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0549379-39.2017.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0549379-39.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NG CHEUK SUN Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO (OAB:BA23719) REU: ILDERICO DIAS PEIXOTO e outros Advogado(s): FRANKLIN ROOSEVELT MOTA DOS SANTOS (OAB:BA2971) DECISÃO Vistos. É do largo conhecimento do Requerente, acredita-se, que o processo, enquanto instrumento de prestação jurisdicional, consiste em uma seqüência lógica de atos, tendentes a atingirem a finalidade precípua, a prolação de uma sentença de mérito que ponha fim à lide material. Daí o legislador adjetivo ter inserido o instituto da PRECLUSÃO (temporal, lógica e consumativa) pela qual assegura que o feito não tornará a fases pretéritas, já decididas e ultrapassadas, senão pela utilização da via recursal adequada, no prazo de forma legalmente estabelecidos, de modo a possibilitar o reexame da questão pela instância superior. Na hipótese vertente, se não concordou o Requerente com a decisão que incumbia-lhe agravar, de modo a evitar fosse a questão fulminada pelo fenômeno da preclusão temporal, que, aliás, vincula também o Juízo. O denominado "pedido de reconsideração" perfaz odiosa praxe forense, há muito ultrapassada e que não condiz com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual, como ramo autônomo das ciências jurídicas. Sobre a figura teratológica do "pedido de reconsideração" ensina o festejado processualista VICENTE GRECO FILHO (In Direito Processual Civil Brasileiro, 2ºv., 11 ed., Saraiva, p. 339: "Finalmente, é oportuno lembrar que se generaliza na prática forense o chamado 'pedido de reconsideração'. Tal providência não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual…". Tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o Juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas". Posto isto, não tendo o Requerente intentado via recursal adequada, prossiga-se com o andamento regular do feito, cumprindo-se o quanto determinado no ID. 538507760. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as garantias e homenagens de estilo. Intime-se e cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2026. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito

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