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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Segunda Câmara Cível
Para advogados/curador/defensor de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026).
Intimação
TJAM · Segunda Câmara Cível · Despacho
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTAG. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA
CIVIL E CONSUMERISTA. DISTINGUISHING. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a
incompetência absoluta da Justiça Estadual e extinguiu, sem resolução do
mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de
fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiária do
INSS em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores
e Agricultoras Familiares CONTAG. A autora sustenta a ocorrência de
descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica
CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG, sem autorização válida, alegando
desconhecimento da filiação sindical e ocorrência de fraude. Requereu a
cessação dos descontos, restituição dos valores e compensação por danos
morais. O Juízo de origem entendeu tratar-se de matéria de natureza sindical,
atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da
Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou
à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda ajuizada por beneficiária da
Previdência Social que objetiva declarar a inexistência de relação jurídica apta a
legitimar descontos incidentes sobre benefício previdenciário promovidos por
entidade sindical, sob alegação de ausência de autorização válida e prática de
cobrança indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A definição da competência jurisdicional deve observar a natureza do pedido e
da causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não apenas a qualidade da
parte demandada.
4. A controvérsia não versa sobre representação sindical, validade de
contribuição sindical obrigatória, organização sindical ou direitos decorrentes de
relação de trabalho, mas sobre a alegada ilicitude de descontos realizados em
benefício previdenciário sem autorização da beneficiária.
5. Os pedidos formulados possuem natureza eminentemente civil e
consumerista, relacionados à inexistência de contratação, cessação de
descontos reputados indevidos e reparação patrimonial e moral decorrente da
cobrança questionada.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que discutem descontos
realizados em benefício previdenciário por entidades sindicais quando inexistente
debate acerca de relação laboral ou matéria sindical em sentido estrito.
8. O precedente invocado na sentença recorrida não se aplica integralmente à
hipótese, por envolver discussão específica sobre contribuição sindical em
contexto de relação sindical regularmente estabelecida, circunstância diversa da
presente demanda, na qual se impugna a própria licitude da cobrança,
autorizando a aplicação da técnica do distinguishing.
9. Reconhecida a competência da Justiça Estadual, impõe-se a anulação da
sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
instrução processual, diante da necessidade de dilação probatória acerca da
autenticidade da autorização de descontos, inclusive com eventual realização de
prova pericial grafotécnica.
10. Inviável o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, §3º,
do CPC, ante a existência de questões fáticas ainda não suficientemente
esclarecidas, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, reconhecer a
competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento
do feito.
V. TESE
12. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ajuizada por
beneficiária do INSS em face de entidade sindical visando à declaração de
inexistência de débito, cessação de descontos incidentes sobre benefício
previdenciário e reparação por danos materiais e morais, quando a controvérsia
estiver fundada na alegada ausência de autorização válida para os descontos,
sem discussão acerca de relação de trabalho, representação sindical ou direitos
coletivos trabalhistas.
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