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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0553028-80.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617 EXECUTADO: USIMAR USINAGEM LTDA - ME, GERMANO ANUNCIACAO SANTANA, MARLON FELIPE SILVA SANTANA Advogados do(a) EXECUTADO: MELQUISEDEQUE MOREIRA SANIL DOS SANTOS - BA26331, GIDEAO MOREIRA SANIL DOS SANTOS - BA35191Advogados do(a) EXECUTADO: GIDEAO MOREIRA SANIL DOS SANTOS - BA35191, MELQUISEDEQUE MOREIRA SANIL DOS SANTOS - BA26331 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO BRADESCO SA contra USIMAR USINAGEM LTDA - ME, GERMANO ANUNCIACAO SANTANA e MARLON FELIPE SILVA SANTANA. Considerando o não atendimento da intimação direcionada ao banco exequente no despacho de Id 541513022, bem como o exposto no aludido ato judicial no seguinte sentido: "[...] a questão suscitada pela executada não foi submetida ao contraditório, de modo que entendo pertinente a intimação do exequente, para que se manifeste sobre a aludida petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se, por tratar-se de questão importante ao regular prosseguimento desta ação, que o dispositivo da sentença proferida na ação de embargos à execução, processo tombado sob o n. 0314722-89.2016.8.05.0001, fixou o seguinte: "Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 917, III, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para determinar a revisão do contrato devendo ocorrer a incidência de juros remuneratórios no valor de 37,83% ao ano e 2,70% ao mês, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, afastando ainda a mora contratual. Reconheço ainda a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, em razão da ausência de mora contratual, no que declaro extinta a execução, sem julgamento de mérito, oposta nos autos de nº 0553028-80.2015. Vencida, arcará a embargada com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Extraia-se cópia da presente sentença nos autos nº 0340440302012805.0001, e com o trânsito, arquive-se. P.R.I. Salvador(BA), 16 de maio de 2017. Isabella Santos Lago Juíza de Direito". (Grifos acrescidos). Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito