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0549214-45.0089.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 0549214-45.0089.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Narcom Com Import e Export Lt - Recorrido: Narciso de Carvalho Silva - Recorrida: Norma Tereza Mori da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 52.836 Remessa Necessária nº 0549214-45.0089.8.26.0014 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorridos: NARCOM COM IMPORT E EXPORT LTDA. E OUTROS Interessada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Ao relatório da sentença de f. 64/5, acrescento que a execução fiscal foi extinta ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (CDA nº 1.006.502.623), uma vez transcorridos cinco anos do marco estabelecido no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 73). É o relatório. Distribuída a execução fiscal em 29 de setembro de 2010, o oficial de justiça não conseguiu citar a executada por não ter sido localizada no endereço fornecido (f. 6), razão pela qual procedeu-se à citação por edital em 26 de agosto de 2011 (f. 11). Na ausência de indicação de bens, foi determinada penhora de ativos econômicos (f. 16), sem êxito (f. 18). Diante do encerramento irregular, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução contra os sócios Narciso de Carvalho Silva e Norma Thereza Mori da Silva (f. 27), deferido pelo magistrado (f. 46), os quais foram citados por carta com aviso de recebimento (f. 55/6). Após pedido de sobrestamento do feito (f. 60), o processo foi suspenso nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Iniciado o prazo de um ano após abertura de vista à exequente, seguiu-se com o arquivamento provisório em 16 de novembro de 2016, com fulcro no § 2º do mesmo artigo (f. 62). Transcorridos quase dez anos sem provocação dos autos em arquivo, foi pronunciada prescrição intercorrente, acertadamente, por meio da sentença ora examinada. A propósito, o entendimento desta Corte em casos análogos: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2016 Objeção prévia de executividade Ocorrência de prescrição intercorrente Decurso de mais de seis (6) anos sem movimentação útil Interpretação do art. 40, da LEF Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e segts. do CPC Sentença confirmada. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1501603-84.2017.8.26.0116, Rel. Octavio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 27.7.2026) (g.m.). REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Extinção do feito ante a ocorrência de prescrição intercorrente Fazenda Estadual que permaneceu inerte no tocante à prática de atos executivos, por mais de seis anos (CTN, art. 174) Determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, e, decorrido, inicia-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos (Súmula nº 314 do Col. STJ) Observância ao posicionamento do Col. STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas de Recursos Repetitivos nºs 566, 567, 568, 569, 570 e 571) Precedentes desta C. Câmara e Corte Manutenção da r. sentença Reexame necessário desacolhido. (Remessa Necessária Cível 0105325-89.0041.8.26.0014, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 27.7.2026) (g.m.). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA REMISSÃO TOTAL DO DÉBITO, COM BASE NO ARTIGO 924, INCISO III, DO CPC. INVIABILIDADE. DEVIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MOTIVADA PELA ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Processo que permaneceu paralisado por mais de 7 (sete) anos. Inércia da parte exequente inconteste. Verba honorária que se mostra devida, em respeito ao princípio da causalidade. Sentença de extinção mantida, embora por outros fundamentos. RECURSO PROVIDO, com observação. (Apelação Cível 0013204-74.2002.8.26.0606, Rel. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 11.3.2022) (g.m.). Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito do reexame. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. São Paulo, 3 de setembro de 2026. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 0549214-45.0089.8.26.0014; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 7ª Câmara de Direito Público; COIMBRA SCHMIDT; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Execução Fiscal; 0549214-45.0089.8.26.0014; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Narcom Com Import e Export Lt; Recorrido: Narciso de Carvalho Silva; Recorrida: Norma Tereza Mori da Silva;

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