Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br Processo nº: 0550164-98.2017.8.05.0001 ACIONANTE: TIAGO RODRIGUES MUNIZ ACIONADO: DANIELE SANTANA BARBARA DESPACHO 1 - Trata-se de ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C divisão de bens, GUARDA E ALIMENTOS, em que no curso dos autos já foi resolvido o divórcio em si (id. 511788946) e foi homologado acordo referente a guarda e alimentos (id. 551874810), estando pendente apenas as questões relativas a divisão de bens. 2 - Em relação aos bens, estes se dividem entre bens móveis (veículos e suas dívidas), cotas de consórcio, bens imóveis (e suas dívidas) e os relativos a empresas vinculadas as partes. 2.1 - Na inicial, o autor requereu providências relativas a perícia a ser realizada nas empresas, buscando-se a sua situação econômica e contábil para levantamento de valores que farão parte da divisão. 2.2 - Por sua vez, na contestação, afirma a ré que embora as empresas estejam formalmente vinculadas em seu registro as partes, em verdade estas pertencem a terceiro, qual seja o seu genitor. 3 - Decido. 3.1 - Passo a deliberação sobre o patrimônio relacionado a empresas indicadas nos autos. 3.2 - Conforme já apontado, superada a decretação do divórcio, este o casamento foi realizado em 25/04/2011, sob o regime da comunhão parcial de bens e em 05/01/2017 houve a separação de fato. 4 - O término da relação familiar não representa apenas situações inerentes ao afeto dos envolvidos, mas também repercute nas questões inerentes a divisão patrimonial. 4.1 - Em relação a natureza geral dos bens passíveis de partilha, de um lado, temos aqueles bens de natureza direta, obtidos durante a relação, os quais, a simples meação resolve a situação destes, podendo ser, no mesmo juízo, objeto de cumprimento, execução ou celebração de acordo. 4.2 - No caso dos autos, tais bens são representados pelos créditos, automóveis e imóveis em nome dos cônjuges, entre outros. 4.3 - De outro lado temos, bem mais complexos, quais sejam eventuais participações societárias dos cônjuges, bens que, diante da sua complexidade exigem o conhecimento da natureza de cada um destes, suas particularidades, em especial das consequências jurídicas que eventual divisão poderá acarretar na pessoa jurídica indicada. 5 - No Direito Societário, eventual liquidação de parte das quotas sociais pertencentes a ex-sócio, indica a necessidade de apuração dos haveres para obtenção do valor da participação econômica do sócio, o qual encontra-se previsto no art. 1031 do Código Civil: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. 5.1 - Entretanto, em relação ao direito familiar, a questão se reveste de maior complexidade, visto que passa a envolver sujeitos que não figuram diretamente como sócios, mas fazem jus à meação das quotas pertencentes ao sócio vinculado. 5.2 - A regra de comunicabilidade patrimonial segue a do regime de bens adotado: Art. 1.658 - No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. (...) Art. 1.667 - O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. (...) 5.3 - Em tais casos, prevê o Parágrafo único art. 600 do CPC, a legitimidade do cônjuge para requerer a apuração de haveres buscando efetivar a sua meação em relação a tais bens: Art. 600 - Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio. 5.4 - Para evitar que a dissolução do vínculo afetivo interfira na continuidade da empresa, o artigo 1.027 do Código Civil não confere ao ex-cônjuge ou ex-companheiro o direito de requerer a dissolução da sociedade para receber sua parte. Contudo, permite que participe da divisão dos lucros até a eventual liquidação da empresa, garantindo que a continuidade das atividades empresariais não seja prejudicada pela dissolução da união. "Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade." 5.5 - Destaca-se assim que a apuração de haveres não tem por objetivo extinguir a sociedade, mas apenas compensar financeiramente o sócio retirante ou, no caso de partilha de bens, seu ex-parceiro. Assim, quando ocorre a retirada, exclusão ou falecimento de um sócio, procede-se ao levantamento de seus haveres para determinar o valor a ser reembolsado, o que se aplica, igualmente, ao cônjuge ou companheiro quando da dissolução da relação conjugal. 6 - Em relação ao cálculo do valor das quotas sociais o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão da Ministra Nancy Andrighi, estabelece que este deve refletir o momento da efetiva partilha. Segundo a Ministra, é fundamental que a conversão da participação societária em montante financeiro expresse com fidelidade o valor atualizado do patrimônio da empresa, garantindo uma partilha justa e equilibrada. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS . PARTILHA DE BENS. MOMENTO DE AVALIAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DAS COTAS DE SOCIEDADE. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002.Controvérsia: dizer, para efeitos de partilha, se o valor de cotas de sociedade médica, da qual um dos ex-cônjuges é sócio, e que foi constituída na constância do casamento, devem coincidir com o seu valor histórico da data da ruptura do relacionamento, ou terem os valores fixados, em data posterior, quando da efetiva apuração dos valores atribuídos às cotas e o pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não-sócia .A participação em sociedade não constitui um patrimônio partilhável, automaticamente, no rompimento de uma relação conjugal, detendo o ex-cônjuge sócio, a singular administração da integralidade das cotas do ex-casal. Essa circunstância, que deprime, em nome da preservação da sociedade empresarial, o pleno direito de propriedade do ex-cônjuge, não sócio, pode dar ensejo a manipulações que afetem, ainda mais o já vulnerado direito à propriedade. Nessa linha, verifica-se a existência de mancomunhão sobre o patrimônio, ou parte dele, expresso, na hipótese, em cotas de sociedade, que somente se dissolverá com a partilha e consequente pagamento, ao cônjuge não sócio, da expressão econômica das cotas que lhe caberiam por força da anterior relação conjugal. Sob a égide dessa singular relação de propriedade, o valor das cotas de sociedade empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha .Recurso não provido. (STJ - REsp: 1537107 PR 2015/0133370-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2016 RSDF vol. 99 p. 156) 6.1 - Por sua vez, o Agravo Interno no AREsp nº 2196821/RJ destacou que "a natureza da sociedade, se empresarial ou simples, é irrelevante para se aferir a possibilidade de partilha de quotas sociais, notadamente porque são elas dotadas de expressão econômica". Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO . DECISÃO QUE DETERMINA A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ATÉ A DISSOLUÇÃO PELO DIVÓRCIO DECRETADO PELO JUÍZO. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A natureza da sociedade, se empresarial ou simples, é irrelevante para se aferir a possibilidade de partilha de quotas sociais, notadamente porque são elas dotadas de expressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários ." (AgInt no REsp n. 1.807.787/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020 .) 2. Quanto à alegada violação dos arts. 966, parágrafo único, CC e art. 14 e 15, EAOAB, verifica-se ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem, não analisou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais . Súmula 211/STJ.3. O recorrente deixou de impugnar fundamento relevante e independente, adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual "o regramento aplicável ao caso busca preservar o affectio societatis e o caráter personalíssimo da sociedade de advogados, conferindo ao ex-cônjuge o direito à percepção de sua parte na divisão periódica dos lucros e não a qualidade de sócio, conforme artigo 1.027, do Código Civil ." (fl. 109). Incide no caso, portanto, o teor da Súmula n. 283/STF .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2196821 RJ 2022/0265937-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024). 6.2 - Portanto, feitas as devidas ponderações a separação de fato põe fim ao regime de bens porque marca a cessação da comunhão patrimonial entre os cônjuges. Já na apuração de haveres, a data da partilha é utilizada como referência para a avaliação do patrimônio, considerando as especificidades do procedimento e a necessidade de apuração contábil detalhada, conforme previsto no artigo 606 do CPC. 6.3 - Cabe ressaltar que, nos regimes de bens que admitem comunicação patrimonial, ambos os cônjuges compartilham não apenas os ganhos, mas também os prejuízos decorrentes da atividade empresarial. Assim, eventual endividamento de um dos parceiros no exercício da atividade societária pode repercutir na esfera patrimonial do outro, na proporção estabelecida pelo regime de bens adotado, assim, sob a perspectiva do Direito de Família, o pleito de meação sobre a participação societária deve observar o regime de bens da relação. 