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0551511-54.2012.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0551511-54.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: STENIO ROBERTO DE MOURA RAMOS CPF: 044.811.596-42 RÉU: REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA. CPF: 03.521.447/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos etc. STENIO ROBERTO DE MOURA RAMOS, qualificado nos autos, promove, em face de, REDE VITORIOSA DE COMUNICAÇÕES LTDA., RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., UNIVERSO ONLINE S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA S.A., TELEVISÃO SOCIEDADE LIMITADA, RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A., IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA., TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A e REDE MINEIRA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA, qualificado nos autos, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO. Alega o autor, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - sua imagem foi utilizada e divulgada pelas requeridas, em reportagens jornalísticas veiculadas em televisão e em meios eletrônicos, sem sua autorização; - tal conduta violou seu direito de imagem e lhe ocasionou danos morais; - as empresas rés concorreram para a ampla divulgação do conteúdo. Formulou os seguintes pedidos: - obrigação de fazer consistente na retirada do material dos respectivos meios de comunicação e plataformas digitais; - a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa. Requereu a citação. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids. 3499761486, p.27 a 6, 3499761490, 3499531444, 3499531447, 3499531449, 3499531452, 3499531456, 3499531460, 3499531482, 3499531464, p.1 a 5). Foi proferido o despacho inicial (id.3499531464, p.7). A requerida INTERNET GROUP DO BRASIL S.A., devidamente citada, apresentou contestação (id.3499531470, p.13 a 29) instruída com documentos (ids. 3499531470, p.30 a 50, 3499531476, e 3499846481,p.1 a 13). Requereu denunciação à lide da requerida IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - ausência de responsabilidade; - as reportagens possuíam caráter eminentemente jornalístico e informativo, produzidas no exercício regular da liberdade de imprensa; - inexistem danos morais a serem indenizados. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, devidamente citada, apresentou contestação (id.3499846481, p.21 a 40) instruída com documentos (ids. 3499846481, p.41 a 48, e 3499846485, p.1 a 9). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - é necessário que a parte autora indique o URL, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa; - ao cadastrar na plataforma Facebook, inexiste anonimato;- inexistência do dever de monitorar e moderar conteúdo disponibilizado por terceiro; - há ferramentas disponíveis na plataforma de denúncia; - ausência de responsabilidade; - ausência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A requerida REDE MINEIRA DE RADIO E TELEVISAO LTDA, devidamente citada, apresentou também contestação (id. 3499846485, p.10 a 19), instruída com documentos (id. 3499846485, p.20 a 25). Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - apenas exercitou seu direito de informar os fatos, mediante exercício regular da liberdade de imprensa e de expressão; - embaçou o rosto do autor, de modo que os envolvidos no caso não puderam ser identificados; - inexistência de ilegalidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A ré GOOGLE INTERNET BRASIL LTDA. devidamente citada, apresentou também contestação (ids. 3499846485, p.27 a 45, e 3499846489, p.1 a 17), instruída com documentos (ids. 3499846489, p.18 a 35). A requerida REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA., devidamente citada, apresentou contestação (id.3499846489, p.36 a 56) instruída com documentos (ids. 3499846489, p.57 a 58, 3500371394, e 3500371397, p.1 a 5). Alegou conexão com o Proc. n. 0551537-52.2012.8.13.0702. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - apenas exerceu seu direito de informar; - não houve exposição do autor, apenas noticiou o fato; - inexistência de danos morais; - não houve danos a imagem do autor; - subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido de danos morais, deve ser fixado em valor razoável, respeitando o caráter pedagógico. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A ré RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.. devidamente citada, apresentou também contestação (id. 3500371397, p.9 a 31), instruída com documentos (ids. 3500371397, p.32 a 54, 3500371403 e 3500481420, p.1 a 7).Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - inexistência de ato ilícito e lesão à imagem, intimidade e privacidade do autor; - apenas exerceu seu direito de informar, fato notório e relevante socialmente; - descabimento da inversão do ônus da prova; - inexistência de danos morais; - subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido de danos morais, deve ser fixado em valor razoável. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A requerida TV SOCIEDADE LTDA - REDE RECORD/PORTAL R7, devidamente citada, apresentou contestação (id.3500481420, p.12 a 24, ) instruída com documentos (id. 3500481420, p.25 a 37). Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - ausência de conduta culposa e dolosa; - apenas exerceu seu direito de informação nos limites permitidos pela lei; - inexistência de danos morais; - subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido de danos morais, deve ser fixado em valor razoável. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A ré UNIVERSO ONLINE S/A, devidamente citada, apresentou também contestação (id. 3500481420, p.38 a 61), instruída com documentos (ids. 3500481420, p.63 a 64, e 3500481430, p.1 a 16). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - ausência de ato ilícito, que macule a honra e a imagem do autor; - apenas exerceu seu direito de informar; - não houve a configuração de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A requerida SOCIEDADE RADIO E TELEVISÃO ALTEROSA SA, devidamente citada, apresentou contestação (ids.3500481430, p.18 a 46), instruída com documentos (id. 3500481430, p.47 a 58). Alegou conexão com o Proc. n. 0551537-52.2012.8.13.0702. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - não teve responsabilidade pela confecção da matéria; - os dados e imagens utilizados na reportagem foram obtidos mediante ação policial; - apenas exerceu seu direito de liberdade da imprensa; - inexistência de danos morais; - não houve danos a imagem do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A requerida RADIO E TELEVISAO RECORD S.A , devidamente citada, apresentou contestação (ids.3500481430, p.59 a 68, e 3500481433, p.1 a 14) instruída com documentos (ids. 3500481433, p. 15 a 57, e 3500481438, p.1 a 8). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, perda parcial do objeto e requer a retificação da sua razão social. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - inexistência de conduta lesiva; - não participou da produção da matéria; - inexistência do dever de indenizar; - inexistência da exposição da imagem do autor; a liberdade de imprensa não ode ser suprimida; - da impossibilidade de condenação individual das requeridas; - há culpa do requerente; - é necessário individualizar o grau de culpa das partes. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Concedida vista à parte requerente, manifestou-se (id.3500481438, p.67 a 74, e 3500481440, p.1 a 33). Para produção de outras provas, viabilizada oportunidade às partes (id.3500216477, p.36), as partes se manifestaram aos ids.3500216477, p.40 a 72, e 3500216480, p.1. Foi proferido o despacho de id.3500216480, p.2, indeferindo a denunciação à lide e determinando o prosseguimento do feito. Interpostos embargos de declaração ao id.3500216480, p.13 a 19, foram apreciados, mediante decisão de id.3500216480, p.20 a 21, e 3500881411, p.8, deferindo o chamamento ao processo de IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA. Foi proferido o despacho de id.3500881407, p.2 a 5, nos moldes do art.357 do CPC. Interposto Agravo de Instrumento, foram proferidos decisão de id.6121338079 e Acórdão de id.8860538025. A requerida IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA., devidamente citada, apresentou contestação (id.6177068038) instruída com documentos (ids. 6177378001 a 6177378008). Arguiu preliminar de perda do objeto. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - a reportagem se limitou a narrar fatos verdadeiros e de interesse público, sem identificar nominalmente o autor ou emitir juízo de valor, tratando-se de episódio já amplamente divulgado por outros meios de comunicação; -houve o exercício regular da liberdade de imprensa; - a inexistência de ato ilícito. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Foi proferido o despacho de id.9545961420 e concedida vista à parte requerente, manifestou-se (id.9723996002). A parte autora e a parte ré Google Brasil Internet LTDA formalizaram transação (id.10090312815), o qual foi homologado ao id.10099819100. Foi proferido o despacho de id.10302780410, deferindo a produção das provas orais e designando audiência de instrução e julgamento. Realizou-se a audiência de instrução, conforme ata de id.10591632639 e certidão de id.10591641650. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ids.10603173428, 10605682188, 10609166466, 10613319861, 10614915344, 10615683130, 10622084241, 10622322849, 10625780473, 10625949632 e 10627847938). Esclareço que tramitam ações conexas (autos apensos – Proc. n.0551537-52.2012.8.13.0702, 0471306-38.2012.8.13.0702 e 0491007-82.2012.8.13.0702), acerca da qual estou a proferir sentença, em termos de julgamento conjunto, nos moldes do art.55, §1º, primeira parte, do CPC. Considerando a peculiaridade do PJe dificultar o traslado de cópia, opto por elaborar um texto para cada processo, mas, nesta mesma ocasião. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Esclareço que tramitam ações conexas (autos apensos – Proc. n.0551537-52.2012.8.13.0702, 0471306-38.2012.8.13.0702 e 0491007-82.2012.8.13.0702), acerca das quais estou a proferir sentença, em termos de julgamento conjunto, nos moldes do art.55, §1º, primeira parte, do CPC. Considerando a peculiaridade de o PJe dificultar o traslado de cópia, opto por elaborar um texto para cada processo, mas, nesta mesma ocasião. A) Das preliminares: I) Das alegações de ilegitimidade passiva de INTERNET GROUP DO BRASIL S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. e UNIVERSO ONLINE S/A: A legitimidade processual deve ser aferida considerando-se a causa de pedir alegada na inicial, conforme a teoria da asserção. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior, reportando-se a Moacyr Amaral Santos, assim leciona: “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito” e sequer precisaríamos avançar para a exigência lecionada por Arruda Alvim, segundo quem “a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença” (in, THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 62ª ed., 2021, vol. I, p.146-147) – destaquei com negrito. No caso, considerando o que está alegado na inicial, de acordo com a teoria da asserção, há legitimidade processual passiva. Rejeito essa preliminar. II) Da alegação de inépcia da inicial de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.: Ao id.3500371397, ps.13/16 é alegada inépcia da inicial. A inicial atende os requisitos do art. 282 do CPC/1973 (vigente à época da distribuição do processo). Destarte, rejeito essa preliminar. III) Da alegação de perda do objeto da requerida RECORD: Ao id.3500481430, p.64, é alegada perda parcial do objeto. A remoção do conteúdo não implica perda do objeto porque se deu em razão de concessão de tutela de urgência. Destarte, rejeito essa preliminar. B) Do MÉRITO: Pelo cotejo entre a inicial e a contestação, sob a égide do art. 302 do CPC/1973 (vigente à época da contestação e, não obstante, reiterado pelo CPC/2015, art.341) apuro quais aspectos fáticos se tornaram incontroversos e acerca dos quais estabeleceu controvérsia. Acerca do que ficou incontroverso, há presunção de veracidade, sendo desnecessário aprofundar análise das provas, por força do disposto no art.334, incisos II e III, do CPC/1973 (texto vigente à época da contestação e, ademais, reiterado pelo CPC/2015, art.374, II e III). Nesses moldes, verifico é incontroversa a existência das reportagens, bem como a inexistência de ilicitude no ato praticado pelo requerente. As partes se controvertem se houve abuso no direito de informar pelas requerentes. Quanto aos pontos controvertidos, passo a aprofundar análise das provas, considerando o critério de distribuição dos ônus probatórios previsto pelo art.373 do CPC/2015 (que reiterou a essência do art.333 do CPC/1973). Trata-se de pedido de indenização tendo por fundamento responsabilidade civil extracontratual, o que, nos moldes do art.186 do Código Civil, pressupõe os elementos conduta ilícita culposa ou dolosa, dano e nexo causal. A Constituição Federal ampara o direito à intimidade, à vida privada e à honra, bem como a liberdade de informação pelos meios de comunicação. Portanto, é imperioso harmonizar a coexistência desses direitos. Observo o art.220, §1º, da Carta Magna. Mediante análise das provas produzidas e as mídias constantes dos autos verifico que as reportagens ultrapassaram o exercício da liberdade de informar, de forma expor momento íntimo do requerente. Considero, mais, o fato de constar da manchete o tratamento ao requerente como “Peladão”. O requerente não praticou nenhum ilícito. Aliás, foi essa a conclusão do Policial Militar que atuou no ocorrido. As reportagens não contém nenhum caráter informativo benéfico para o público. Envolvem apenas cunho sensacionalista. Portanto, é adequado acolher o pedido identificado como item 2 da p. 24 – para condenar as requeridas à obrigação de retirar, definitivamente, as imagens do autor das mídias pelas quais foram veiculadas. Ademais, situação como a ocorrida atinge a honra e outros componentes da personalidade, dentre os quais a imagem, razão pela qual caracterizou-se danos morais in re ipsa. Os danos, além de presumíveis, foram comprovados pelas testemunhas (ids.10591632639 e 10591641650). Observo, inclusive, a Súmula 403 do c. Superior Tribunal de Justiça – “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” Assim sendo, configurou-se dano moral indenizável, conforme o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À IMAGEM E À HONRA. EXPOSIÇÃO DE NUDEZ INVOLUNTÁRIA EM REPORTAGEM TELEVISIVA. CONTEÚDO SENSACIONALISTA. REPRODUÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RETIRADA DE CONTEÚDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em pretensão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de emissora de televisão. O autor sustenta que a ré exibiu, em programa televisivo e, posteriormente, na plataforma YouTube, vídeo em que, despido, aparece correndo em via pública após reagir à invasão de sua residência, utilizando linguagem jocosa e sensacionalista, com exploração de sua nudez involuntária e sem autorização para uso de sua imagem. Requereu a retirada do conteúdo e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divulgação reiterada da imagem do autor em situação de nudez involuntária extrapola os limites constitucionais da liberdade de imprensa e do direito à informação; e (ii) estabelecer se a utilização da imagem em contexto vexatório e sensacionalista enseja obrigação de retirada do conteúdo e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade de imprensa não possui caráter absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade, especialmente na honra, intimidade, privacidade e imagem, assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição da República. A reportagem ultrapassa o exercício regular do direito de informar ao explorar situação vexatória vivenciada pelo autor mediante repetição das imagens, comentários jocosos e linguagem sensacionalista. A prévia circulação do vídeo em redes sociais não exclui a responsabilidade da emissora, que, deliberadam ente, reproduz o conteúdo em televisão aberta e em plataforma digital, ampliando significativamente sua propagação. A proteção jurídica da imagem independe de identificação nominal da pessoa retratada, bastando a possibilidade de reconhecimento por meio de características físicas e da exposição em contexto degradante. A divulgação da nudez involuntária do autor não atende a interesse social concreto, pois o conteúdo jornalístico poderia ser transmitido sem exposição vexatória da identidade visual do ofendido. A manutenção do conteúdo em plataforma digital com elevado número de visualizações evidencia exploração econômica indireta da imagem do autor, atraindo a incidência do verbete 403 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A conduta da emissora viola simultaneamente os direitos à imagem e à honra objetiva do autor, ao transformar situação de extrema vulnerabilidade em entretenimento televisivo voltado à captação de audiência. A gravidade da exposição indevida, a ampla difusão do conteúdo e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade justificam a fixação de indenização por danos morais. A retirada dos conteúdos vinculados à reportagem constitui medida adequada para cessar a perpetuação da violação aos direitos da personalidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A liberdade de imprensa não autoriza a exploração sensacionalista da imagem de pessoa exposta em situação de nudez involuntária e de extrema vulnerabilidade. A reprodução de conteúdo previamente divulgado em redes sociais não afasta a responsabilidade civil da emissora que amplia sua propagação em televisão aberta e em plataformas digitais. A proteção ao direito de imagem independe de identificação nominal da vítima, bastando a possibilidade de reconhecimento em contexto vexatório. A utilização de imagem em conteúdo midiático voltado à captação de audiência e monetização caracteriza exploração econômica apta a atrair a incidência do verbete 403 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A exposição degradante da imagem e da honra da vítima em reportagem sensacionalista enseja retirada do conteúdo e indenização por danos morais. (Apelação Cível 1.0000.26.201754-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 29/06/2026). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. PRELIMINAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. DIREITO A PROTEÇÃO À IMAGEM, HONRA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. NOTÍCIA VEICULADA COM EXCESSO. NARRATIVA QUE PERMITE IDENTIFICAR O AUTOR. OFENSA PERPETRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. DANO MATERIAL. GASTO DISCRICIONÁRIO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL NÃO DEVIDA. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, a ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. O conflito entre princípios deve ser resolvido pela aplicação da técnica de ponderação de interesses de Robert Alexy, a qual preleciona que, em juízo de ponderação, deve prevalecer o princípio que melhor tutelar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista as particularidades do caso em concreto. Em se tratando de conflito entre princípios de envergadura constitucional, como o da liberdade de pensamento e o da proteção à imagem, honra e intimidade, originário de publicação de reportagem jornalística, deve-se aferir se aquele foi exercido com excesso ou abuso, de modo a configurar calúnia, injuria ou difamação. Havendo tal configuração, ou seja, se a reportagem não se limitou a informar, cingindo-se ao interesse jornalístico, em decorrência do legítimo exercício do dever de informar, deve ser reconhecida a prática de ato ilícito. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O dever de indenizar depende da comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pela parte. No caso dos gastos com ata notarial, não se verifica esse nexo direto, pois trata-se de ato discricionári o na parte, com base na sua liberdade de escolha, não gerando para o réu um dever de indenização. (Apelação Cível 1.0000.25.142462-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025). Ressalto que o inteiro teor dos V. Acórdãos acima identificados se valem de renomada doutrina a respeito do tema. Passo a analisar o valor da indenização. O ocorrido causou para o autor exposição constrangedora e vexatória perante o requerente. Para estabelecer o valor da indenização, observo o art. 944, caput, do Código Civil. Vale dizer, a dimensão do dano. Também observo os valores adotados em sede jurisprudencial. Pondero, mais, que é necessário evitar enriquecimento sem causa. No caso, em razão do número de requeridos, aprofundo análise sobre a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. As reportagens contém, basicamente, o mesmo conteúdo. Permanecem no polo passivo 10 veículos de comunicação. Também era requerida a Google Brasil Internet LTDA, mas formalizou transação com o autor (id.10090312815), a qual foi homologado ao id.10099819100. Assim sendo, reputo adequado estabelecer que cada uma das 10 requeridas é obrigada a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$10.000,00. O total da indenização será R$100.000,00, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. DISPOSITIVO: Por todos esses fundamentos, na forma do art.487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e condeno cada uma das requeridas (REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA., RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, UNIVERSO ONLINE S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, SOCIEDADE RADIO E TELEVISÃO ALTEROSA SA, TELEVISAO SOCIEDADE LIMITADA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA., TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A e REDE MINEIRA DE RADIO E TELEVISAO LTDA): 1) à obrigação de retirar, definitivamente, as imagens do autor das mídias pelas quais foram veiculadas – assim estabeleço inclusive para confirmar a tutela antecipada concedida (autos apensos – Proc. n.0491007-82.2012.8.13.0702); e 2) a pagar para o autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data (Súmula n.362 do STJ) e juros de mora, estes a partir da data do ato ilícito (02.08.2012) (art.398 do Código Civil e Súmula n.54 do STJ). Nos moldes da Lei n.14.905/2024: até 30.08.2024, a correção monetária é conforme os índices da tabela elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês; e, a partir de 31.08.2024, a correção monetária é conforme a atual redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora são nos moldes da atual redação do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, observo os arts.82, §2º, 84, e 85, §§ 2º, 6º, 14 e 15, também do CPC/2015, combinados com o art. 23 do Estatuto da OAB – Lei n.8.906/1994, e condeno as requeridas a pagarem: a) honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) do valor da respectiva condenação; e b) 15% das custas e despesas processuais, proporcionais à respectiva condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito

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