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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por THAIZ CARVALHO ROMAN em face de ZOOCLIN MEDICINA VETERINÁRIA LTDA., visando ao adimplemento de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Após a frustração dos atos constritivos pecuniários e patrimoniais direcionados contra a pessoa jurídica executada, a parte credora atravessou manifestação (ID 451930628) formulando pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, cumulado com requerimentos de medidas investigativas e restritivas patrimoniais. Por meio da decisão de ID 539917147, este Juízo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica veiculado no corpo da execução, assentando a necessidade de manejo de incidente processual próprio e autônomo, com observância da forma insculpida nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Na petição de ID 551761307, a exequente asseverou que adotará as providências cabíveis para a distribuição do respectivo incidente em autos apartados, apontando, todavia, a subsistência de requerimentos executórios autônomos formulados na petição de ID 451930628 que prescindem do redirecionamento aos sócios e que recaem sobre a sociedade executada originária. Pugnou, assim, pelo prosseguimento da execução com a expedição de ofícios, a inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, a busca e indisponibilidade de bens por meio dos sistemas conveniados CNIB e RENAJUD, bem como novas pesquisas patrimoniais. É o relatório. Decido. Da Manutenção da Decisão de ID 539917147 De plano, MANTENHO a decisão interlocutória de ID 539917147 por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, resta inviável a prática de qualquer ato de constrição, restrição, pesquisa patrimonial ou inclusão desabonadora em desfavor dos sócios DANIEL DE ALBUQUERQUE XAVIER e ANDRÉ DE ALBUQUERQUE XAVIER nesta sede, devendo os atos executórios prosseguir unicamente contra a pessoa jurídica executada, ZOOCLIN MEDICINA VETERINÁRIA LTDA. Da Apreciação dos Pedidos Executivos Autônomos em Face da Executada Principal Passo, pois, a apreciar os requerimentos formulados nos IDs 451930628 e 551761307 que têm como destinatária exclusiva a sociedade empresária executada: a) Da Utilização do Sistema SISBAJUD com Módulo de Reiteração Automática ("Teimosinha"):Considerando o transcurso temporal desde a última consulta de ativos financeiros e a exigência de efetividade da tutela executiva (art. 835, I, e art. 854 do CPC), defiro a renovação da pesquisa e do bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada ZOOCLIN MEDICINA VETERINÁRIA LTDA., até o limite do valor do débito atualizado (ID 426367477), autorizando-se o acionamento do módulo de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo regulamentar de 30 (trinta) dias. b) Da Pesquisa e Restrição de Veículos via RENAJUD:Embora a consulta pretérita de ID 546972487 tenha resultado negativa, defiro a reiteração da consulta de veículos via RENAJUD em nome da pessoa jurídica executada, determinando-se, em caso positivo, a inserção imediata da restrição de transferência de propriedade para viabilizar posterior penhora e expropriação. c) Da Inclusão no Cadastro de Inadimplentes (SERASAJUD) e da Indisponibilidade de Imóveis (CNIB): A inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º, do CPC) e a decretação de indisponibilidade geral de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constituem medidas gravosas que devem ser adotadas com parcimônia, mostrando-se prudente aguardar o resultado das diligências patrimoniais ordinárias ora renovadas (SISBAJUD e RENAJUD). Destarte, indefiro, por ora, os pedidos de utilização dos sistemas SERASAJUD e CNIB, facultando-se à credora a reiteração oportuna caso as medidas constritivas diretas restem infrutíferas. d) Do Pleito de Ofício à JUCEB e Receita Federal:O pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e à Receita Federal para obtenção de declarações dos sócios resta indeferido, eis que o contrato social e os dados cadastrais da pessoa jurídica já constam acessíveis (ID 267267154) e a quebra de sigilo fiscal dos sócios depende do prévio processamento e acolhimento do incidente próprio de desconsideração. Ante o exposto: RATIFICO E MANTENHO a decisão de ID 539917147, indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no corpo deste cumprimento de sentença. Em face da executada ZOOCLIN MEDICINA VETERINÁRIA LTDA. (CNPJ nº 00.851.669/0001-97), DEFIRO a adoção das seguintes providências: a) DEFIRO a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do débito atualizado (ID 426367477), com a habilitação do módulo de repetição programada ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias; b) DEFIRO a reiteração de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, com inclusão de restrição de transferência sobre veículos eventualmente encontrados em nome da devedora; c) INDEFIRO, por ora, os pedidos de inclusão do nome da devedora no sistema SERASAJUD e de indisponibilidade patrimonial via CNIB; d) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios formulados na petição. INDEFIRO, nesta oportunidade, qualquer diligência executiva ou restritiva voltada aos sócios DANIEL DE ALBUQUERQUE XAVIER e ANDRÉ DE ALBUQUERQUE XAVIER, cuja apreciação fica relegada ao incidente próprio, caso instaurado. P.I. Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular