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0553371-71.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Decisão

    Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUZINETE DE CRISTO MONTEIRO ALVES E OUTROS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 256042358). A questão de competência deve ser analisada preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão realizada em 23 de julho de 2025, aprovou a Resolução n.º 19, que alterou o Anexo Único da Resolução n.º 10, de 21 de setembro de 2011, para transferir a Comarca não instalada de Madre de Deus à circunscrição de São Francisco do Conde, situada na Região de Camaçari, 4ª Subseção Judiciária - Metropolitana de Salvador. Nos termos do artigo 1º c/c artigo 2º da aludida Resolução n.º 19/2025 do TJBA, a transferência da competência jurisdicional implica o encaminhamento dos feitos originários do Município de Madre de Deus que atualmente tramitam na Comarca de Salvador para a Comarca de São Francisco do Conde. Na hipótese vertente, extrai-se da petição inicial que a pretensão autoral decorre de alegados danos morais causados por incêndio ocorrido em tanque de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Terminal Aquaviário de Madre de Deus/BA (ID 256042358), município de origem do fato gerador. Desse modo, em observância à redefinição territorial da competência promovida pela Resolução n.º 19/2025 do TJBA, impõe-se a remessa destes autos ao Juízo competente da Comarca de São Francisco do Conde. Ressalte-se que o reconhecimento da incompetência não prejudica o direito material dos requerentes, que poderão ter sua pretensão analisada pelo juízo competente. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desta 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar os presentes autos, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuição ao fórum da Comarca de São Francisco do Conde/BA, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil e dos artigos 1º e 2º da Resolução n.º 19/2025 do TJBA. Após, cientifiquem-se as partes da presente decisão e remetam-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Salvador, 28 de agosto de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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