2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0551471-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTERESSADO: RENATA TAMILIS QUEIROZ RIBEIRO e outros (9) Advogado(s): CAROLINE LOBO SOUZA (OAB:BA50269) INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO (OAB:BA21334), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA RENATA TAMILIS QUEIROZ RIBEIRO, NAILDES ALVES DA CONCEIÇÃO, JOÃO RICARDO DOS SANTOS LIMA, ELSON MARIO DOS SANTOS FILHO, ALINE DE MIRANDA MOURA, EDSON RIGAUD CERQUEIRA, NILMA DIAS DA SILVA VALADÃO, NANCI NASCIMENTO LIMA, MARINALVA SANTOS DE VASCONCELOS e ANTÔNIO FRANCISCO DE PINHO ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, onde alegaram, em síntese, que residem no Município de Madre de Deus/BA e que, no dia 23 de setembro de 2015, por volta das 09h30min, ocorreu um incêndio em um tanque de armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) localizado no Parque Maria Quitéria, no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE), administrado pelas requeridas. Sustentam que o aludido evento acarretou grave perigo de propagação para outros tanques e dutos que entrecortam a cidade, gerando pânico generalizado, temor de morte e abalo psicológico coletivo pela ordem de evacuação da cidade, cuja ligação terrestre se dá unicamente por uma ponte estreita. Afirmam que não receberam suporte ou orientação adequada das rés e que a paz social restou violada, postulando a condenação solidária das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais no importe individual de R$ 5.000,00, com os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Inicialmente distribuída perante a 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sobreveio deferimento da gratuidade da justiça e designação de audiência de conciliação. Regularmente citada, a ré PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade operacional dos equipamentos, destacando que na referida data ocorreu um princípio de incêndio na válvula de segurança (PSV) do tanque TQ-7203 devido a pico de pressão, prontamente controlado e totalmente extinto pela brigada interna em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil. Ressaltou que não houve ordem de evacuação de toda a cidade, mas apenas medida cautelar e preventiva restrita aos imóveis contíguos ao muro do parque, não residindo os autores no perímetro evacuado. Impugnou a inversão do ônus da prova, sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral, postulando subsidiariamente a moderação de eventual indenização e a total improcedência da demanda. Também devidamente citada, a ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ofereceu contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o terminal e o tanque pertencem e são geridos com exclusividade pela TRANSPETRO. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de dano moral individualizável, destacando que o laudo técnico do CENPES concluiu pela inexistência de impacto atmosférico e que os autores residem em locais que não foram objeto de evacuação, não tendo sofrido qualquer dano concreto. Impugnou a inversão do ônus da prova, combateu o montante indenizatório pleiteado e pugnou pela improcedência dos pedidos, além da condenação dos autores por litigância de má-fé. Realizada a assentada conciliatória, as partes restaram ausentes em virtude do prévio desinteresse manifestado. A parte autora atravessou petição arguindo questão de ordem sobre prevenção e conexão com a ação que tramitava perante a 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Acolhido o pedido, determinou-se a remessa dos autos à 9ª Vara Cível da Capital. Após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8016908-20.2019.8.05.0000 (Tema 13 IRDR/TJBA), que fixou a tese vinculante de competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar as demandas indenizatórias decorrentes do evento, o Juízo da 9ª Vara Cível determinou a remessa dos autos por livre distribuição a uma das Varas Especializadas de Consumo. Redistribuído o feito à 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, determinou-se a intimação dos autores para manifestação sobre as contestações, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação. Na sequência, reconheceu-se a incompetência do juízo da Capital e determinou-se a remessa dos autos à Comarca de São Francisco do Conde, em cumprimento à Instrução Normativa CGJ nº 06/2025-GSEC. Recebidos os autos neste Juízo, proferiu-se despacho intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, bem como para manifestação acerca de eventuais documentos novos. A ré TRANSPETRO manifestou expresso desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo imediato