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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0551527-23.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BRUNINI ALVES SILVA, NARA INDIRA SANTIAGO BRUNINI SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BIANCA SANTIAGO SA - BA45300 EXECUTADO: CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES LTDA., COSTA BRASIL HOTELARIA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA - BA41921, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA15969 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Carlos Eduardo Brunini Alves Silva e Nara Indira Santiago Brunini Silva em face de CLK Desenvolvimento e Participações Ltda. e Costa Brasil Hotelaria Ltda. - ME (ID 173771230). Após o julgamento e rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com a regular homologação dos cálculos periciais (ID 485629023), foram deflagrados atos voltados à expropriação patrimonial em desfavor dos executados. As diligências constritivas via SISBAJUD restaram infrutíferas diante da inexistência de saldo bancário, e a consulta ao sistema RENAJUD indicou que os veículos cadastrados já possuíam gravames de outros processos executivos (ID 547951627). Em petição anterior (ID 547951627), a parte exequente requereu a expedição de ordens de consulta imobiliária perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a fixação de penhora sobre percentual do faturamento da devedora CLK Desenvolvimento e Participações Ltda. O Juízo determinou a juntada do resultado das buscas no sistema CNIB (ID 551141709) e concedeu prazo para manifestação dos credores. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição (ID 565102577), aduzindo que, a partir da análise das certidões e matrículas colacionadas (ID 551141712 e seguintes), constatou que os imóveis vinculados à executada encontram-se sobrecarregados de constrições judiciais pretéritas, especialmente penhoras oriundas de execuções fiscais e trabalhistas, além de averbações premonitórias. Argumentou que a formalização de nova penhora imobiliária se revela inócua para a efetiva satisfação do crédito exequendo e reiterou o pleito de constrição sobre o faturamento da empresa executada CLK Desenvolvimento e Participações Ltda., com fulcro no artigo 866 do Código de Processo Civil, em patamar razoável a ser fixado pelo magistrado (ID 565102577). DECIDO O requerimento formulado pela parte exequente (ID 565102577) comporta integral deferimento, diante do preenchimento dos pressupostos legais e do imperativo de efetividade da tutela executiva. A penhora sobre percentual de faturamento de pessoa jurídica encontra expressa previsão no ordenamento jurídico processual, regulada pelo artigo 866 do Código de Processo Civil: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Conforme a sistemática processual vigente e a orientação jurisprudencial assente, a penhora sobre o faturamento constitui medida voltada à efetividade da execução, admitida quando frustradas as tentativas de localização de dinheiro em contas bancárias ou quando os demais bens forem inexistentes, insuficientes ou de difícil alienação, observando-se a modulação que preserve a continuidade das atividades empresariais. Na espécie, o histórico dos autos demonstra que foram empreendidos diversos esforços para a localização de patrimônio livre e desembaraçado dos executados. As buscas de ativos financeiros pelo SISBAJUD restaram infrutíferas (ID 547951627), os veículos localizados via RENAJUD encontram-se bloqueados por ordens emanadas de outros órgãos jurisdicionais (ID 547951627), e as matrículas imobiliárias acessadas pelo sistema CNIB (ID 551141709) revelam a existência de multiplicidade de penhoras anteriores de natureza fiscal e trabalhista, o que inviabiliza a expropriação imobiliária célere e eficaz (ID 565102577). Ademais, a pessoa jurídica executada CLK Desenvolvimento e Participações Ltda. permanece em situação cadastral ativa perante os órgãos fazendários (ID 547951627), exercendo regularmente suas atividades negociais no mercado, sem que venha a juízo indicar bens idôneos, desembaraçados e de pronta liquidez para satisfazer o crédito homologado, descumprindo o dever imposto pelo artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca da viabilidade da constrição sobre o faturamento quando caracterizada a insuficiência ou a difícil alienação dos demais bens do devedor: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO À PENHORA. COMBUSTÍVEL. MERCADORIA DE DIFÍCIL GUARDA, ARMAZENAMENTO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DE ESTOQUE, SUSCEPTÍVEL DE COMERCIALIZAÇÃO PELA DEVEDORA. RECUSA DO CREDOR. PROCEDÊNCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida em casos em que se mostre necessária ou adequada a medida, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º) e; III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 2. Hipótese em que as circunstâncias da causa, nos termos em que expostas pelas instâncias ordinárias, permitem constatar a existência de condições aptas a autorizar a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa executada. 3. Na espécie, foi demonstrado que o único bem ofertado à penhora pela recorrente, 2.678.123 litros de gasolina A, foi justificadamente recusado pelo credor. Reconhecida, ademais, a inexistência de outros bens aptos à garantia da execução, situação em que a reforma do julgado demandaria o reexame do quadro fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.540.914/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 1/2/2016.) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera a higidez do deferimento da penhora sobre faturamento diante do insucesso das medidas de localização patrimonial ordinárias: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em processo de execução de título extrajudicial, no qual foi deferida a penhora de percentual de faturamento da empresa executada, diante da inexistência de outros bens penhoráveis. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão de primeiro grau, considerando que as pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud foram infrutíferas e que a parte executada não indicou bens passíveis de penhora, sendo a penhora de faturamento medida adequada e necessária para garantir a satisfação do crédito. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 866 do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora de faturamento foi decretada sem o prévio esgotamento de diligências de buscas por outros bens penhoráveis da pessoa jurídica, contrariando os requisitos de excepcionalidade e subsidiariedade. 4. Conforme o acórdão recorrido, o caso "sub judice" preenche os requisitos para a penhora de faturamento, como medida extraordinária e subsidiária, dada a inexistência de outros bens penhoráveis, conforme disposto no art. 866 do Código de Processo Civil. A revisão da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido ao atestar a inexistência de bens penhoráveis demandaria a incursão desta eg. Corte em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de forma adequada, conforme exigido pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal, devido à ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.642.738/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) No que se refere à quantificação do percentual constrito, cumpre proceder à harmonização entre o direito do credor à satisfação integral e tempestiva do débito (artigo 4º do Código de Processo Civil) e o princípio da preservação da empresa, impedindo que a ordem judicial inviabilize o fluxo operacional ordinário da pessoa jurídica (artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil). Diante das particularidades do caso concreto e do montante executado, a fixação do percentual em 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da executada CLK Desenvolvimento e Participações Ltda. mostra-se adequada e equilibrada, permitindo a amortização contínua do crédito sem comprometer os custos operacionais, o pagamento de empregados e o adimplemento dos fornecedores. Em atenção ao artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeia-se como administrador-depositário da constrição o próprio representante legal da empresa devedora, o qual ficará investido do encargo de prestar contas mensalmente, exibir os respectivos balancetes e comprovantes contábeis e realizar os depósitos judiciais vinculados a este processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte exequente no ID 565102577 para determinar a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da executada CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 02.113.715/0001-86), até a integral satisfação do crédito exequendo. Para a efetivação da medida, adoto as seguintes providências: a) nomeio como administrador-depositário o representante legal da executada CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA., sob compromisso e sob as penas da lei; b) determino a intimação da executada CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio de seus advogados constituídos nos autos e pessoalmente por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo a escrituração contábil e o plano de administração e recolhimento dos valores, submetendo a forma de atuação à aprovação judicial; c) determino que o administrador-depositário passe a depositar em conta judicial vinculada a estes autos, até o dia 10 (dez) de cada mês, o montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita bruta auferida no mês antecedente, acompanhado dos competentes balancetes contábeis e demonstrativos fiscais de faturamento; d) advirto a executada e seus gestores de que o descumprimento injustificado das ordens emanadas, a omissão nos depósitos ou a apresentação de dados inverídicos configurará ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do Código de Processo Civil), sem prejuízo de fixação de multa cominatória e de responsabilização civil e criminal cabível. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Salvador, 8 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular