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0548779-18.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548779-18.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE JESUS NETO Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TALYSON MONTEIRO ALVES APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO REFERENCIAL REMUNERATÓRIO MAIS BENÉFICO AO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. MATÉRIA RESOLVIDA POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA E NECESSÁRIA DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Antonio Ferreira de Jesus Neto contra acórdão desta Quarta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em ação ordinária movida em face do Município de Salvador e da Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador - TRANSALVADOR, no qual se reconheceu a ilegitimidade passiva do Município, a impossibilidade de cumulação entre o adicional pela prestação de serviços extraordinários e a gratificação pela participação em operações especiais e a inexistência de direito à indenização pela suposta supressão do intervalo mínimo interjornadas. O embargante alega omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário de reconhecimento do direito à percepção do referencial remuneratório mais benéfico entre o adicional e a gratificação, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do pedido subsidiário de aplicação do referencial remuneratório mais vantajoso ao servidor, na hipótese de extrapolação da jornada ordinária durante a participação em operações especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de exame expresso e individualizado de argumento cuja resolução decorre, por consequência lógica e necessária, da fundamentação adotada no julgado quanto à questão central da controvérsia. 3. O acórdão embargado reconheceu que a Gratificação pela Participação em Operações Especiais e o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários possuem o mesmo fato gerador, consistente na compensação do trabalho prestado fora da jornada ordinária, e que a fixação dos valores da gratificação por decreto regulamentador encontra amparo direto no art. 102, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1/1991, o que afasta, por necessária implicação lógica, a pretensão de que o adicional seja aplicado como referencial remuneratório substitutivo. 4. Admitir a pretensão subsidiária equivaleria a autorizar, por via transversa, a mesma sobreposição de verbas já rejeitada no julgado embargado, o que não se coaduna com a vedação ao bis in idem nele reconhecida. 5. É de se reconhecer o prequestionamento da matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ, sem imposição de multa, ante a ausência de caráter manifestamente protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a resolução do argumento subsidiário decorre, por consequência lógica e necessária, da fundamentação adotada pelo acórdão quanto à questão central da controvérsia. 2. Reconhecida a legalidade da fixação, por decreto regulamentador, do valor da gratificação pela participação em operações especiais, e a identidade de fato gerador entre esta e o adicional por serviços extraordinários, fica afastada a pretensão de aplicação do referencial remuneratório mais benéfico como forma de substituição da verba legalmente devida. 3. Os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscutir o mérito da causa devem ser rejeitados, sem prejuízo do reconhecimento do prequestionamento da matéria neles suscitada. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC; art. 102, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1/1991. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0548779-18.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante ANTONIO FERREIRA DE JESUS NETO e como embargados MUNICÍPIO DE SALVADOR e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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