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TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0551831-27.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: DANILO DE FREITAS LOPES e outros Advogado(s): MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO (OAB:BA34355), CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:BA33093), RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA (OAB:BA45575) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANILO DE FREITAS LOPES e MARIA CONSTANCIA DE FREITAS LOPES (id. 549341674) em face da sentença de id. 541741679, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar a manutenção do primeiro autor no PLANSERV na condição de dependente inválido da titular, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte embargante aduz, em suma, que a referida sentença incorreu em erro e/ou contradição ao indeferir pedido de indenização por danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, sustentando que jamais formulou pedido indenizatório na exordial. Diante disso, requereu a supressão do capítulo referente aos danos morais e a fixação dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 4.000,00 (-) integralmente em favor de seus patronos. Intimada (id. 554166310), a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 555510958) pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los. Prevê o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, bem assim é permissivo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, portanto, como ferramenta de aperfeiçoamento do julgado. No caso em contenda, assiste razão em parte aos embargantes. Compulsando detidamente os autos, sobretudo a petição inicial (id. 278567936), constata-se que, de fato, a parte autora não deduziu pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, limitando sua pretensão à manutenção/reintegração no plano de saúde PLANSERV na condição de dependente e à concessão da gratuidade de justiça e consectários sucumbenciais. Desse modo, incorreu este Juízo em erro ao apreciar e julgar improcedente pleito indenizatório inexistente, impondo-se o saneamento do vício para extirpar a deliberação sobre danos morais e, consequentemente, afastar o reconhecimento da sucumbência recíproca, tendo em vista que os pedidos efetivamente formulados foram integralmente acolhidos. Por outro lado, não prospera a pretensão recursal de redistribuição/majoração da verba honorária para R$ 4.000,00 (-). Isto porque, tratando-se de demanda que versa sobre direito à saúde em face de plano gerido pelo Poder Público, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o arbitramento por apreciação equitativa, com fundamento no Tema 1.313 do STJ, mantendo-se o valor já sopesado de R$ 2.000,00 (-), agora a ser suportado integral e exclusivamente pelo Estado da Bahia. Decido. Com o exposto, acolho em parte os embargos de declaração de id. 549341674 para sanar o vício apontado, decotando o pronunciamento sobre danos morais e afastando a sucumbência recíproca, passando a parte dispositiva da sentença a vigorar com a seguinte redação: "[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO DE FREITAS LOPES e MARIA CONSTANCIA DE FREITAS LOPES em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER o direito do primeiro autor, DANILO DE FREITAS LOPES, de permanecer vinculado ao PLANSERV na condição de dependente inválido da segunda autora, MARIA CONSTANCIA DE FREITAS LOPES, com base no Art. 9º, inciso III, do Decreto nº 9.552/2005, dada a comprovação de sua invalidez e dependência econômica. Determino, por conseguinte, a manutenção definitiva da reintegração já efetivada por força da tutela de urgência, devendo o réu assegurar integralmente a cobertura de todos os serviços de saúde, tratamentos, consultas e exames necessários à condição de saúde de DANILO DE FREITAS LOPES, conforme indicação dos profissionais assistentes, em unidade credenciada da rede PLANSERV, sem qualquer limitação em razão de idade, enquanto persistir a condição de invalidez e dependência econômica. (ii) CONFIRMAR a gratuidade da justiça já deferida [ID 278568976, Pág. 1], permanecendo a parte autora isenta do pagamento de custas e despesas processuais. (iii) Condenar o réu, ESTADO DA BAHIA, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no Tema 1313 do STJ e no art. 85, § 8º, do CPC. Isento o réu, Estado da Bahia, do pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal de que goza o ente público, nos termos da legislação estadual vigente. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. […]." No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença, por inexistência de vícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ausente novos requerimentos, proceda-se com a baixa e arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. Essa sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado. A parte interessada poderá apresentar cópia deste ato, contendo a assinatura eletrônica, para cumprimento imediato perante o destinatário, assegurando-se sua autenticidade e força executiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2026. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
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