7 - Conclui-se assim, que a eventual participação do ex-cônjuge ou do ex-companheiro do sócio na sociedade limitada restringe-se, como visto acima, à condição de "sócio do sócio", concorrendo, nos regimes de bens comuns, e que em tais casos em que se aplica o regime da comunhão parcial e há empresa entre os bens partilháveis, é a apuração de haveres, com a compensação financeira correspondente à meação, e não a inclusão do ex-cônjuge no quadro societário. 8 - Os casos tratados acima, fazem referência a empresa constituída durante a união, entretanto, muitos são os casos em que embora a empresa tenha sido criada em data anterior, o crescimento desta tenha ocorrido durante a união. 8.1 - Entretanto, mesmo nestes casos, o STJ tem sinalizado que o simples crescimento econômico da empresa não gera automaticamente direito à meação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FASE DE EXECUÇÃO . VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS PELO VARÃO ANTES DO CASAMENTO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Consoante a jurisprudência desta Corte, a valorização patrimonial das cotas sociais adquiridas antes do casamento ou da união estável não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado, por ser decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 699207 SP 2015/0071048-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 RSDF vol . 133 p. 103) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. 1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros. 2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp 1173931/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013. 9 - Desta feita, nas ações de divórcio, em relação as empresas listadas como bens do casal, cabe ao juízo familiar analisar as questões inerentes ao seu ramo do direito, quais sejam a dissolução da união estável e seus efeitos pessoais, a partilha de bens adquiridos na constância da relação, os percentuais de participação de cada cônjuge/convivente nos bens comuns e o regime de bens aplicável à relação conjugal, sendo que dentro destes bens, quais sejam as empresas deliberar sobre a existência das empresas, do regime de quotas destas empresas, e o objeto do litígio em relação ao patrimônio, qual seja a relação de tais bens com o regime de bens adotados pelo casal. 9.1 - Uma vez reconhecido o patrimônio a ser partilhado, a efetivação da partilha em si, qual seja, a liquidação da meação percentual que faz jus o cônjuge, deverá ser procedida a competente ação de apuração de haveres no Juízo Cível/Empresarial, momento em que a meação será revertida em capital propriamente dito em favor do cônjuge não sócio. 9.2 - Discorrendo sobre o tema, Rafael Calmon, assim orienta: "Em uma eventual disputa judicial travada nas Varas de Família, parece ser o ideal que o juízo se limite a reconhecer e declarar o fato de os agora 'ex' terem direito a 50% dos direitos patrimoniais e ações referentes às cotas sociais titularizadas pelo outro, bem como a 50% sobre o acervo societário, cuja apuração em pecúnia poderia ocorrer tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, desde que, neste último caso, nas Varas Cíveis residuais ou especializadas, sob os métodos tradicionais previstos pelo próprio contrato social e/ou pelo direito empresarial, sempre contando com a participação da pessoa jurídica (p. ex.: CPC, arts. 599 a 609; CC, arts. 1.028 a 1.032)" (In, Manual de Partilha de Bens. 4. ed. 2023, Saraiva, pág. 194). 9.3 - A divisão de quotas sociais em um processo de divórcio não se resume a uma simples operação matemática de repartir o número de quotas ou seu valor nominal. A pretensão de partilha, para ser efetiva e justa, exige a determinação do valor patrimonial real da participação societária do cônjuge sócio no momento da partilha. 9.4 - As sociedades empresárias são pessoas jurídicas com patrimônio e personalidade distintos dos de seus sócios. Suas operações, obrigações e a relação com seus demais sócios (se houver) não podem ser ignoradas. 9.5 - O rito da ação de apuração de haveres prevê inclusive a citação da pessoa jurídica e dos demais sócios vinculados "Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação." 9.6 - Assim, a ação a ser proposta no foro competente (Cível/Empresarial) permite a correta formação do polo passivo, com a inclusão da sociedade empresária e dos demais sócios, garantindo que o contraditório e a ampla defesa sejam plenamente exercidos por todos os afetados pela decisão. 9.7 - Apenas no juízo especializado será possível discutir adequadamente o impacto da liquidação das quotas no capital social, a observância de cláusulas de preferência e a saúde financeira da empresa para efetuar o pagamento, protegendo não apenas os ex-cônjuges, mas a própria continuidade da atividade empresarial e os interesses de seus credores, funcionários e investidores. Neste sentido: "Foi tão somente com a edição do Código de Processo Civil de 2015 que se tornou possível ao ex-cônjuge ou ex-companheiro de sócio, uma vez cessada a sociedade conjugal ou a união estável, pedir no juízo cível a liquidação da quota, isto é, requerer a apuração de haveres através de um procedimento especial, figurando no polo passivo a sociedade e os sócios ( CPC, art. 601), porquanto, a estes últimos deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa, notadamente no tocante aos critérios utilizados e as formas de contabilização do montante devido ao ex-cônjuge de sócio, em uma mostra evidente de que o processo de divórcio e de partilha de quotas sociais é imprestável para a apuração de haveres, para efeito de liquidação das quotas, quando em um processo próprio devem estar presentes sócios e sociedade, não se restringindo a discussão aos cônjuges, especialmente quando um deles, mero credor, sequer ostenta a condição de sócio, sendo-lhe vedado se imiscuir na administração da sociedade, sem direito tampouco de fiscalizar a gestão social e de deliberar sobre os assuntos de interesse da sociedade. [...]" (MADALENO, Rolf, Direito de família. 8. ed., p. 818 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO RECORRIDA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, COM REMESSA DOS AUTOS PARA VARA DE FAMÍLIA . RECURSO DOS RÉUS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA RECORRIDA A PARTE DAS COTAS SOCIAIS TITULARIZADAS POR SEU EX-CONVIVENTE EM SOCIEDADE LIMITADA. QUESTÕES DEFINIDAS EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE VARA DE FAMÍLIA . NOVA DEMANDA EM QUE SE OBJETIVA A APURAÇÃO DE HAVERES CORRESPONDENTES AOS DIREITOS RECONHECIDOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. ART. 600, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. - A competência da Vara de Família, no que diz respeito à partilha do patrimônio dos ex-conviventes, se restringiu em definir quais bens se comunicariam entre eles. E, havendo decisão acerca do direito da recorrida sobre parte das cotas titularizadas pelo recorrente em sociedade empresária, cessou a competência daquele Juízo, sobretudo para tratar da apuração dos haveres relativos a tais direitos patrimoniais, que atinge interesse não apenas dos ex-companheiros, mas também dos demais sócios e da própria sociedade empresária.- Competirá, portanto, ao Juízo Cível, agora, com a participação de todos os sócios e também da sociedade empresária, tratar da apuração dos haveres relativos às cotas sociais que passou a ter direito a recorrida .- "Foi tão somente com a edição do Código de Processo Civil de 2015 que se tornou possível ao ex-cônjuge ou ex-companheiro de sócio, uma vez cessada a sociedade conjugal ou a união estável, pedir no juízo cível a liquidação da quota, isto é, requerer a apuração de haveres através de um procedimento especial, figurando no polo passivo a sociedade e os sócios ( CPC, art. 601), porquanto, a estes últimos deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa, notadamente no tocante aos critérios utilizados e as formas de contabilização do montante devido ao ex-cônjuge de sócio, em uma mostra evidente de que o processo de divórcio e de partilha de quotas sociais é imprestável para a apuração de haveres, para efeito de liquidação das quotas" (MADALENO, Rolf, Direito de família. 8. ed ., p. 818) Recurso provido. (TJ-PR 0049707-13.