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0553589-36.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM n. 0553589-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DIONISIO SOUZA DA SILVA Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866) REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Cuidam os autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum proposta originariamente por Dionisio Souza da Silva em face de Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree) (ID 107114598), visando à apuração do quantum debeatur decorrente da sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. O autor postulou a apuração do montante investido na aquisição de 7 (sete) contas de divulgador na categoria AdCentral Family, indicando o valor histórico total de R$ 20.577,00 (vinte mil quinhentos e setenta e sete reais), atualizado à época para R$ 39.653,96 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos) (ID 107114598). Inicialmente distribuída perante a 12ª Vara Cível e Comercial da Capital, houve declínio de competência para uma das Varas de Relações de Consumo (ID 107114605). O Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo suscitou conflito negativo (ID 107114608), o qual foi julgado procedente pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Conflito de Competência nº 8004247-43.2018.8.05.0000 (ID 107114827), fixando a competência do Juízo Cível por inexistir relação de consumo na atividade de divulgador da rede. Redistribuído o feito para esta 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e ordenada a citação da ré nos moldes do art. 511 do Código de Processo Civil (ID 107114833). A carta citatória postal retornou negativa (ID 107114836). Em seguida, a Secretaria certificou a decretação da falência da ré pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES nos autos do Processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024 (ID 107114840). Sobreveio sentença terminativa que extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência absoluta (ID 107114841). A referida sentença foi integralmente cassada pelo acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0553589-36.2017.8.05.0001 (ID 226572265), transitado em julgado (ID 226572271), determinando o regular processamento da liquidação perante este Juízo do domicílio do autor. Expedida Carta Precatória citatória para a Comarca de Vitória/ES (ID 382176882), esta foi devolvida sem cumprimento por não se encontrar a empresa no endereço, informando-se a existência da falência e a indicação de sua administradora judicial (ID 389707107). Em face de nova sentença de extinção sem exame de mérito (ID 468444909), o autor interpôs embargos de declaração (ID 470543243), os quais foram integralmente acolhidos por decisão de ID 530954668, que anulou o decreto extintivo, retificou o polo passivo para constar Massa Falida de Ympactus Comercial S/A e determinou a sua citação na pessoa da administradora judicial Laspro Consultores Ltda. Citada por via postal (IDs 548614128 e 550232447), a Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, representada por sua administradora judicial, apresentou contestação (ID 553376189). Em sede preliminar, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento de custas para o final da lide, manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória e arguiu a falta de interesse de agir decorrente da decadência do direito de habilitação de crédito, fundamentada no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005. No mérito, sustentou que incumbe ao autor comprovar documentalmente o efetivo aporte dos valores que pretende liquidar (art. 373, I, do Código de Processo Civil), aduzindo que não se opõe à expedição de certidão para os valores que restarem comprovados, postulou o afastamento de honorários sucumbenciais, a intervenção do Ministério Público e o cadastramento exclusivo de seu patrono. Juntou documentos (IDs 553376190 a 553376203). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 553449132), rechaçando a alegação de decadência, apontando a inaplicabilidade do prazo de habilitação à fase de liquidação de quantia ilíquida, pugnando pela distribuição dinâmica do ônus da prova e pela imposição do dever de exibição de dados do sistema BackOffice em poder da massa falida. Passo a decidir. 1. Da Gratuidade da Justiça e do Diferimento das Custas em Favor da Massa Falida A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica e à massa falida reclama a comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não operando a presunção legal que milita exclusivamente em favor da pessoa natural, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a Massa Falida de Ympactus Comercial S/A trouxe aos autos balanços patrimoniais, relatórios econômicos e decisões judiciais que atestam a completa indisponibilidade de seus bens por determinação da Justiça Estadual do Acre e da Justiça Federal, além de passivo vultoso e manifesta ausência de disponibilidade financeira em caixa (ID 553376198). Evidenciada a incapacidade momentânea de suportar despesas processuais sem prejuízo ao concurso universal de credores, defiro a gratuidade da justiça em favor da Massa Falida de Ympactus Comercial S/A para os atos deste procedimento, anotando-se que eventuais custas finais observarão a ordem de pagamento dos créditos extraconcursais, nos termos do art. 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. 2. Da Desnecessidade da Audiência de Conciliação Verifica-se que ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na designação da audiência prévia de conciliação ou mediação (ID 107114598 e ID 553376189). Ademais, tratando-se de massa falida cuja administração e atos de disposição estão adstritos à estrita disciplina concursal da Lei nº 11.101/2005 sob supervisão do Juízo Universal da Falência, a realização de solenidade conciliatória revelar-se-ia inócua e contrária aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Portanto, dispenso a realização de audiência de conciliação, com esteio no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Do Afastamento da Prejudicial de Decadência e da Competência deste Juízo Cível A massa falida demandada arguiu a ausência de interesse processual do autor, sustentando que teria se consumado o prazo decadencial de 3 (três) anos previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 (introduzido pela Lei nº 14.112/2020) para habilitação do crédito no processo falimentar (ID 553376189). A tese não comporta acolhimento. O prazo trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 aplica-se estritamente aos pedidos de habilitação ou de reserva de créditos já líquidos perante o juízo falimentar. Não se confunde o ato de habilitar título judicial líquido e exigível com a demanda autônoma de liquidação de sentença, cujo objeto é justamente a quantificação do montante devido. A presente ação de liquidação foi ajuizada em 31/08/2017 (ID 107114598), momento anterior à própria decretação da quebra da empresa ré (ocorrida em 09/09/2019) (ID 553376190) e anos antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. Então, enquanto pendente a definição da certeza e liquidez do crédito individual decorrente da sentença condenatória genérica, o credor não dispõe de título líquido passível de habilitação imediata. Incide na espécie a regra límpida e cogente do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que preceitua que as ações que demandarem quantia ilíquida terão regular prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou esse entendimento em caso idêntico envolvendo a mesma devedora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL RECONHECIDO EM TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. EXTINÇÃO DO FEITO E DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DIRETA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO/FALÊNCIA. INADEQUAÇÃO. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. JUÍZO UNIVERSAL NÃO ATRAI AÇÕES QUE DEMANDAM QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA APURAR E LIQUIDAR O CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO 976. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO NO JUÍZO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM REMESSA POSTERIOR DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO/FALÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Competência. Regra do art. 6º, § 1º, da Lei de Recuperação judicial e Falência. A instauração do juízo universal não acarreta a atração de ações que demandem quantia ilíquida, devendo a liquidação tramitar no juízo cível de origem até a definição do quantum. 2. Liquidação de sentença. Crédito concursal cujo fato gerador é anterior ao deferimento do processamento da recuperação/falência. Necessidade de prévia quantificação no juízo de origem, com posterior habilitação do valor apurado no juízo universal. Jurisprudência do STJ: Tema 976; CC 155.496/RJ; CC 212.040/PR; Jurisprudência em Teses n. 37. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502289-15.2017.8.05.0137, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 23/02/2026). Dessarte, não há falar em inércia do credor nem em fluência de prazo decadencial da habilitação antes da liquidação integral do título executivo judicial. Por conseguinte, rejeito a preliminar e prejudicial de decadência, reafirmando a plena competência deste Juízo Cível para processar e julgar a liquidação até a definição da quantia devida. 4. Do Saneamento e Organização do Processo (Art. 357 do Código de Processo Civil) Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do processo na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Delimitação das questões de fato controvertidas: Recairá a atividade probatória sobre os seguintes pontos fáticos: a) a existência de vínculo contratual e a titularidade dos logins informados pelo autor no sistema da ré;b) o efetivo desembolso financeiro realizado pelo autor para a contratação e ativação dos pacotes de divulgação informados na exordial (AdCentral Family);c) a existência de eventuais valores recebidos pelo autor a título de comissões, bonificações, recompras ou contas 99TelexFree ativadas, a serem compensados ou abatidos na forma estabelecida no título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001. II - Delimitação das questões de direito relevantes: Constituem matérias jurídicas relevantes para a resolução da lide: a) os parâmetros de liquidação fixados no dispositivo da sentença coletiva da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC (itens B1 a B8);b) os critérios e marcos temporais para a incidência de correção monetária (desde os efetivos pagamentos) e juros de mora legais (a partir da citação ocorrida na Ação Civil Pública);c) a exigibilidade da apuração líquida para fins de expedição de certidão de crédito a ser submetida ao Juízo Universal da Falência. III - Distribuição do ônus da prova e apreciação do pedido de exibição de documentos: Nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração do pagamento e do efetivo aporte dos valores direcionados à empresa executada. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e a ordem de exibição do sistema BackOffice formulados pelo autor. Restou decidido em caráter definitivo pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal que a contratação com a Telexfree não ostenta natureza consumerista (ID 107114827). Ademais, os elementos acostados aos autos revelam que os servidores da empresa foram desativados e que o banco de dados não se encontra em funcionamento (ID 553376195 e ID 553376197), configurando exigência faticamente inexequível a determinação para que a administradora judicial apresente extratos eletrônicos de um sistema inativo. Por conseguinte, a comprovação do desembolso financeiro deve ser demonstrada pelo próprio autor mediante documentos idôneos de pagamento, a exemplo de comprovantes bancários de liquidação de boletos, faturas de cartão de crédito ou extratos de conta corrente. 5. Dispositivo Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e ordeno o prosseguimento do feito nos seguintes termos: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, exclusivamente para os atos da presente liquidação de sentença, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil; b) Dispenso a realização de audiência de conciliação, forte no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de decadência suscitadas pela Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, mantendo a tramitação da liquidação perante este Juízo Cível nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; d) Fixo os pontos controvertidos e mantenho a distribuição estática do ônus da prova na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a exibição incidental de dados do sistema BackOffice em desfavor da ré; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de modo fundamentado as provas adicionais que pretendem produzir, indicando a utilidade concreta de cada meio probatório, ou declarem expressamente a concordância com o julgamento da liquidação no estado em que se encontra; Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.

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