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TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0553273-28.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO (OAB:BA28613), CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR (OAB:BA31932), SAMILA FEITOSA MOTA (OAB:BA38686), MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA (OAB:BA38478), CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES (OAB:BA8649) APELADO: LOJAS IPE LTDA Advogado(s): MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO (OAB:BA34355), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE em face da MASSA FALIDA DE LOJAS IPE LTDA, alegando ser credor da importância que perfazia o montante de R$ 2.438,70 (dois mil e quatrocentos e trinta e oito reais e setenta centavos), referente a cotas condominiais extraordinárias vencidas entre maio e agosto de 2014 (Id 145596592). Conforme se extrai da petição inicial (Id 145596592), o autor alega que, em 29 de abril de 2014, a assembleia geral de condôminos deliberou pela arrecadação extraordinária de fundos para reformar as instalações de proteção predial da edificação, instituindo quatro cotas extraordinárias de R$ 573,75 (quinhentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) cada, com vencimento nos dias 15 de maio, junho, julho e agosto de 2014, as quais aduz que a parte ré não quitou. Regularmente citada, no Id 145596601, a Massa Falida apresentou contestação, preliminarmente aduzindo a incompetência absoluta do Juízo cível, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou que não correm juros e multa contra a massa, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45. A parte autora, a seu turno, ofereceu réplica no Id 145596862, refutando os argumentos da contestação e sustentando que juros e multa são exigíveis desde que o ativo da massa baste para pagar todos os créditos principais. Requereu julgamento procedente da ação com separação entre o valor principal corrigido, multa convencional e juros de mora. Em decisão de Id 145596603, o Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos para esta Vara Empresarial. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela inadequação da via eleita, considerando que as cotas condominiais vencidas após a decretação da quebra são encargos da massa. Pugnou pela conversão do feito em habilitação de crédito (Id 432178912). Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual (Id 504439303), mantida em sede de embargos de declaração (Id 542041813). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id 547954651), contrarrazoado pela ré (Id 551461750). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, a Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção ministerial por ausência de interesse público primário (Id 578276698). Por meio do acórdão de Id 578276700, a Quarta Câmara Cível do TJBA conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento com resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado do aresto (Id 578277662), os autos retornaram a este Juízo. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Conforme o art. 124, § 1º, I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, são encargos da massa as custas judiciais das ações em que a massa for vencida. Como cediço, a gratuidade de justiça para a massa falida não é automática e exige comprovação de hipossuficiência financeira. Isto porque a falência, por si só, não faz presumir a incapacidade de arcar com as custas processuais. Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.648.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017.) No caso da MASSA FALIDA DE LOJAS IPE LTDA, é de conhecimento desta unidade judiciária que o processo falimentar ainda se encontra em fase de realização de ativos e pagamento dos credores, de modo que, por ora, não há saldo suficiente a quitar custas judiciais. Sendo assim, defiro a gratuidade de justiça em benefício da requerida. 2. DA NATUREZA DO CRÉDITO Nos termos do art. 124, § 1º, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 - diploma aplicável ao caso por força do art. 192 da Lei n. 11.101/2005 -, consideram-se encargos da massa as despesas com a administração, realização do ativo e distribuição do seu produto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cotas condominiais posteriores à falência devem ser tratadas como encargos da massa. Vejamos: COMERCIAL. FALÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DECRETAÇÃODA QUEBRA. NATUREZA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1. A Lei nº 11.101/05 impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. Atualmente, os encargos da massa (art. 84, III) precedem os créditos tributários, sejam eles anteriores (art. 83, III) ou posteriores (art. 84, V) à decretação da quebra. 2. Sob a égide do DL nº 7.661/45, porém, a realidade era outra. Os créditos tributários anteriores à falência eram extraconcursais e tinham privilégio sobre os encargos da massa. Além disso, entre os encargos da massa, os créditos tributários surgidos após a quebra tinham preferência absoluta. 3. Considerando que as cotas condominiais vencidas após a decretação da falência têm inegável natureza de encargos da massa, o seu pagamento, nas falências processadas com base no DL nº 7.661/45, somente ocorrerá após a satisfação dos créditos de caráter trabalhista e fiscal. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1162964 RJ 2009/0202429-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2012) Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral versa sobre a cobrança de quotas condominiais extraordinárias referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2014, instituídas em assembleia geral de 29 de abril de 2014 para reformas no prédio. Nessa senda, considerando que a falência da demandada foi decretada em 15 de outubro de 1998, resta cristalino que os débitos perseguidos são substancialmente posteriores à quebra. Portanto, o crédito aqui discutido goza de prelação, devendo ser pago antes mesmo dos créditos admitidos à falência, ressalvadas as hipóteses legais de preferência absoluta (art. 102, caput). 