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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0553709-79.2017.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: CLAUDIA VIRGINIA FERREIRA BANDEIRA, MOISES BISESTI DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, GABRIEL CARVALHO E PASSOS, CAIO MATOS AZEVEDO, LUAN BEZERRA LOPES PARTE RÉ: EXECUTADO: RESERVA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Reserva de Piatã Incorporadora Ltda. e PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações (ID 565020177) em face da sentença proferida sob o ID 562147553, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por elas apresentada, extinguiu a fase executiva individual em razão da concursalidade e novação do crédito e determinou a expedição de certidão de crédito com os parâmetros definidos na decisão interlocutória de ID 491389796. Sustentam as embargantes, em síntese, que a sentença incorreu em erro material e equívoco de premissa fática ao delimitar o termo final de incidência da correção monetária e dos juros de mora na data de encerramento da recuperação judicial, fixada em 13 de outubro de 2021 (ID 565020177). Argumentam que a recuperação judicial foi requerida e distribuída perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo em 23 de fevereiro de 2017, data em que deve ocorrer o corte temporal para a atualização do débito concursal (ID 565020177). Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja retificado o marco temporal para 23 de fevereiro de 2017, com base no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Os autos vieram conclusos para julgamento do recurso integrativo. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto na legislação processual civil, não havendo exigência de preparo. O recurso encontra previsão formal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição e correção de erro material. No caso vertente, constata-se a presença de nítido equívoco material e de premissa na fixação da data limite para atualização do crédito concursal, o que autoriza o seu pronto enfrentamento integrativo, com fulcro nos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Assiste plena razão às embargantes. Ao analisar o histórico dos autos, observa-se que a decisão interlocutória proferida sob o ID 491389796 e a subsequente sentença de ID 562147553 acolheram a tese de concursalidade da dívida executada, porquanto o fato gerador da obrigação, consubstanciado no inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel, ocorreu em período muito anterior ao pedido de soerguimento empresarial (ID 491389796). Todavia, constou equivocadamente no relatório, na fundamentação e no item "a" do dispositivo da sentença embargada que a limitação temporal dos juros de mora e da correção monetária deveria observar o marco de 13 de outubro de 2021, data em que fora prolatada a sentença de encerramento do processo recuperacional na origem (ID 562147553). Ocorre que a distribuição e o ajuizamento da recuperação judicial do Grupo PDG se deram formalmente no dia 23 de fevereiro de 2017, conforme expressamente indicado nos autos e nos documentos que instruíram a impugnação (ID 412620266 e ID 417393767). A disciplina legal que rege os créditos concursais submetidos ao plano de soerguimento estabelece, de forma taxativa, que a liquidação e apuração do crédito devem ser calculadas até a data do pedido da recuperação judicial, momento a partir do qual as diretrizes de atualização e encargos passam a observar unicamente as cláusulas aprovadas e homologadas no plano de recuperação. De acordo com o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005: Art. 9, inciso II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; De igual modo, a sujeição concursal e a novação dos créditos alcançam todos aqueles existentes na data da distribuição do pedido, nos exatos termos dos artigos 49, caput, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público. § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)." Desse modo, a data de 13 de outubro de 2021 correspondeu exclusivamente ao pronunciamento que deliberou sobre o encerramento formal do biênio de supervisão judicial das recuperandas (ID 412620272 e ID 417393767). Utilizar tal marco temporal como baliza de atualização dos juros e da correção monetária configurou manifesto lapso material, vulnerando a isonomia entre os credores e os parâmetros legais fixados pelo artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes excepcionais efeitos integrativos e modificativos, a fim de retificar o item "a" do dispositivo sentencial para fazer constar a data de 23 de fevereiro de 2017 como termo final da apuração originária da correção monetária e dos juros de mora na elaboração da certidão de crédito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos sob o ID 565020177 e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, para corrigir o erro material constante na sentença de ID 562147553, passando o ato sentencial a vigorar integralmente com o seguinte teor retificado: "Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciado por Cláudia Virginia Ferreira Bandeira e Moisés Bisesti de Queiroz em face de Reserva de Piatã Incorporadora Ltda. e PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações. Os exequentes instauraram a fase de cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer o crédito fixado no título executivo judicial, apresentando planilha de débito atualizada na qual indicaram como devido o montante de R$ 95.545,24 (noventa e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) (ID 412620266). Intimadas para fins de adimplemento, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 412620266). Naquela peça, defenderam a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a atualização monetária e os juros moratórios do crédito executado deveriam ser contidos na data