Publicações do processo

0549156-52.2018.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0549156-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO SALVADOR TRADE CENTER Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA14349), BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE registrado(a) civilmente como BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE (OAB:BA18328), GABRIELA GIACOMOSE RIBEIRO (OAB:BA69029) EXECUTADO: GIOVANNA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB:CE15865) DECISÃO Vistos, Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GIOVANNA DA SILVA FERREIRA (ID 540843533 e ID 540843540) em face da execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO SALVADOR TRADE CENTER (ID 239101327). A executada suscita, em síntese: a) benefício da gratuidade da justiça (ID 540843543); b) nulidade absoluta do processo em virtude da ausência de intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica na fase em que a devedora era menor impúbere (art. 178, II, e art. 279 do CPC); c) nulidade da citação; d) prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento; e) excesso de execução e ausência de liquidez do título; f) concessão de tutela de urgência para sobrestar constrições patrimoniais. Em resposta (ID 555194704), o exequente pugnou pela rejeição integral do incidente, apontando a plena validade da citação realizada na pessoa da representante legal da devedora, a inexistência de prejuízo apto a nulificar o feito, a higidez das parcelas cobradas (junho de 2014 a julho de 2018 para ação proposta em agosto de 2018), a liquidez do demonstrativo, bem como requereu o deferimento de penhora sobre o imóvel gerador do débito (matrícula 40.363 do 6º RI de Salvador), pesquisa via RENAJUD e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Da Gratuidade da Justiça e do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da executada, com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência firmada (ID 540843543) e da inexistência de elementos concretos em sentido contrário. A exceção de pré-executividade é meio idôneo e excepcional para veiculação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação e prescrição, desde que comprovadas mediante prova documental pré-constituída, sem demandar dilação probatória, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. Conheço, portanto, do incidente em relação às matérias de ordem pública deduzidas com suporte documental pré-constituído. Da Intervenção do Ministério Público e Ausência de Prejuízo A executada sustenta a nulidade dos atos processuais pretéritos pela não intervenção do Ministério Público durante o período em que contava com menos de 18 anos de idade. Não obstante o art. 178, II, e o art. 279, caput, do CPC prevejam a intimação ministerial nos feitos que envolvam interesse de incapaz, o reconhecimento de nulidade no sistema processual civil submete-se ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado no art. 279, § 2º, e art. 282, § 1º, do CPC. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de intimação do Ministério Público em ações patrimoniais envolvendo menor somente enseja a invalidação dos atos processuais quando demonstrado prejuízo concreto e efetivo à sua esfera jurídica. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. A ausência de intimação do Ministério Público, nesta Corte, em processos que envolvem incapazes só acarreta nulidade processual se houver demonstração de prejuízo ao incapaz ou à apuração da verdade dos fatos. 2. Hipótese em que a ausência de intimação do MPF antes do julgamento do agravo em recurso especial não acarretou prejuízo, dado que, após a interposição do presente recurso, o MPF foi intimado para se manifestar sobre o respectivo mérito e ofertou parecer em conformidade com os fundamentos adotados na decisão agravada.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.948.839/PR, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No caso vertente, a executada atingiu a maioridade civil em 07/03/2023 (ID 540843544), encontrando-se atualmente plenamente capaz. Ingressou nos autos assistida por advogado constituído, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a única constrição patrimonial operada limitou-se ao valor irrisório de R$48,16 via SISBAJUD (ID 536235971), sem qualquer expropriação consumada. Inexistindo prejuízo efetivo à sua defesa ou patrimônio, não há falar em anulação retroativa de atos regulares. Da Regularidade da Citação A alegação de nulidade da citação é manifestamente improcedente. A petição inicial qualificou expressamente a devedora como menor impúbere, indicando sua genitora, MÔNICA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, como sua representante legal (ID 239101327). O mandado citatório foi expedido e cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça em 03/05/2019 na pessoa da referida genitora (ID 239101348 e ID 239101350), atendendo a todos os requisitos do art. 71 e art. 242 do CPC. A relação processual foi validamente constituída. Da Inocorrência de Prescrição As cotas de condomínio edilício sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil ). O termo inicial da contagem dá-se com o vencimento de cada prestação mensal, interrompendo-se a prescrição com o despacho que ordena a citação, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação, conforme os arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC. A pretensão executiva versa sobre cotas condominiais e encargos vencidos entre 05/06/2014 e 05/07/2018 (planilhas de ID 239101333 e ID 469464657). Tendo a execução sido distribuída em 17/08/2018 (ID 239101327), a pretensão alcançaria prestações vencidas anteriormente a 17/08/2013. Como a cota mais antiga exigida venceu em 05/06/2014, nenhuma das parcelas em cobrança foi fulminada pelo lapso prescricional de 5 anos. Rejeita-se a prejudicial. Do Título Executivo, Excesso de Execução e Pleitos Construtivos O crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial por força do art. 784, X, do CPC, encontrando-se a obrigação documentalmente amparada pela Convenção Condominial (ID 239101329), pelas Atas de Assembleia Geral que aprovaram as previsões orçamentárias (IDs 239101337, 239101339, 239101340, 239101341 e 239101342) e pela planilha discriminada do débito (ID 239101333 e ID 469464657). A alegação genérica de excesso de execução sem indicação do valor tido por correto nem memória discriminada de cálculo não autoriza o acolhimento do incidente, exegese extraída do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC. Rejeitada a exceção de pré-executividade, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência. Outrossim, indefiro a condenação por litigância de má-fé, visto que a arguição de matérias de ordem pública, embora inacolhida, consubstancia exercício regular do direito de defesa, ausente dolo processual comprovado. Quanto aos atos executivos: o bloqueio SISBAJUD de R$ 48,16 (ID 536235971) converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC ); defere-se a penhora da unidade imobiliária geradora da dívida propter rem (sala comercial nº 105 da Torre Norte do Condomínio Salvador Trade Center, matrícula nº 40.363 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador - ID 239101328 e ID 539347130); indefere-se por ora a pesquisa RENAJUD para evitar constrições simultâneas e excessivas, priorizando a penhora do bem imóvel garantidor da dívida. Ante o exposto: a) defiro à executada GIOVANNA DA SILVA FERREIRA os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC ); b) CONHEÇO E REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta (ID 540843533 e ID 540843540), afastando as alegações de nulidade processual, irregularidade de citação, prescrição e excesso de execução, e indeferindo o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente; c) converto em penhora o valor bloqueado de R$48,16 (ID 536235971), determinando a transferência eletrônica para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do CPC ); d) DEFIRO A PENHORA da fração ideal e dos direitos sobre a unidade imobiliária sala nº 105 da Torre Norte do Condomínio Salvador Trade Center, objeto da Matrícula nº 40.363 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (ID 239101328 e ID 539347130); e) determino à Secretaria da Vara a lavratura do respectivo Termo de Penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), nomeando a executada como depositária; f) determino a expedição de certidão para averbação da penhora no competente Registro de Imóveis, por meio do sistema eletrônico (SREI/ONR) ou entrega à parte exequente (art. 844 do CPC), intimando-se a executada acerca da constrição imobiliária na pessoa de seus advogados constituídos (art. 841, § 1º, do CPC); g) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada e consolidada do débito, abatendo-se o montante constrito de R$ 48,16. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.