3. DA NATUREZA DA AÇÃO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No caso em testilha, observa-se a inadequação da via eleita pelo autor - ação de cobrança - para satisfação do seu crédito, haja vista que a obrigação condominial deve ser apurada e satisfeita incidentalmente no processo falimentar, observando-se a ordem de preferência prevista na legislação aplicável. Assim, inclusive, já decidiu o TJRJ nos autos n. 0116564-40.2012.8.19.0001: Ação de Cobrança de Cotas Condominiais - Massa Falida - Cotas vencidas após a decretação da falência - Obrigação condominial que deve ser apurada e satisfeita como incidente no processo falimentar. As cotas condominiais vencidas após a decretação da falência, sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45 (Legislação que regula a falência, por força do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005), são consideradas encargos da massa e créditos extraconcursais, devendo ser pagas, nos termos dos artigos 124, parágrafo 1º, inciso III do Decreto-lei nº 7 .661/45 e 84, inciso III da Lei 11.101/2005, dispensadas ação de cobrança e habilitação de crédito, mas apuradas incidentalmente no bojo do próprio processo falimentar. Sentença de extinção do feito que se mantém - Desprovimento da Apelação. (TJ-RJ - APL: 01165644020128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL, Relator.: CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 26/09/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2017) Não obstante, em obediência ao quanto decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Acórdão de Id 578276700, passa-se a enfrentar o mérito. 4. DO MÉRITO E DO VALOR DEVIDO PELA RÉ No tocante ao quantum debeatur, assiste razão parcial à ré. No regime do Decreto-Lei n. 7.661/1945, o art. 26 estabelece que contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. No caso vertente, trata-se de processo falimentar que perdura por décadas, com passivo trabalhista vultoso e ainda pendente de quitação integral, o que atrai a suspensão da fluência dos juros de mora em face da massa, salvo se, ao final, sobejar ativo suficiente para o principal. Igual sorte socorre à ré quanto à multa moratória. A interpretação sistemática do art. 23, parágrafo único, inciso III, do referido Decreto-Lei, impõe a exclusão de penas pecuniárias por infração de leis administrativas ou penais. Nesse cenário, embora a multa condominial possua natureza civil, a norma falimentar visa proteger o acervo patrimonial em prol dos credores preferenciais, de modo que a aplicação de sanções moratórias contraria a lógica de preservação do ativo para a satisfação do passivo social (trabalhista). Por outro lado, a correção monetária não constitui penalidade nem acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor de compra da moeda frente à inflação, sendo devida desde o vencimento de cada obrigação. Assim, acolhe-se a manifestação da Massa Falida (Id 423552408) para afastar a multa e os juros de mora da cobrança imediata, fixando o débito no valor histórico principal de R$ 2.295,00 (dois mil e duzentos e noventa e cinco reais), correspondente a quatro parcelas de R$ 573,75 (quinhentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), atualizadas monetariamente desde cada vencimento. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para: 5.1. CONDENAR a ré, MASSA FALIDA DE LOJAS IPÊ LTDA, a pagar ao autor a importância principal de R$ 2.295,00 (dois mil e duzentos e noventa e cinco reais), referente às cotas condominiais extraordinárias vencidas nos dias 15 de maio, 15 de junho, 15 de julho e 15 de agosto de 2014, acrescida exclusivamente de correção monetária a partir de cada respectivo vencimento até a data do efetivo adimplemento; 5.2. DECLARAR a extraconcursalidade do crédito devido, classificando-o como encargo da massa, nos termos do art. 124, § 1º, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, devendo o pagamento ser realizado pelo Síndico conforme a disponibilidade de caixa e observada a ordem de preferência dos encargos; 5.3. EXCLUIR da condenação a incidência de juros de mora e multa moratória, diante da insuficiência do ativo para o pagamento dos credores preferenciais, ressalvada a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei 7.661/45 caso reste saldo após a quitação de todo o passivo principal. Considerando o princípio da causalidade e tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão - referente tão somente à cobrança imediata de multa e juros moratórios, os quais foram afastados por expressa disposição da legislação falimentar -, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento a Massa Falida de arcar com os honorários sucumbenciais em razão do quanto previsto no art. 208, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945[1]. Diante da manifestação e documentação acostadas nos Id 578277659 e 578277661, desabilite-se o advogado Carlos Alberto Telles de Góes Júnior (OAB/BA n. 31.932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, adotadas as cautelas de praxe, arquive-se em definitivo independentemente de novo despacho. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs [1] Art. 208. Os processos de falência e de concordata preventiva não podem parar por falta de preparo, o qual será feito oportunamente incorrendo os escrivães que os tiverem parados por mais de vinte e quatro horas, em pena de suspensão, imposta mediante requerimento de qualquer interessado. 1° Somente as custas devidas pela massa, e depois de regularmente contadas nos autos pelo contador do juízo, podem ser pagas pelo síndico. Entre aquelas custas se incluem as relativas às contestações e impugnações do síndico e do falido. 2° A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido.
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