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0550893-90.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0550893-90.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIO DE MELO, BERENICE MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Ao compulsar os autos verifica-se que o perito designado declinou o múnus por motivo pessoal e sugeriu a nomeação de outro profissional. A rigor, a escusa da perita não evidencia justo motivo a ser acolhido por este juízo, na forma que dispõe o artigo 157 do CPC. Sobre o tema, vejamos a seguinte ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DE PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. INCOMUNICABILIDADE. ABANDONO DO ENCARGO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO OU FORÇA MAIOR. DESÍDIA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. PENALIDADE. SUSPENSÃO POR 12 MESES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES POR TRABALHO NÃO REALIZADO. ANÁLISE DO JUÍZO DA PERÍCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê que o juiz deve nomear e fixar prazo para o perito especializado entregar o objeto da perícia. A efetiva e justa prestação jurisdicional pode depender da avaliação do experto que deve ser suficiente. 2. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, 'caput', do CPC). 3. O profissional ou o órgão técnico ou científico nomeados, nos termos da Portaria GC 197 de 7/12/2016, deverão dar cumprimento ao encargo que lhes for atribuído, salvo por justo motivo ou força maior. Motivos que devem ser formalmente apresentados ao magistrado (art. 9º). (...) (Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: ALFEU MACHADO, Conselho Especial no Exercício das Funções Administrativas, data de julgamento: 25/10/2019, publicado no DJE: 7/11/2019). A propósito, ressalte-se que o perito, na qualidade de auxiliar da justiça, tem o dever legal de cumprir escrupulosamente o trabalho que foi designado, independentemente do termo de compromisso, na medida em que seu ofício constitui múnus público. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de motivo legítimo para que a perita decline do encargo, rejeito o pedido formulado no ID 568280634 e determino a intimação da Sr. José Luiz Montelo da Fonseca, via oficial de justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir seu mister na forma determinada por este juízo, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de apuração de crime de desobediência. Intimem-se. Publique-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito KPS

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