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Processo 0549207-34.2016.8.05.0001

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0549207-34.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VENICIUS PEREIRA CRUZ CASTRO e outros Advogado(s): RENATA RAMALHO LINS (OAB:BA40975), ALEXANDRA DE JESUS BARBOZA (OAB:BA44937), GRACIELA RIBEIRO (OAB:BA31987) EXECUTADO: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 550497474), opostos pela parte ré, em face da decisão de ID 538552370. Aduz, em síntese que: "a nobre decisão é contraditória determinar o prosseguimento da execução, diante do encerramento da ação de recuperação judicial" bem como que: "a ação de recuperação judicial não transitou em julgado ainda, ou seja, apesar de proferida a r. sentença de encerramento, ela ainda não transitou em julgado, estando pendente julgamento de recursos naqueles autos, de forma que a competência em relação à Executada permanece sendo do Juízo Universal" e que "o crédito do exequente deve ser pago na forma do plano de recuperação judicial da executada, garantindo, assim, a manutenção e isonomia do concurso de credores, bem como extinguindo a presente demanda". Contrarrazões aos embargos protocolada ao ID 551225814. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Em que pese o esforço do embargante, nota-se que este persegue a utilização dos presentes recursos para o fim de rever o mérito da decisão proferida, já que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. Ensina a doutrina que "Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usados por qualquer das partes, desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC (devolutividade "restrita"). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Porém, os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, porventura existentes no pronunciamento embargado, "não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso". Como é de se acceptar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.". (CAMBI, Eduardo et al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais. 2022. Assim, como pontuam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que "os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da decisão deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. Nesse sentido, verifica-se que a decisão embargada (ID 538552370), ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, considerou que o encerramento da recuperação judicial da parte ré autoriza o prosseguimento da execução individual perante este juízo cível. Baseou-se na premissa de que a sentença de encerramento do processo recuperacional obsta a propositura de novos incidentes de habilitação de crédito, devendo a satisfação dos valores ser buscada por ação própria ou diretamente em face da empresa, além de destacar a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais e a ausência de comprovação da alegada habilitação do crédito no quadro geral de credores. Consignou, nesse sentido, que: "diante do encerramento da recuperação, o presente feito pode prosseguir em relação à mesma[...] Ademais, a alegação de que 'a parte exequente já possui crédito habilitado no Quadro Geral de Credores (QGC)...', a parte exequente controverte tal afirmação, não logrando o executado provar essa habilitação." Dessa forma, observa-se que o julgado enfrentou à exaustão a questão posta nos embargos, apreciando os argumentos deduzidos e reconhecendo expressamente a viabilidade de prosseguimento dos atos executivos no presente feito. Diante de tais considerações, verifica-se que a argumentação da embargante é toda no sentido de modificação da decisão, não tendo evidenciado nenhuma situação de omissão, obscuridade, erro ou contradição na decisão. A irresignação deve ser atacada pela via própria, notadamente, o recurso cabível. Ressalte-se que, a pretensão de reformar o julgado - o que, de fato, busca o embargante - não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. Como visto, exige-se deste Julgador o reexame do mérito, no entanto este foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte embargante. O inconformismo deste último não procede, repita-se, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, no julgado. E aqui, frise-se, os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa. Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão guerreada, conforme proferida. No mais, visando ao efetivo prosseguimento do feito, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo exequente no ID 570070907 para determinar a pesquisa de bens e valores em nome da parte executada por meio do SISBAJUD - na modalidade "teimosinha" e com base nos novos cálculos apresentados ao ID 570070907 -, ficando desde já autorizada a transferência de eventuais ativos localizados para conta judicial. Outrossim, defiro as diligências perante os sistemas SREI e SNIPER com a mesma finalidade. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, o eventual deferimento de novas medidas fica estritamente condicionado ao resultado infrutífero das buscas ora ordenadas. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de agosto de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito

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