2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0550136-02.2000.8.06.0001 CLASSE USUCAPIÃO (49) ASSUNTO [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MURILLO REIS MARTINS, LOUISE DE MORAIS MARTINS, ISABELLE MARTINS DA TRINDADE, ERICK DE MORAIS MARTINS, KELSON DE MORAIS MARTINS, ESPOLIO DE LUIZA ANAITES DE MORAIS MARTINS REU: SALIM BAYDE NETO, MARIA JURACY PORTELA PIMENTEL, JOSE HILARIO PIMENTEL, MIRZA BELTRAO BAYDE SENTENÇA Vistos etc. MURILLO REIS MARTINS E OUTROS apresentaram Embargos de Declaração (ID 183876164) contra a sentença proferida nestes autos (ID 181614179), sob fundamento da existência de contradição, omissão e erro material. Alegam os embargantes que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer que SALIM BAYDE NETO e MIRZA BELTRÃO BAYDE participaram regularmente do processo mediante contestação e, ao mesmo tempo, afirmar a necessidade de citação de ANTÔNIO DOS SANTOS SILVEIRA, sob pena de nulidade de eventual sentença de procedência. Sustentam que os contestantes afirmaram ter adquirido o imóvel de Antônio dos Santos Silveira, o que afastaria qualquer prejuízo ao julgamento do mérito. Aduzem, ainda, omissão quanto à análise da inexistência de intimações judiciais para apresentação das certidões imobiliárias requeridas pelo Ministério Público, ressaltando que os pareceres ministeriais dos IDs 122857996 e 122858011 não foram acolhidos por decisões judiciais subsequentes. Argumentam que somente na audiência de instrução (ID 122858346) houve determinação judicial para juntada da documentação, tendo sido requerido pedido de dilação de prazo no ID 122858350, o qual não teria sido apreciado. Defendem que a sentença configurou decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC. Sustentam também que a sentença incorreu em erro ao afirmar terem ocorrido reiteradas intimações e inércia da parte autora por mais de dois anos, circunstância que teria servido de fundamento para a aplicação da multa por litigância de má-fé, embora inexistisse ordem judicial regularmente descumprida. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e contradições, afastar a necessidade de citação de Antônio dos Santos Silveira e excluir a condenação por litigância de má-fé. A parte embargada ESPÓLIO DE SALIM BAYDE NETO e MIRZA BELTRÃO BAYDE apresentou contrarrazões (ID 200457514), alegando que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da causa e que os embargos traduzem mero inconformismo da parte autora com o resultado desfavorável. Sustenta que não há contradição quanto à exigência de citação do titular registral, pois a participação dos contestantes não substitui a integração à lide de Antônio dos Santos Silveira, apontado como titular da transcrição imobiliária. Afirma, ainda, inexistir omissão quanto às certidões cartorárias, tendo a sentença expressamente reconhecido a inércia da parte autora diante da determinação judicial proferida em audiência. Defende a manutenção integral da sentença e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Ab initio, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porque tempestivos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargantes sustentam que a sentença foi contraditória, omissa e baseada em erro de premissa fática em razão da exigência de citação de Antônio dos Santos Silveira, da alegada inexistência de intimações para apresentação das certidões imobiliárias e da aplicação da multa por litigância de má-fé. Assiste parcial razão aos embargantes. No que se refere à suposta contradição acerca da necessidade de integração ao polo passivo de Antônio dos Santos Silveira, não se verifica qualquer vício na sentença. Conforme expressamente consignado no decisum, a certidão imobiliária juntada aos autos revelou que o imóvel encontrava-se vinculado à transcrição nº 39.343 em nome de Antônio dos Santos Silveira. A circunstância de os contestantes afirmarem ter adquirido o imóvel do referido titular registral não afasta a pertinência da sua integração à lide, sobretudo diante dos efeitos reais da ação de usucapião. Trata-se de fundamento autônomo e compatível com a conclusão adotada na sentença, inexistindo contradição interna a ser sanada. Também não se verifica omissão quanto à alegação de decisão surpresa. A questão referente à necessidade de apresentação das certidões imobiliárias foi amplamente debatida ao longo da instrução processual, inclusive sendo objeto de determinação judicial expressa em audiência (ID 122858346), oportunidade em que foi concedido prazo para cumprimento da diligência. Contudo, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação utilizada para aplicação da multa por litigância de má-fé. Com efeito, a sentença afirmou terem ocorrido "reiteradas intimações para cumprimento de diligência essencial", fazendo remissão aos IDs 122857996, 122858011 e 122858346. Todavia, conforme se verifica dos autos, os IDs 122857996 e 122858011 correspondem a manifestações ministeriais requerendo providências ao Juízo, não constituindo, por si sós, determinações judiciais dirigidas à parte autora. A determinação judicial expressa para apresentação das certidões efetivamente ocorreu na audiência registrada sob ID 122858346. Ademais, observa-se que a parte autora apresentou requerimento de dilação de prazo (ID 122858350), acompanhado de documentação demonstrando solicitações formuladas junto aos cartórios, vindo posteriormente a juntar as certidões requeridas antes da prolação da sentença. Embora a juntada tenha ocorrido após o prazo inicialmente fixado e após manifestação ministerial pela extinção do feito, a premissa adotada na sentença de que houve "reiteradas intimações" não encontra exata correspondência com a sequência processual retratada nos autos. Nessa perspectiva, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a inexatidão da fundamentação referente à caracterização da litigância de má-fé. Com efeito, a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração inequívoca de comportamento doloso ou manifestamente temerário. No caso concreto, a existência de pedido de dilação de prazo, aliado à posterior apresentação das certidões imobiliárias antes da prolação da sentença, inviabiliza a conclusão de que a parte autora agiu com resistência injustificada ao andamento do processo ou com intuito malicioso apto a justificar a sanção processual. Desse modo, embora permaneçam hígidos os fundamentos que conduziram à extinção do processo sem resolução do mérito, não subsiste a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. Isso posto, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos, para sanar erro de premissa fática existente na fundamentação da sentença e, atribuindo-lhes efeitos integrativos, afastar a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive a extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital