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0553260-92.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0553260-92.2015.8.05.0001 INVENTARIANTE: LUCCA RAMOS RAMACCIOTTI, YASMIN RAMOS RAMACCIOTTI REQUERIDO: ELISANGELA FERNANDES RAMOS DESPACHO Vistos. Analisando a peça de ID 577062430, verifica-se que o esboço apresentado não preenche os requisitos legais indispensáveis, revelando inconsistências materiais, omissões documentais e deficiências formais que impedem a sua imediata homologação. As partes se limitaram a enunciar de modo sumário e narrativo suas qualificações e a pretensão de partilhar o patrimônio na proporção de 50% para cada herdeiro, sem organizar o instrumento em auto de orçamento e folhas de pagamento individualizadas. É imperioso que o plano discrimine com precisão aritmética o valor total do ativo, o eventual passivo do espólio, o montante líquido partível e, na folha de pagamento de cada herdeiro, o quinhão correspondente expresso simultaneamente em percentual (%) e em valor nominal de moeda corrente (R$), relacionando de forma clara os bens e valores que integram a cota de cada sucessor. Verifica-se, ainda, uma evidente contradição fática e jurídica no tocante ao único bem imóvel próprio arrolado. Com efeito, no item IV do petitório de ID 577062430, os herdeiros afirmam textualmente que o imóvel desembaraçado já foi partilhado quando da venda do bem, tendo sido depositados na época os valores na conta de ambos; no entanto, no item VI da mesma peça, pleiteiam a partilha de 50% sobre o próprio imóvel. Compulsando o histórico dos autos, constata-se que este Juízo deferiu a venda do referido imóvel (ID 249583152), com a consequente expedição do competente alvará judicial (ID 249583561), oportunidade em que constou determinação expressa para que o produto da alienação fosse depositado em caderneta de poupança em benefício dos herdeiros, com a obrigatória prestação de contas nos autos. Todavia, até o presente momento, o inventariante não acostou aos autos: (i) a comprovação documental do negócio jurídico realizado (escritura pública ou contrato de compra e venda); (ii) o valor real obtido com a alienação; (iii) os extratos bancários demonstrando os depósitos efetuados em contas vinculadas; e (iv) a indispensável prestação de contas formal da administração dos valores. Dessa forma, caso a alienação tenha se concretizado pelo alvará judicial, a partilha não pode recair sobre o bem imóvel em si, mas sim sobre o saldo financeiro apurado e partilhado, cumprindo à parte prestar contas documentadas de toda a movimentação. Por outro lado, caso o imóvel não tenha sido alienado ou o alvará tenha restado sem cumprimento, deve a parte esclarecer o fato de maneira inequívoca para que a partilha recaia sobre os direitos reais do imóvel. Isso atentando que a documentação acostada ao feito abrange apenas certidões de dados cadastrais de IPTU perante o Município de Salvador (IDs 249580173 e 249580205). Para a regularidade da partilha de bens imóveis, revela-se indispensável a juntada de certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária atualizada, acompanhada da respectiva certidão de ônus e ações reais e reipersecutórias, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, comprovando a titularidade dominial da de cujus e a inexistência de gravames impeditivos. Ante o exposto, considerando as deficiências e omissões apontadas, DETERMINO a intimação da parte inventariante e dos herdeiros, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem novo e completo plano de partilha, estritamente adequado às exigências do artigo 653 do Código de Processo Civil, estruturado formalmente e sem as deficiências supracitadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO

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