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DIREITO À MEAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA - APURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS - AÇÃO PRÓPRIA - REGRAMENTO PELO DIREITO EMPRESARIAL - DECISÃO REFORMADA. - Compete ao julgador, destinatário de todas as provas, deferir ou indeferir aquelas que não são essenciais à instrução do feito, e inclusive determinar a sua produção, de ofício, quando o caderno probatório formado em primeiro grau se mostra insuficiente para a adequada resolução do mérito - A partir da vigência do art. 600, parágrafo único, do CPC/15, é possível ao ex-consorte exigir a parte que lhe toca na sociedade, inclusive lucros não repassados (art. 1 .027 do CC/2002), em ação de apuração de haveres - Descabe a quebra de sigilo bancário e fiscal, tendente a evidenciar a movimentação bancária de titularidade da pessoa física, com recursos provenientes da empresa a ser partilhada, a fim de supostamente ocultar os lucros obtidos pela pessoa jurídica, uma vez que ao Juízo de Família cabe apenas reconhecer e instituir a meação sobre a participação societária que toca aos ex-consortes - Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30139920320248130000 1.0000.22 .002587-8/002, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2024) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES PARA FINS DE PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E VARA EMPRESARIAL . CONEXÃO COM PROCESSO ANTERIOR. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL. (...)Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de ação de apuração de haveres para fins de partilha, em contexto de dissolução de vínculo familiar, é da Vara Empresarial, quando a demanda envolve questões contábeis e empresariais que extrapolam a atuação da Vara de Família. 2 . Prevalece a competência do juízo previamente definido em conflito de competência para ações de mesma natureza e partes." Dispositivos relevantes citados: § 1º do artigo 357 do RITJMG. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Conflito de Competência nº 1.0000 .22.093157-0/000, Relator, Órgão Julgador, Data do julgamento.(TJ-MG - Conflito de Competência: 32711595720258130000, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2025) AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES - Extinção sem resolução de mérito - Sentença proferida em ação de divórcio que determinou a partilha de sociedade pelos ex-cônjuges - Interesse processual da autora de ajuizamento de ação própria de apuração de haveres, pois a matéria foge à competência da Vara de Família e não se confunde como mero cumprimento de sentença - Sentença anulada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10516781020248260224 Guarulhos, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 30/10/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/10/2025) 10 - Ante o exposto, este juízo deliberará sobre o alcance das cotas sociais de cada empresa a cada um dos cônjuges, aplicando o regime de bens e constituindo a partilha. 10.1 - Uma vez procedida a partilha em relação a tais bens, as partes deverão no Juízo Cível/Empresarial, promover a efetivação da meação através da ação de apuração de haveres. 11 - Passo a dar seguimento ao processo. 12 - Inicialmente, o indicativo da ré de que mesmo estando com o indicativo das partes em seus registros as empresas pertencem a terceiro, tal situação não deve prosperar, pois é o registro formal da empresa que determina a sua vinculação. 12.1 - Agir diferente disso, seria dentre outras questões, reconhecer eventual fraude cadastral, situação que não se sustenta. 12.2 - Uma vez registrada, devem os efeitos do registro ser aplicados, nos termos em que convencionado no contrato social. 13 - Por sua vez, observa-se que apesar da presença nos autos de alguns documentos referentes as empresas, para a verificação dos pontos citados acima é imprescindível a juntada de todos os documentos referentes a estas, em que se verificará a sua data de constituição e a sua divisão de cotas. 13.1 - O mesmo vale para os demais bens, sendo vital a sua vinculação com o prazo em que durou a relação. 14 - Desta forma, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, juntem nos autos (mesmo que já juntados) todos os documentos relativos as empresas (contrato social e certidão cadastral) além dos documentos relativos aos demais bens. 14.1 - Juntados todos os documentos, intimem-se ambas as partes para conhecimento dos documentos juntados pela parte contrária. 15 - Por fim, voltem-me conclusos. 16 - Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito