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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0553604-10.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCIA REGINA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCIA REGINA DE SOUZA Advogado(s): FABIANA DE SOUZA MULLER (OAB:BA20580) EXECUTADO: CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB:BA7339), CAMILA SANTOS MENEZES (OAB:BA26223), GABRIELA PAIXAO SUAREZ (OAB:BA32933), ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA14428), ALINE ALVES MARQUES DA SILVA (OAB:BA40826) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Márcia Regina de Souza em face de Canadá Empreendimentos Ltda., Reserva Paradiso Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Valori Gestão de Negócios Ltda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para, entre outras providências, determinar o cancelamento da averbação relativa à cessão de direitos constante da matrícula nº 23.651 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA e condenar Canadá Empreendimentos Ltda. à outorga da escritura definitiva do lote nº 09, Quadra G, do Loteamento Paradiso Laguna, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suprimento judicial da declaração de vontade. O título foi mantido nas instâncias recursais e transitou em julgado em 16/06/2026. Após a baixa dos autos, a exequente requereu a adoção das providências necessárias à efetivação do julgado, especialmente o cancelamento da averbação registral e a intimação para outorga da escritura definitiva. Decido. Com o trânsito em julgado, impõe-se a efetivação da tutela específica nos exatos limites do título executivo, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto ao cancelamento da averbação, a providência decorre diretamente do comando sentencial e independe de atuação das executadas. Nos termos do art. 250, I, da Lei nº 6.015/1973, o cancelamento do registro ou averbação pode ser promovido em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Assim, mostra-se cabível a expedição de mandado diretamente ao Registro de Imóveis competente. Diversamente, no que se refere à outorga da escritura definitiva, o título fixou prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento voluntário pela Canadá Empreendimentos Ltda., estabelecendo, em caso de inércia, o suprimento judicial da manifestação de vontade. A hipótese submete-se ao art. 501 do CPC, segundo o qual a sentença transitada em julgado que imponha emissão de declaração de vontade produz todos os efeitos da declaração não emitida. Por conseguinte, esgotado o prazo sem cumprimento, a própria decisão judicial substitui a manifestação de vontade da devedora, sendo desnecessária a imposição de medida coercitiva adicional. Ressalte-se, ainda, que a obrigação de outorgar a escritura foi imposta especificamente à Canadá Empreendimentos Ltda., razão pela qual a intimação para seu cumprimento deve ser dirigida a essa executada, não se justificando estendê-la às demais corrés além dos limites objetivos e subjetivos do título executivo. Por fim, quanto às verbas sucumbenciais, considerando que a própria exequente requereu sua cobrança em momento posterior, nada impede que a respectiva execução seja oportunamente instaurada mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, para que proceda ao cancelamento da averbação AV-02 da matrícula nº 23.651, referente à cessão de direitos objeto do título judicial, devendo o expediente ser instruído com cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado; b) INTIME-SE a executada Canadá Empreendimentos Ltda., por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do lote nº 09, Quadra G, do Loteamento Paradiso Laguna, em favor de Márcia Regina de Souza; c) transcorrido o prazo sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE, ficando desde já reconhecido que a sentença transitada em julgado produzirá os efeitos da declaração de vontade não emitida, nos termos do art. 501 do CPC, devendo ser expedido o documento judicial necessário ao registro da transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; d) após o cumprimento das providências acima, INTIME-SE a exequente para, querendo, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito relativo às verbas sucumbenciais, a fim de viabilizar o respectivo cumprimento de sentença. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.
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