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0551869-17.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal nº 064710042970, determinando sua limitação à taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade na data da contratação (junho de 2024); b) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores pagos a maior pelo autor em virtude dos juros ora extirpados, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir de então, atualizados exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, autorizada a prévia compensação com eventual débito remanescente; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa Selic a partir desta data de arbitramento (artigo 406 do Código Civil e Súmula 362 do STJ), por já compreender atualização monetária e juros moratórios. Defiro a retificação do polo passivo: proceda a Secretaria à alteração no sistema processual para que passe a constar CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no cadastro da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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