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Processo 0552071-74.2018.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0552071-74.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LIVIA MARIA MENEZES AZEVEDO e outros Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA (OAB:BA45152) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. LIVIA MARIA MENEZES AZEVEDO e GILDEON MENEZES AZEVEDO, este representado por sua curadora CATIA SILVA MENEZES, ajuizaram o presente pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando o levantamento dos valores deixados por TEREZINHA MENEZES AZEVEDO, falecida em 11 de julho de 2014. No curso da instrução, foram acostados aos autos documentos comprobatórios do óbito da titular dos valores, da condição de herdeiros dos requerentes, bem como certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID 249610914) e declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário (ID 249610946). Consta ainda dos autos resposta bancária de ID 249610938, demonstrando a existência de saldo no Banco Santander em nome da falecida, no valor de R$ 1.348,01 (mil trezentos e quarenta e oito reais e um centavo). Verifica-se que houve discussão acerca de valores anteriormente localizados junto ao Banco Bradesco, tendo sido realizadas diversas diligências para esclarecimento da divergência entre o saldo apurado em pesquisa BACENJUD pretérita e as informações posteriormente prestadas pela instituição financeira. Contudo, por decisão de ID 480940712, restou consignado que eventual controvérsia relativa à responsabilidade da instituição bancária ou ao destino dos valores deverá ser deduzida em demanda própria, não constituindo objeto do presente procedimento de jurisdição voluntária. Após o cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo, foram juntadas as certidões negativas pertinentes, publicada a convocação de eventuais interessados, sem qualquer oposição, e colhida manifestação ministerial favorável ao deferimento do pedido. Posteriormente, foi regularizada a representação processual de Gildeon Menezes Azevedo mediante juntada da procuração de ID 568514458. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular poderão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, inexistindo dependentes, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso concreto, foi comprovada a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme documento de ID 249610914. Também se encontra nos autos declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, acostada sob o ID 249610946, não havendo notícia de patrimônio a justificar a instauração de procedimento sucessório mais amplo. A legitimidade dos requerentes decorre da condição de sucessores da falecida, circunstância demonstrada pela documentação acostada aos autos e não impugnada por qualquer interessado, apesar da publicação do edital determinado pelo Juízo. Quanto aos valores objeto do pedido, a resposta bancária de ID 249610938 comprova a existência de saldo no Banco Santander em nome da falecida, no valor de R$ 1.348,01 (mil trezentos e quarenta e oito reais e um centavo), quantia passível de levantamento pelos sucessores. Por outro lado, não cabe neste procedimento perquirir acerca da divergência relacionada ao valor anteriormente localizado junto ao Banco Bradesco, questão já apreciada por este Juízo na decisão de ID 480940712. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, destinado apenas à autorização para levantamento de valores existentes e comprovados, eventual pretensão indenizatória ou declaratória em face da instituição financeira deverá ser deduzida pela via própria. Presentes, portanto, os requisitos legais exigidos pela Lei nº 6.858/80, impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR LIVIA MARIA MENEZES AZEVEDO e GILDEON MENEZES AZEVEDO, este representado por sua curadora CATIA SILVA MENEZES, a promoverem o levantamento da quantia de R$ 1.348,01 (mil trezentos e quarenta e oito reais e um centavo), ou do saldo atualizado existente por ocasião do saque, mantida em nome de TEREZINHA MENEZES AZEVEDO junto ao Banco Santander, conforme demonstrado no ID 249610938. Expeça-se o competente alvará judicial. Sem custas ante a gratuidade que ora defiro. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA. Datado e assinado eletronicamente. MARIANA MENDES PEREIRA JUÍZA DE DIREITO

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