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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548883-15.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA APELADO: GERALDO MAGELA BATISTA SANTOS e outros (10) Advogado(s):ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA A2 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Município de Salvador para reconhecer a prescrição do fundo do direito em ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para Unidade Real de Valor (URV). II. Questão em discussão: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a prescrição do fundo do direito, bem como se as alegações relativas à natureza normativa dos atos administrativos, à renúncia da prescrição e à aplicação dos precedentes vinculantes justificam a integração do julgado. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a tese de renúncia tácita da prescrição, concluindo que os atos invocados pelos embargantes não afastam a prescrição consumada, em conformidade com a orientação firmada no Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que as Resoluções da Câmara Municipal possuem natureza legislativa e força normativa suficiente para afastar o precedente repetitivo revela mero inconformismo com a fundamentação adotada, inexistindo omissão ou necessidade de distinguishing. Também não há contradição quanto à distinção entre renúncia e interrupção da prescrição, pois o acórdão consignou que, ainda que admitida hipótese interruptiva, o prazo prescricional permaneceria consumado à luz do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia, inexistindo violação ao dever de fundamentação. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0548883-15.2014.8.05.0001, em que figuram como Embargantes GERALDO MAGELA BATISTA SANTOS E OUTROS e como Embargado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça