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0550459-21.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Despacho

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTAG. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA CIVIL E CONSUMERISTA. DISTINGUISHING. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiária do INSS em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG. A autora sustenta a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, sem autorização válida, alegando desconhecimento da filiação sindical e ocorrência de fraude. Requereu a cessação dos descontos, restituição dos valores e compensação por danos morais. O Juízo de origem entendeu tratar-se de matéria de natureza sindical, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda ajuizada por beneficiária da Previdência Social que objetiva declarar a inexistência de relação jurídica apta a legitimar descontos incidentes sobre benefício previdenciário promovidos por entidade sindical, sob alegação de ausência de autorização válida e prática de cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da competência jurisdicional deve observar a natureza do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não apenas a qualidade da parte demandada. 4. A controvérsia não versa sobre representação sindical, validade de contribuição sindical obrigatória, organização sindical ou direitos decorrentes de relação de trabalho, mas sobre a alegada ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização da beneficiária. 5. Os pedidos formulados possuem natureza eminentemente civil e consumerista, relacionados à inexistência de contratação, cessação de descontos reputados indevidos e reparação patrimonial e moral decorrente da cobrança questionada. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que discutem descontos realizados em benefício previdenciário por entidades sindicais quando inexistente debate acerca de relação laboral ou matéria sindical em sentido estrito. 8. O precedente invocado na sentença recorrida não se aplica integralmente à hipótese, por envolver discussão específica sobre contribuição sindical em contexto de relação sindical regularmente estabelecida, circunstância diversa da presente demanda, na qual se impugna a própria licitude da cobrança, autorizando a aplicação da técnica do distinguishing. 9. Reconhecida a competência da Justiça Estadual, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual, diante da necessidade de dilação probatória acerca da autenticidade da autorização de descontos, inclusive com eventual realização de prova pericial grafotécnica. 10. Inviável o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC, ante a existência de questões fáticas ainda não suficientemente esclarecidas, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. V. TESE 12. “Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ajuizada por beneficiária do INSS em face de entidade sindical visando à declaração de inexistência de débito, cessação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e reparação por danos materiais e morais, quando a controvérsia estiver fundada na alegada ausência de autorização válida para os descontos, sem discussão acerca de relação de trabalho, representação sindical ou direitos coletivos trabalhistas.”

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