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Processo 0552796-63.2018.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: INVENTÁRIO n. 0552796-63.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: JOEL DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): CANDIDA LETICIA DOURADO QUEIROZ DE ASSUNCAO (OAB:BA73922), ADRIANA RIBEIRO FREITAS (OAB:BA44039), TALINE MAIA SANTANA (OAB:BA71427) REQUERIDO: CARINA SANTOS DE ASSIS CARVALHO Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifica-se que foram cumpridas as diligências essenciais ao processamento do inventário: juntaram-se as certidões negativas fiscais municipais, estaduais e federais; comprovou-se a inexistência de testamento via RCTO/CENSEC; a SEFAZ/BA atestou a isenção de ITD; o herdeiro Joel dos Santos Carvalho Filho atingiu a maioridade e regularizou sua representação com procuração própria; o Ministério Público manifestou a desnecessidade de intervenção; e o edital de citação de eventuais interessados transcorreu sem impugnação. Contudo, observa-se que o plano de partilha delineado nas primeiras declarações consignou divisão incompatível com o regime de bens do casal (comunhão parcial), atribuindo indevidamente concorrência sucessória ao cônjuge sobrevivente sobre o acervo comum, em desacordo com o art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Ademais, houve a alienação autorizada do veículo Citroën C3 com o respectivo depósito judicial de R$ 20.000,00, elemento financeiro que deve ser formalmente integrado à divisão dos pagamentos, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) defiro em definitivo os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil; b) intime-se o inventariante e o herdeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem esboço formal e amigável de partilha devidamente assinado pelas partes e seus patronos, adequando a divisão dos bens à legislação vigente, correspondendo 50% (cinquenta por cento) a título de meação ao cônjuge sobrevivente Joel dos Santos Carvalho e 50% (cinquenta por cento) a título de herança ao herdeiro descendente Joel dos Santos Carvalho Filho sobre todo o acervo remanescente e sobre o saldo financeiro depositado em juízo; c) transcorrido o prazo com a juntada do plano corrigido e a expressa concordância das partes, venham os autos conclusos para sentença. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

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