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0553311-40.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0553311-40.2014.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo INVENTARIANTE: NILDE DA SILVA NEVES HERDEIRO: TIAGO MIRANDA DA SILVA, ALESSANDRA MIRANDA DA SILVA DOS SANTOS, JOSUE MIRANDA DA SILVA, LEONARDO MIRANDA DA SILVA, LUCAS MIRANDA DA SILVA FREITAS Polo Passivo REQUERIDO: FELIX MIRANDA DA SILVA INVENTARIADO: RITA DE JESUS SILVA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA de ID 577731111 "... Ante o exposto, com fundamento no artigo 2.015 do Código Civil e nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de transação e o plano de partilha amigável celebrado no ID 574175762, relativo aos bens deixados pelos falecimentos de F.M.S. e R. de J.S., adjudicando aos herdeiros e à legatária os respectivos quinhões e legados, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Ressalva-se para oportuna sobrepartilha, com esteio no artigo 2.021 do Código Civil e artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil, o direito creditório litigioso e ilíquido discutido nos autos da Ação nº 0004849-73.2002.4.01.3300 (6ª Vara Federal de Salvador/BA / STJ protocolo nº 2026/0166024-6), cuja partilha observará as diretrizes convencionadas no acordo homologado (ID 574175762 e ID 576549309).Custas processuais satisfeitas na forma da lei ou consoante eventuais benefícios deferidos. Sem honorários sucumbenciais, em razão da natureza consensual da autocomposição.Transitada em julgado a presente sentença:a) expeça-se o formal de partilha e a respectiva certidão em favor dos beneficiários;b) expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento do saldo de R$ 2.911,34 vinculado ao feito (ID 572495295), rateando-se proporcionalmente entre os herdeiros consoante estabelecido no plano homologado;c) intime-se a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para conhecimento e lançamento administrativo de eventuais tributos devidos, consoante o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil;d) cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Salvador/BA, 31 de agosto de 2026.MARIANA MENDES PEREIRA. Juíza de Direito . " Salvador (BA), 2 de setembro de 2026

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