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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 0549766-98.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Evandro Andrade - Extinta a execução pela SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO - ACT 85/2024 - Protocolo de Execução 02 Processo extinto no Expediente Administrativo nº 0002808-91.2026.8.26.0090. A íntegra dos autos digitais pode ser consultada no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Movimentação processual inserida por meio do aplicativo STI - RobosTJSP. Processo incluído no lote EA-DIR-PL5-01. Planilha 05. Sentença proferida no dia 13 de julho de 2026, transitada em julgado em 1º de setembro de 2026, cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo instaurado com a finalidade de viabilizar a extinção em lote prevista no Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo. A identificação dos processos foi realizada a partir da listagem encaminhada pela Procuradoria do Município, contendo 6.453 execuções fiscais com pedido de extinção por diversos fundamentos. O confronto das informações foi realizado por meio de banco de dados, a partir de extração efetuada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJSP, o que permitiu a formação do presente expediente para concentração dos atos judiciais em procedimento único, nos termos dos arts. 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme certificado a fls. 01/03, 227 processos foram excluídos do rol de 6.453 execuções fiscais indicadas pela Procuradoria, sendo: 2 processos já extintos e baixados; 6 processos com numeração inconsistente; 2 processos cujo fundamento é a prescrição, cuja extinção foi levada ao expediente nº 0002651-21.2026.8.26.0090, que trata da mesma matéria; e 217 processos digitais já sentenciados. Passo, portanto, ao julgamento dos 6.226 processos remanescentes. Planilhas 01 e 02: 284 pedidos de extinção por cancelamento. Diante da notícia de cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, julgo extintos os processos arrolados a fls. 04/07, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Movimentação SAJ: 12298 Cancelamento da Dívida Ativa. Planilhas 03 e 04: 74 pedidos de extinção por desajuizamento. Homologo a desistência e julgo extintos os processos arrolados a fls. 08/09, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em relação à extinção por desistência, indefiro eventuais pedidos de expedição de ofícios e de baixa em cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, uma vez que a singela desistência não importa análise do mérito do lançamento ou da dívida, que permanece hígida, devendo eventual discussão ser travada administrativamente ou em ação autônoma, no foro competente. Movimentação SAJ: 463 Desistência. Planilhas 05 e 06: 5.868 pedidos de extinção por pagamento. Satisfeita a execução, julgo extintos os processos arrolados a fls. 10/71, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Movimentação SAJ: 60960 Pela satisfação da obrigação. Disposições comuns a todos os processos: Na hipótese de existência de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção implica perda superveniente do objeto, caracterizando a parte excipiente ou embargante como carecedora da ação, por ausência de interesse processual. Assim, desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e reputo prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência, tendo em vista que a extinção foi decretada a pedido da parte exequente, no contexto do Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo. Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferido na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente neste expediente, a presente sentença produzirá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa e dos respectivos cadastros, ficando integralmente mantido o julgamento anterior, inclusive quanto a eventual condenação pretérita relativa à sucumbência. Nessa hipótese, deverão prosseguir, sem qualquer aditamento, alteração ou observação decorrente deste julgamento, as execuções em fase de cumprimento de sentença, os incidentes de requisição de pequeno valor e/ou os precatórios, sendo vedado ao Município opor-se a eles com fundamento na presente decisão. Considerando que a Fazenda Pública já manifestou concordância com as extinções, homologo sua desistência do prazo recursal, devendo a presente sentença transitar em julgado de imediato quando o terceiro ou a parte contrária não estiverem representados por advogado. A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo. A parte ou terceiros representados por advogado serão intimados individualmente na respectiva execução, pela imprensa oficial, passando o prazo recursal a fluir a partir dessa intimação. O presente expediente não possui parte contrária, e eventuais recursos deverão ser protocolados no bojo das respectivas execuções, ficando vedada sua juntada neste procedimento. As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos constantes da relação, facultada a concentração de mais de um ato em um mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. A presente decisão serve, inclusive, como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia da Informação STI para realização das movimentações por meio de banco de dados. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal e-SAJ, fica dispensada a emissão de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos, bem como a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Nesse caso, a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia da presente decisão, com menção expressa ao número deste expediente administrativo 0002808-91.2026.8.26.0090 para consulta no sistema de acompanhamento processual. Desde logo, defiro o levantamento de eventuais penhoras, devendo a questão ser objeto de peticionamento nos respectivos processos. Ficam, desde logo, indeferidos eventuais pedidos dessa natureza formulados no presente expediente. Desde logo, defiro o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo pela parte executada, devendo a questão ser objeto de peticionamento nos respectivos processos, ficando, desde logo indeferidos eventuais pedidos trazidos ao presente expediente. P. I. C. - ADV: SIMONE ARAUJO ANDRADE (OAB 211694/SP)
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 0549766-98.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Evandro Andrade - Vistos. Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Em se tratando de processo físico, convertido para o meio digital, os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação da presente decisão, pela imprensa ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad. Administrativo). Assim, ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, impugnar a digitalização no mesmo prazo para recursos da sentença. Não havendo impugnação, desde logo fica HOMOLOGADA a digitalização. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: SIMONE ARAUJO ANDRADE (OAB 211694/SP)
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