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0553280-78.2018.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por MICHELE MELO SANTOS BIZARRIA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, lastreada no título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito (ID 215989168), mantida pelo acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 377228596), cujo trânsito em julgado restou certificado no ID 377228602. A referida sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 437,56, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00; (b) indeferir os danos morais; e (c) fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa retificado de ofício para R$ 12.000,00 (doze mil reais), pro rata, vedada a compensação, com suspensão da exigibilidade quanto à promovente, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Após o retorno dos autos, a exequente inaugurou a pretensão executiva (ID 386183405), postulando a cobrança dos honorários advocatícios que lhe cabiam no montante principal de R$ 6.460,92. Intimada para cumprimento e inerte, a credora requereu a aplicação dos consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a efetivação de penhora online, acostando demonstrativo que totalizou a quantia de R$ 8.455,11 (ID 425446151 e ID 425446153). A decisão de ID 442608649 deferiu a constrição judicial de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou integralmente frutífera no valor exato de R$ 8.455,11 (ID 446410514). Intimada, a executada manejou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 447764785), sustentando excesso de execução decorrente da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e renovando impugnação ao valor da causa. Sobreveio a decisão interlocutória de mérito executivo (ID 497737397), da lavra deste Juízo, a qual rejeitou expressamente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconheceu a preclusão das matérias deduzidas, converteu o bloqueio judicial do importe de R$ 8.455,11 em penhora e determinou a expedição de alvará liberatório, bem como a fixação de honorários da fase executiva. Ato contínuo, a executada atravessou a petição de ID 501583294, autodenominada "Exceção de Pré-Executividade", alegando cumprimento da obrigação de fazer e sustentando, novamente, excesso de execução no cálculo da verba honorária, pleiteando o reconhecimento do valor de R$ 5.700,00 como devido e o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 212,04. Por sua vez, a exequente compareceu aos autos (ID 502394508 e ID 502398410), aduzindo que remanesceria saldo devedor pendente no importe de R$ 3.306,64, em razão da incidência de novos juros, correção monetária e nova verba honorária de 10% sobre o débito original desde a data do bloqueio até a elaboração do novo cálculo, requerendo a intimação da devedora para complementação. Em virtude da manifestação de ID 523247902, determinou-se a intimação da exequente para contraditório sobre o incidente formulado pela parte ré (ID 543767138), certificando a Secretaria a regularização dos atos (ID 543868601). Vieram os autos conclusos para deliberação final. O feito comporta julgamento e extinção imediata, impondo-se a análise apartada dos requerimentos formulados por ambas as partes nos IDs 501583294 e 502394508. A cognição sumária e atípica da exceção de pré-executividade é via processual excepcional, admitida apenas para a veiculação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado - tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas do título - ou matérias que não demandem dilação probatória e que não tenham sido atingidas pela preclusão. No caso vertente, verifica-se de plano a manifesta inadmissibilidade do incidente manejado pela devedora. Com efeito, todas as matérias ventiladas no ID 501583294 (cumprimento da obrigação de fazer, parâmetros de cálculo da condenação em honorários sucumbenciais, critérios de correção e excesso de execução) já foram deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 447764785) e foram expressa e fundamentadamente rejeitadas na decisão judicial proferida no ID 497737397. Contra o mencionado pronunciamento jurisdicional (ID 497737397), a executada não interpôs o competente recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando operada a inequívoca preclusão temporal e consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 da legislação processual civil: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide […].""Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Descabe a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal oblíquo destinado a reabrir prazo processual precluso e rediscutir provimentos jurisdicionais já acobertados pela preclusão pro judicato. Assim, impõe-se a integral rejeição da pretensão deduzida no ID 501583294. Noutro vértice, tem-se como manifestamente infundado e incabível o pleito formulado pela credora para a cobrança do suposto saldo remanescente no valor de R$ 3.306,64. Conforme se extrai do compêndio processual, a exequente apresentou planilha discriminada e atualizada no ID 425446153, na qual incluiu o débito principal exequendo, a correção monetária, os juros moratórios e as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários executivos de 10%), totalizando a quantia líquida e certa de R$ 8.455,11. Esse montante exato de R$ 8.455,11 foi integralmente bloqueado via sistema eletrônico SISBAJUD em 09/05/2024 (ID 446410514) e formalmente convertido em penhora (ID 497737397), passando a constar em conta judicial remunerada à disposição deste Juízo. É cediço que o depósito judicial em dinheiro, a transferência bancária de quantia integral ou a penhora em dinheiro decorrente de bloqueio de ativos financeiros operam a satisfação coercitiva do crédito e fazem cessar a mora do devedor a partir da data da efetivação da constrição. Com efeito, a partir do momento em que a quantia é transferida para a instituição financeira depositária vinculada ao Poder Judiciário, a atualização monetária e os juros legais passam a ser arcados e creditados diretamente pelo banco depositário da conta judicial vinculada ao processo, não incidindo novos juros moratórios ou encargos contratuais e processuais contra o devedor durante o interregno compreendido entre a penhora do valor integral e a liberação do alvará de levantamento. Ademais, a planilha de ID 502398410 incorre em manifesto bis in idem, porquanto buscou cumular, pela segunda vez, honorários advocatícios executivos de 10% sobre a mesma fase procedimental, além de reaplicar juros de mora e correção sobre montante que já estava sob a custódia do Poder Judiciário. Portanto, estando o valor integralmente garantido e liquidado pelo bloqueio judicial de ID 446410514, com a incidência das correções bancárias legais próprias das contas judiciais, resta plenamente satisfeito o direito de crédito postulado na execução, impondo-se o indeferimento da pretensão de complementação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada no ID 501583294, ante a manifesta e intransponível ocorrência de preclusão; INDEFIRO o pedido de complementação de saldo remanescente formulado pela exequente no ID 502394508, reconhecendo a integral satisfação da obrigação pelo montante penhorado no ID 446410514; DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / ORDEM DE PAGAMENTO em favor da exequente, MICHELE MELO SANTOS BIZARRIA, e de sua procuradora legalmente constituída nos autos (munida de poderes especiais para receber e dar quitação), para o levantamento do valor integral penhorado de R$ 8.455,11 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), com todos os rendimentos e acréscimos legais gerados pela conta judicial vinculada (ID 446410514); Efetivado o levantamento do valor, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na sua fase executiva, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com o cadastramento exclusivo do patrono MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553), conforme requerido no ID 501583294, para fins de futuras publicações. Custas processuais finais já recolhidas ou inexigíveis em razão da gratuidade judiciária deferida à autora e do adimplemento da guia no ID 466897461. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e confirmada a liberação dos valores, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Salvador (BA), 29 de agosto de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

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