do pedido de recuperação judicial. Sustentaram, paralelamente, a natureza concursal do crédito e a necessidade de que os exequentes habilitassem o saldo exequendo no quadro geral de credores do juízo da recuperação, extinguindo-se o cumprimento de sentença individual diante da novação operada (ID 412620266). Ao examinar os termos do incidente de defesa, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 491389796, por meio da qual acolheu em parte a impugnação apresentada. Restou definido naquele provimento que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir estritamente até a data do pedido de recuperação judicial das devedoras, em 23 de fevereiro de 2017, tomando como base a disciplina legal concursal e o plano aprovado. Ademais, foi expressamente afastada a incidência dos encargos previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (ID 491389796), determinando-se a intimação dos credores para a apresentação de novos cálculos em consonância com tais parâmetros fáticos e jurídicos. Na sequência do trâmite, os exequentes apresentaram manifestação sob o ID 525313043, requerendo o chamamento do feito à ordem para que fosse autorizado o prosseguimento dos atos de execução patrimonial exclusivamente contra a coexecutada Reserva de Piatã Incorporadora Ltda. Os credores basearam sua postulação na alegação de que apenas a devedora principal, PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, estaria submetida ao regime de soerguimento financeiro, restando a Reserva de Piatã desimpedida de responder pela execução individual em curso. Por fim, a executada PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações compareceu aos autos de ID 552409305 trazendo a manifestação de ID 552409306. Em sua exposição, asseverou que todas as sociedades integrantes do grupo econômico, o que inclui nominalmente a coexecutada Reserva de Piatã Incorporadora Ltda., foram abrangidas pela recuperação judicial processada perante o Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Desse modo, requereu a aplicação unificada dos efeitos do plano e o bloqueio de quaisquer medidas constritivas individuais diretas por este órgão judicial, postulando a remessa dos credores para a habilitação ou liquidação na esfera do juízo universal (ID 552409306). O desfecho do processo de soerguimento do grupo devedor impõe analisar a eficácia da sentença de encerramento da recuperação judicial proferida em 13 de outubro de 2021 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100 (ID 417393771). O encerramento do processo recuperacional, após o transcurso do prazo de supervisão judicial, atesta o cumprimento das obrigações vencidas no período e consolida a reorganização societária e financeira das devedoras. Contudo, tal encerramento não desonera as recuperadas do adimplemento das obrigações concursais ainda não satisfeitas ou pendentes de liquidação, as quais continuam submetidas de forma cogente às premissas e condições estabelecidas no plano originário e em seu aditamento. Diante do exposto e por tudo o que mais nos autos consta, este Juízo resolve as pendências fáticas e jurídicas do presente incidente executivo por meio das seguintes deliberações: a) acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 412620266) apresentada por PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações e Reserva de Piatã Incorporadora Ltda., para fixar o saldo devedor do crédito de natureza concursal de forma limitada à data do pedido da recuperação judicial das executadas, em 23 de fevereiro de 2017, em estrita consonância com o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e com os parâmetros de exclusão de encargos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) rejeita o pedido formulado pelos exequentes (ID 525313043) para o prosseguimento isolado e redirecionamento dos atos de expropriação patrimonial em face da coexecutada Reserva de Piatã Incorporadora Ltda., tendo em vista que a referida sociedade de propósito específico integra o grupo econômico devedor e encontra-se formalmente submetida aos efeitos da recuperação judicial e do respectivo aditamento ao plano homologado (ID 431185600); c) declara extinto o cumprimento de sentença, diante da ausência de interesse processual superveniente dos exequentes decorrente da novação compulsória de seu crédito concursal e da necessidade de sua satisfação exclusiva por meio da via própria estabelecida no plano de recuperação judicial; d) determina à Secretaria deste Juízo que, após a consolidação de eventuais cálculos necessários e do decurso do prazo desta decisão, expeça a competente certidão de crédito em favor dos exequentes, com base nos parâmetros fixados na decisão de ID 491389796 e retificados nesta decisão integrativa, a fim de viabilizar a habilitação e a satisfação administrativa do saldo credor perante a estrutura corporativa das executadas, nos exatos moldes determinados na sentença de encerramento da recuperação judicial (ID 417393771); e) condena as partes ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente, na esteira da sucumbência recíproca fixada na decisão de ID 491389796, cabendo à impugnante o pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da execução, e aos exequentes/impugnados o pagamento da outra metade das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o efetivamente fixado como real, ressalvada a eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 396836714). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se com baixa. P.R.I." Cadastre-se, no sistema informatizado, o patrocínio das executadas em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/BA nº 42.873, atentando-se a Secretaria para as futuras publicações (ID 565020177). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, 19 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
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