2026-09-16 · TJAM
Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível proposta por DISRAELI JOSE PEREIRA DE ALMEIDA em desfavor de D24AM EDICAO INTEGRADA LTDA, qualificados nos autos. O panorama probatório do presente processo encontra-se, em princípio, suficientemente formado, comportando julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Ademais, cumpre ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ao analisar os elementos de prova contidos nos autos, verifico que a matéria controvertida é essencialmente de direito ou, sendo de direito e de fato, encontra-se devidamente instruída por documentos. Isto é, o acervo documental apresentado pelas partes mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova pericial. POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 355, I, e 370 do CPC: a) Anuncio o julgamento antecipado do mérito; b) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se expressamente sobre o interesse na produção de novas provas. Decorrido o prazo sem objeção ao julgamento do processo no estado em que se encontra, retornem os autos conclusos. ​​​​​​​Intimem-se.