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0549895-42.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Trata-se de ação de usucapião ordinária promovida por Laércio Pereira Rego e Márcia Cristina Gandra do Rego. Compulsando os autos, verifica-se que o feito comportou regular notificação dos entes públicos, citação dos confinantes identificados e citação por edital da ré e de eventuais terceiros interessados. Passo a deliberar sobre os requerimentos pendentes formulados no mov. 15.1 e no mov. 59.1: 1. DO PEDIDO DE REVELIA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Indefiro o pedido de decretação de revelia em face do Estado do Amazonas e da União (mov. 59.1). A intimação das Fazendas Públicas nas ações de usucapião tem por escopo cientificar os entes estatais para eventual demonstração de domínio público sobre a área usucapienda. A inércia no prazo legal não opera presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (art. 345, II, do CPC), gerando tão somente a preclusão temporal do direito de opor interesse na demanda, reputando-se ausente a afetação pública do bem. 2. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Certificado o decurso do prazo do edital de citação (mov. 16.1) sem oferecimento de contestação pela ré Betulia Belo Pereira, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) para exercer o múnus de Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC e da Súmula nº 196 do STJ, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 3. DA PROVA PERICIAL E PROPOSTA DE HONORÁRIOS Acolho a manifestação do perito nomeado (mov. 15.1). Defiro a inclusão do valor de R$ 99,64 (noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), relativo à taxa de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/AM, bem como defiro o adiantamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para suportar as despesas iniciais, com arrimo nos arts. 3º e 7º da Portaria nº 1.233/2012–TJ/AM. Expeça-se a competente requisição eletrônica/ofício ao setor administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o pagamento do adiantamento e da respectiva taxa de ART em favor da sociedade uniprofissional indicada (N C HEINRICH DE OLIVEIRA LTDA, CNPJ nº 05.198.071/0001-64, Agência 0686, Conta Corrente 54.074-1). Comprovado o repasse, intime-se o senhor perito para dar início à realização dos trabalhos periciais e apresentação do laudo técnico (memorial descritivo, planta de situação, coordenadas UTM, confrontações e ART) no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 4. DAS DILIGÊNCIAS JUNTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS Reitere-se, via Malote Digital com prazo de 10 (dez) dias, a requisição direcionada ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, determinando o fornecimento da certidão narrativa atualizada da Matrícula nº 20.330, Livro 3-T, fls. 141, informada na petição inicial, bem como certidão negativa/positiva de bens em nome dos demandantes. Reiterem-se, igualmente, as solicitações aos 1º, 3º, 4º e 6º Ofícios de Registro de Imóveis de Manaus, advertindo os respectivos tabeliães de que a ausência injustificada de resposta poderá configurar crime de desobediência e infração funcional. 5. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Intimem-se as partes deste pronunciamento. Cumpra-se com urgência.

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