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0549746-12.2012.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0549746-12.2012.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CETEX INDUSTRIA TEXTIL DE ARTEFATOS E CONFECCOES LTDA, JANAINA RAMALHO ROCHA, WANDER GONCALVES DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA ROCHA MATTOS, CLERIA DA SILVA LESSA APENSO: [] SENTENÇA As partes apresentaram acordo (ID. 227087174) para pagamento do débito executado no valor total de R$ 55.111,24, mediante a utilização das quantias bloqueadas via SISBAJUD em nome das executadas signatárias Maria de Fátima Rocha Mattos e Cléria da Silva Lessa. Verifica-se que o valor acordado corresponde exatamente à soma das quantias bloqueadas em nome das referidas executadas, sendo R$ 53.359,55 de titularidade de Maria de Fátima Rocha Mattos e R$ 1.751,69 de titularidade de Cléria da Silva Lessa. Sucintamente relatado, DECIDO. Verificando o cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Converto em penhora as quantias bloqueadas em nome de Maria de Fátima Rocha Mattos, no valor de R$ 53.359,55, e de Cléria da Silva Lessa, no valor de R$ 1.751,69, perfazendo o montante de R$ 55.111,24. Assim, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial. Após, determino a expedição de alvará judicial para a conta indicada no acordo, qual seja: Banco do Nordeste do Brasil S.A., Agência 0016, Conta nº 333333-7, CNPJ nº 07.237.373/0016-06, observados os procedimentos administrativos aplicáveis. O valor deverá ser liberado incluindo os juros e correção monetária. Quanto às quantias bloqueadas em nome dos executados não signatários Wander Gonçalves de Carvalho, no valor de R$ 86,07, e Janaína Ramalho Rocha, no valor de R$ 201,90, determino o desbloqueio, desde que inexistente outra ordem de constrição ou impedimento judicial. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Honorários na forma pactuada. P. R. I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)

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