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Processo 0553651-34.2016.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0553651-34.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: RESTAURANTE TSU TSUI LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de RESTAURANTE TSU TSUI LTDA, visando a cobrança de créditos tributários de ICMS consubstanciados na CDA nº 2016570000992-2. No curso do processo, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. Num. 155943675), arguindo a prescrição intercorrente e a ilegalidade de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sustentando que o débito já havia sido objeto de parcelamento administrativo em agosto de 2023. Sobreveio manifestação da Fazenda Pública Estadual no ID. Num. 174562999, na qual informa que o débito exequendo restou integralmente quitado administrativamente, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios, requerendo a extinção da demanda. É o breve relatório. DECIDO. 2. Nos termos do Art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o pagamento é modalidade de extinção do crédito tributário. Nesse sentido, o feito atingiu sua finalidade precípua com a satisfação do crédito. No âmbito processual civil, o Art. 924, inciso II, do CPC dispõe que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Uma vez que o próprio exequente reconheceu a quitação integral da dívida no ID. Num. 174562999, a extinção do processo com resolução de mérito é medida que se impõe. No que concerne a Exceção de Pré-Executividade pendente, verifico a perda superveniente do objeto no tocante à discussão do débito, restando apenas a necessidade de garantir a liberação do patrimônio da executada. Considerando que a quitação abrangeu o valor total, eventuais constrições judiciais realizadas devem ser imediatamente levantadas, em observância ao princípio da menor onerosidade e à ausência de causa para manutenção do gravame. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, em razão do pagamento integral da dívida, fundamentando-me no Art. 156, inciso I, do CTN c/c Art. 924, inciso II, e Art. 925, todos do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) DETERMINO o imediato levantamento de qualquer bloqueio de valores via SISBAJUD (ID. Num. 155943679), bem como a baixa de eventuais restrições via RENAJUD ou anotações no SERASAJUD em nome da executada, vinculadas a este processo b) DISPENSO as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver, nos termos do Art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF), tendo em vista a notícia de quitação administrativa noticiada pelo Fisco. Após as cautelas legais e o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

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