fazer discutida nestes autos e, inexistindo obrigação atual passível de prosseguimento nos limites da coisa julgada, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após as intimações e decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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