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0552550-67.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0552550-67.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: ADRIANO DE JESUS DE SANTANA Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Indenização de Seguro DPVAT, ajuizada por ADRIANO DE JESUS DE SANTANA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual o Autor pleiteia o pagamento de diferença indenizatória decorrente de invalidez permanente causada por acidente de trânsito. Conforme consignado na decisão de fls. (ID 472087171 - Pág. 10), determinei às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. A Ré requereu a produção de prova pericial técnica (ID 473278385 - Pág. 8), informando a existência do Convênio nº 015/2014 firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e a Seguradora Líder para custeio dos honorários periciais. O Autor, por sua vez, reiterou a necessidade da perícia médica (ID 474871265 - Pág. 5) e, em razão de sua mudança de domicílio para o município de Barro Alto/BA, requereu a expedição de Carta Precatória para realização do exame pericial em sua comarca de domicílio atual. É o relatório. Decido. A controvérsia central nos autos cinge-se ao grau de invalidez permanente suportado pelo Autor em decorrência do acidente de trânsito, sendo imprescindível a realização de perícia médica para aferição técnica da extensão das sequelas e do percentual de incapacidade, nos moldes da Tabela de Graduação de Invalidez prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. A prova pericial é essencial ao deslinde da causa, consoante os artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, ultrapassando o conhecimento médio do julgador. Quanto ao pedido de expedição de Carta Precatória, embora compreensível a alegação de dificuldade do Autor em se deslocar até esta Comarca, não vislumbro justificativa suficiente que autorize a medida neste momento processual. A mudança de domicílio ocorreu após a estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis - art. 43 do CPC), conforme já decidido nos autos. Ademais, a realização de perícia em outra comarca importa em dilação desnecessária do feito e em custos adicionais, onerando o processo sem que haja demonstração concreta de impossibilidade absoluta de comparecimento do Autor a esta Comarca para a realização do exame, que consiste em ato único e concentrado. Ressalto que eventual dificuldade de locomoção poderá ser solucionada mediante ajuste de data que viabilize o comparecimento do Autor, ou, se necessário, mediante acompanhamento por familiar ou terceiro. Caso haja impossibilidade física absoluta de deslocamento devidamente comprovada, a questão poderá ser reavaliada. Pelo exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica. DETERMINO: 1. Ao Cartório que promova a nomeação de perito médico ortopedista cadastrado e disponível junto a este Juízo, observando-se, preferencialmente, profissionais habilitados no Convênio nº 015/2014 firmado entre o Tribunal de Justiça da Bahia e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., para fins de custeio dos honorários periciais. 2. Nomeado o perito, intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e declare eventual impedimento ou suspeição, comprometendo-se a cumprir o munus nos termos dos artigos 465 e 466 do CPC. 3. Após a aceitação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Apresentarem quesitos complementares aos quesitos já constantes dos autos; b) Indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem (art. 465, § 1º, I e II do CPC). 4. Faculta-se à Parte Autora a apresentação de exames médicos, laudos e documentos complementares que entender pertinentes à elucidação do quadro clínico, no mesmo prazo acima. 5. Cumpridas as determinações anteriores, intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários periciais, indicando, se for o caso, a aplicação do Convênio nº 015/2014, e designe data e horário para a realização do exame pericial, que deverá ocorrer nas dependências deste Fórum ou em local apropriado indicado pelo expert, com prévia ciência às partes. 6. INDEFIRO, no presente momento, o pedido de expedição de Carta Precatória para realização da perícia na Comarca de Irecê/BA, pelos fundamentos acima expostos. Fica ressalvada a possibilidade de reavaliação mediante comprovação de impossibilidade física absoluta de deslocamento do Autor. 7. Os honorários periciais serão custeados pela Parte Ré, nos termos do Convênio nº 015/2014, caso aplicável, ou mediante depósito prévio a ser arbitrado quando da apresentação da proposta pelo perito, observando-se a praxe deste Juízo. 8. O perito deverá apresentar laudo pericial fundamentado, respondendo aos quesitos das partes e do Juízo, com especial atenção aos seguintes pontos: Descrição detalhada das lesões apresentadas pelo Autor; Grau de comprometimento patrimonial físico e funcional; Percentual de invalidez permanente; Nexo de causalidade entre as lesões e o acidente narrado nos autos; Data de consolidação das lesões. 9. Prazo para apresentação do laudo: 30 (trinta) dias a contar da realização do exame. Intimem-se. Cumpra-se. Simões Filho (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA

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