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TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0548649-28.2017.8.05.0001 HERDEIRO: CARLOS ELIAS FERNANDEZ CAMBRA DE FREITAS, VICTOR ELIAS FERNANDEZ CAMBRA DE FREITAS, MONICA BITTENCOURT GARRIDO INVENTARIANTE: ELISE GARRIDO CAMBRA DE FREITAS REQUERIDO: ELIAS FERREIRA DE FREITAS DECISÃO Vistos. A dúvida levantada pela secretaria no ID 578791486 merece pronto esclarecimento judicial para assegurar a regular marcha processual. O item "e" da decisão de ID 576560986 determinou a imediata transferência de R$ 565.691,71 para a 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, visando ao abatimento da penhora no rosto dos autos requerida pelo Condomínio Centro Odonto-Médico Itamaraty (ID 576560986). Com efeito, os valores destinados à quitação dos tributos preferenciais e custas do processo e ao ressarcimento da inventariante já foram devidamente destacados e objeto de alvarás de levantamento autorizados na decisão de ID 576560986, resguardando integralmente a preferência dos créditos públicos e os encargos da massa. O crédito condominial perseguido na 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador decorre de obrigação de natureza propter rem e já se encontra penhorado no rosto destes autos, com preclusão atestada naquele juízo executivo. Assim, a transferência do montante líquido de R$ 565.691,71 opera o imediato abatimento do passivo do espólio perante o credor condominial, sem impedir o prosseguimento das tratativas e do contraditório relativos à eventual alienação da Sala 901 e ao passivo municipal superveniente informado no ID 577261385. Para transferência, deve ser oficiado ao BRB para que proceda ao ato, em favor do Juízo supramencionado. Portanto, esclareço a dúvida cartorária para manter e ratificar a ordem de transferência direta constante do item "e" da decisão de ID 576560986, devendo a secretaria expedir a competente ordem de transferência bancária no valor de R$ 565.691,71 em favor do juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Prosseguindo, a inventariante comprovou documentalmente que a Loja 04 do Edifício Ondina Apart Hotel Residência (matrícula imobiliária nº 413.410-9) encontra-se locada mediante contrato firmado com o locatário Márcio César de Mello Brandão e a fiadora Eliana Pondé Prisco Paraíso. Os comprovantes bancários anexados (IDs 576997114 e 576997115) demonstram que os aluguéis mensais vinham sendo adimplidos na quantia líquida de R$ 3.500,00, suportando o locatário as taxas condominiais e de IPTU diretamente. Com a superveniência do falecimento da meeira Odir Núbia Fernandez Cambra de Freitas (certidão no ID 575225450), os frutos civis gerados pelo patrimônio comum passam a integrar a universalidade da herança para suporte dos encargos da massa. Assim, resta consolidada a necessidade de formalização do depósito judicial dos aluguéis, cabendo à inventariante providenciar a notificação do locatário Márcio César de Mello Brandão e da fiadora e responsável pelos pagamentos Eliana Pondé Prisco Paraíso, no endereço indicado no instrumento locatício (ID 576997116), com cópia desta decisão, para que promovam o depósito mensal dos aluguéis líquidos (R$ 3.500,00) na conta judicial vinculada ao processo (nº 3446742400, Banco BRB), sob pena de remoção do encargo. Assim, esclarece-se aa dúvida suscitada pela secretaria, para manter e ratificar a ordem de transferência direta contida no item "e" da decisão de ID 576560986, determinando a expedição imediata do ofício ao BRB para transferência da quantia de R$ 565.691,71 (quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) da conta judicial nº 3446742400 vinculada a este feito, para a conta judicial vinculada ao processo nº 0199032-90.2008.8.05.0001 perante a 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, para abatimento da penhora no rosto dos autos. Intimem-se os herdeiros Victor Elias Fernandez Cambra de Freitas e Elias Ferreira de Freitas Júnior, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre a proposta de alienação e dação da Sala 901 formulada pelo Condomínio Centro Odonto-Médico Itamaraty no ID 576445171. Intimem-se a inventariante e os demais herdeiros para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os novos extratos fiscais e a petição de ID 577261385, que apontam débito tributário municipal consolidado de R$ 112.847,52 incidente sobre a Sala 901 (inscrição imobiliária nº 281.285-1, IDs 577261386 e 577261387), pronunciando-se sobre a forma de sua regularização e quitação. Intime-se a inventariante para que providencie a notificação do locatário Márcio César de Mello Brandão e da fiadora Eliana Pondé Prisco Paraíso, acompanhada de cópia desta decisão e do contrato de ID 576997116, no endereço constante do instrumento locatício, a fim de que passem a depositar mensalmente em juízo, na conta judicial nº 3446742400 (Banco BRB, agência 3446), os aluguéis líquidos da Loja 04 do Ondina Apart Hotel Residência, devendo a inventariante comprovar a efetivação da notificação nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção. Intime-se a inventariante para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias após a efetivação das ordens de pagamento autorizadas no ID 576560986, apresente a respectiva prestação de contas instruída com os comprovantes de quitação de todas as guias fiscais e das custas processuais. Intimem-se os herdeiros para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a regular distribuição do inventário da meeira falecida Odir Núbia Fernandez Cambra de Freitas por dependência a este Juízo (certidão no ID 575225450 e petição ID 575225448), para a adequada representação processual da meação. Determino que a secretaria providencie a remessa do ofício determinado no despacho de ID 575190547 à 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador. Atribuo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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