julgamento antecipado do mérito com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Os autores, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas remanescentes são de direito e de fato, encontrando-se a matéria fática suficientemente esclarecida pela robusta prova documental encartada aos autos. Com efeito, intimadas expressamente para declinarem a pretensão de produzir outras provas, a parte ré declarou expressamente não possuir interesse em dilação probatória, ao passo que a parte autora quedou-se inerte, operando-se a preclusão. Quanto à preliminar de incompetência jurisdicional, cumpre assinalar que a competência territorial e funcional deste Juízo restou devidamente firmada com a redistribuição determinada com esteio na Instrução Normativa CGJ nº 06/2025-GSEC, restando superada qualquer discussão a respeito da competência da Justiça Federal, uma vez que a PETROBRAS e a TRANSPETRO são pessoas jurídicas que ostentam personalidade de direito privado, não incidindo o art. 109 da Constituição Federal na ausência de intervenção da União. De igual sorte, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida em contestação pela TRANSPETRO. A presunção de insuficiência de recursos que milita em favor das pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por prova concreta em sentido contrário, sendo pacífico que a contratação de patrono particular não obsta a fruição da benesse legal, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas as requeridas, não merece prosperar. A PETROBRAS e a TRANSPETRO integram o mesmo grupo econômico e participam conjuntamente do complexo de transporte e armazenamento de combustíveis no polo de Madre de Deus, atuando na cadeia produtiva e operacional que gerou a atividade sob enfoque. À luz da teoria da asserção e do regime de solidariedade incidente nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual e por acidente de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC, e art. 942 do Código Civil), ambas possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, confundindo-se a efetiva atribuição do dever ressarcitório com o próprio mérito da demanda. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito imputável às demandadas e a efetiva caracterização de danos morais individualizáveis em favor dos demandantes, decorrentes do princípio de incêndio havido no dia 23 de setembro de 2015 no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE), administrado pela TRANSPETRO e integrado ao complexo industrial da PETROBRAS. A responsabilidade civil decorrente do fato do produto ou do serviço ostenta natureza estritamente objetiva, nos moldes delineados pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Em tal regime, despicienda a comprovação de culpa das rés na eclosão do sinistro. Todavia, a dispensa do elemento subjetivo da culpa não exime a parte autora de demonstrar a efetiva concorrência do trinômio nuclear da responsabilidade civil: a ocorrência de um dano juridicamente tutelado, a conduta atribuível ao agente e o nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade civil objetiva não se confunde com obrigação indenizatória automática desprovida de resultado lesivo. Conforme a regra geral de distribuição da carga probatória insculpida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no abalo concreto e direto à sua esfera anímica e aos direitos da personalidade. A inversão do ônus da prova, prevista pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, opera a facilitação da defesa técnica do consumidor em juízo no que concerne à demonstração dos aspectos operacionais e de segurança da atividade fornecida. Não tem o condão, entretanto, de impor à parte requerida o dever de produzir prova negativa de sentimentos íntimos, nem desonera os postulantes de apresentarem um lastro probatório mínimo acerca da repercussão lesiva individualizada em suas esferas pessoais. No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos desconstitui a narrativa de pânico generalizado e contaminação lesiva formulada na exordial. O Relatório Detalhado de Incidente emitido em conformidade com as diretrizes da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) demonstra que, às 09h22min do dia 23 de setembro de 2015, ocorreu um pico acentuado de pressão no tanque de armazenamento de GLP (TQ-7203), gerando a abertura das válvulas de segurança (PSVs) para a tocha e para a atmosfera, momento em que ocorreu a ignição da nuvem de gás no bocal de saída. Imediatamente acionou-se a Estrutura Organizacional de Resposta, sendo o combate às chamas realizado com resfriamento contínuo das estruturas, culminando na extinção definitiva do fogo às 11h25min, com o fechamento manual das válvulas de bloqueio pelos brigadistas e militares do Corpo de Bombeiros, encerrando-se a emergência às 12h00min sem qualquer vítima. O Relatório de Ocorrência emitido pelo 14º Grupamento de Bombeiros Militar de Madre de Deus confirma que a corporação foi acionada às 09h20min, mobilizando efetivo de prontidão e apoio de guarnições do 10º GBM, atuando no resfriamento contínuo dos reservatórios adjacentes e auxiliando na subida ao topo do tanque para o fechamento das válvulas de fluxo, restando o incêndio plenamente extinto por volta das 12h00min, sem vítimas. O Relatório Oficial emitido pela Coordenação Municipal de Defesa Civil de Madre de Deus - COMDEC atesta expressamente que às 09h34min a entidade foi acionada e realizou o bloqueio preventivo da pista de acesso e o controle do tráfego. O documento público evidencia que a evacuação preventiva foi restrita às famílias que residiam coladas ao muro do parque (Rua do Fogo à Cururupeba), ficando expressamente consignado que, em comum acordo entre a gerência e a Defesa Civil, não era necessária a evacuação dos moradores da Cururupeba e de Suape. Registrou-se, ademais, que o fogo foi extinto às 11h25min, a pista foi liberada às 11h35min e as famílias retornaram às suas casas, obtendo os procedimentos de comunicação, bloqueio, rapidez e evacuação a avaliação de "Boa" pelas autoridades locais. Outrossim, no que tange à alegação de exposição a substâncias tóxicas, o laudo pericial técnico consubstanciado no Estudo para Avaliação do Impacto Atmosférico devido ao Incidente no Terminal de Madre de Deus, elaborado pelo Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello - CENPES (CT AMA 021/2015), apurou a qualidade do ar por meio da série histórica das estações de monitoramento de Madre de Deus, Malembá e São Francisco do Conde. O estudo concluiu categoricamente que os padrões de qualidade do ar vigentes fixados pela Resolução CONAMA nº 003/1990 não foram violados em nenhum momento para ozônio, dióxido de nitrogênio e dióxido de enxofre na estação de Madre de Deus, situada a aproximadamente 1.300 metros do local, não tendo o evento acarretado poluição atmosférica prejudicial à saúde pública em razão da curta duração do sinistro (cerca de duas horas) e das condições meteorológicas amplamente favoráveis à dispersão rápida. Em contrapartida, os autores limitaram-se a acostar à exordial reportagens jornalísticas de caráter genérico, deixando de produzir qualquer elemento de convicção tendente a demonstrar a repercussão pessoal do evento. Não juntaram relatórios de atendimento médico, comprovantes de busca por socorro hospitalar, receitas médicas ou atestados de distúrbios respiratórios ou psicológicos. Ademais, conforme endereços declinados na qualificação inicial, todos os demandantes residem no Centro da cidade de Madre de Deus, localidade que sequer integrou o perímetro preventivamente isolado pela Defesa Civil. A situação vivenciada no dia do sinistro, em que pese ter despertado compreensível apreensão inicial diante do anúncio de princípio de incêndio em complexo industrial de gás, foi rapidamente contornada e debelada pelas equipes de contingência em menos de duas horas e meia, não transbordando os limites dos dissabores e incômodos decorrentes da convivência em áreas próximas a polos industriais e de infraestrutura energética. O mero receio hipotético de propagação de chamas ou a apreensão genérica desacompanhada de qualquer evento lesivo direto à saúde, integridade física, domicílio ou patrimônio não se erige à categoria de dano moral presumido (in re ipsa), revelando-se inadmissível a concessão de indenizações fundadas em perigo abstrato. Não restando comprovada a violação a quaisquer dos atributos da personalidade dos requerentes, tais como a dignidade, a integridade psicofísica, a honra ou a intimidade, impõe-se a rejeição integral dos pedidos condenatórios veiculados na petição inicial. Por derradeiro, no tocante ao pedido de condenação dos autores às sanções por litigância de má-fé formulado em contestação pela ré PETROBRAS, tem-se que a pretensão não merece acolhimento. O mero ajuizamento de ação indenizatória calcada em interpretação fática e jurídica refutada em juízo insere-se no exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça, não restando demonstrado dolo processual específico, fraude ou intuito deliberadamente temerário na conduta das partes autoras. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das rés, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos em frações iguais entre as defesas das demandadas. Contudo, por serem as partes autoras beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito