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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0548519-09.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: PEDRO PIERRE BRASILEIRO NETTO Requerido(a) EXECUTADO: WALDOMIRO SANTOS VIDAL JUNIOR Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada reciprocamente pelas partes em virtude do título executivo judicial consubstanciado na sentença meritória de ID 457843163, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração de ID 481510807, cujo trânsito em julgado restou devidamente certificado no ID 493548253. O título judicial em execução, após julgar improcedente a pretensão autoral originária, acolheu em parte a reconvenção e estabeleceu: a) A resolução do instrumento particular de promessa de compra e venda outrora firmado entre as partes; b) A obrigação do autor/reconvindo de restituir o imóvel ao réu/reconvinte no prazo de 15 (quinze) dias, ficando tal desocupação expressamente condicionada à prévia comprovação do reembolso, pelo promitente vendedor, das duas primeiras parcelas pagas no importe histórico de R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00, devidamente corrigidas pelo IGP-M desde o efetivo desembolso e acrescidas de juros moratórios a contar do trânsito em julgado; c) O abatimento do montante indenizatório prefixado a título de cláusula penal em desfavor do autor/reconvindo no valor certo de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) O rateio das custas e a fixação de honorários sucumbenciais compensados na proporção da sucumbência recíproca, restando suspensa a exigibilidade de tais encargos processuais em face da gratuidade judiciária deferida a ambos os polos da relação processual. Após a certidão de trânsito em julgado (ID 493548253), o réu/reconvinte peticionou nos IDs 495220807 e 495224962 pugnando pelo desarquivamento do feito e pela cobrança de perdas e danos consubstanciadas em aluguéis mensais retroativos a 2011, sustentando a existência de crédito em seu favor na monta de R$ 664.713,00. O autor/reconvindo, por sua vez, inaugurou o cumprimento de sentença de ID 495375636, apresentando memória discriminada na qual atualizou os valores por si pagos (R$ 142.015,75) e procedeu ao desconto da multa penal devida ao executado (R$ 23.531,64), postulando a intimação do réu/reconvinte para pagamento da quantia remanescente de R$ 118.484,11 (cento e dezoito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), mantendo-se na posse do imóvel até a concretização do reembolso. Instado nos termos do despacho de ID 510309290, o executado/reconvinte apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 514903468 (acompanhada dos anexos de IDs 514903469, 514903471, 514903472 e 514903474), arguindo excesso de execução e aduzindo que a menção a perdas e danos constante no dispositivo sentencial contemplaria o dever de indenizar pela fruição indevida do bem (taxa de ocupação/aluguéis calculados desde 2011), o que geraria em seu benefício um saldo credor de R$ 693.567,87 e exigiria a reintegração imediata na posse. O exequente/reconvindo manifestou-se no ID 546360412 aduzindo a imutabilidade da coisa julgada quanto à rejeição expressa da cobrança de aluguéis constante da fundamentação do julgado, requerendo a rejeição da manifestação do réu, o prosseguimento da execução e a imposição de penalidade por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passando à análise da matéria controvertida no presente cumprimento de sentença, verifica-se a necessidade de cindir o julgamento entre as questões estritamente jurídicas já consolidadas pela coisa julgada material e a subsequente apuração do saldo aritmético da condenação recíproca. 1. Da Imutabilidade da Coisa Julgada e do Afastamento da Cobrança de Aluguéis / Taxa de Fruição No que tange à pretensão do executado/reconvinte exposta nas petições de ID 495220807 e ID 514903468, atinente à exigência de aluguéis/taxa de ocupação mensais desde o ano de 2011 a título de perdas e danos decorrentes da ocupação do imóvel, a matéria encontra-se superada e absolutamente acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos dos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença meritória proferida no ID 457843163 enfrentou detalhadamente a matéria e afastou de forma expressa e inequívoca a cobrança cumulada de aluguéis formulada pelo réu/reconvinte, fixando na fundamentação: "Ainda quanto à reparação das perdas e danos, cabe consignar a impossibilidade de dedução dos aluguéis do valor a ser restituído ao autor/reconvindo, pois tal pretensão foi formulada em caráter subsidiário, conforme se verifica do item 'c' da petição inicial da reconvenção (ID. 252334396), de modo que uma vez acolhido o pedido principal de resolução contratual, restam prejudicados os pedidos subsidiários, nos termos do art. 326 do CPC." (ID 457843163 - Pág. 4). Dessa maneira, a única rubrica indenizatória admitida pelo provimento judicial transitado em julgado em prol do promitente vendedor/reconvinte foi a cláusula penal fixada no item "c" do dispositivo sentencial (com o saneamento do erro material operado no ID 481510807), consistente na multa contratual de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Tendo o executado/reconvinte deixado de interpor recurso cabível para modificar os fundamentos de indeferimento dos aluguéis constantes da sentença cognitiva, preclusa restou qualquer discussão a esse respeito. A tentativa de reinserir a cobrança de taxa de ocupação na fase executória sob o pretexto de compensação genérica de perdas e danos ofende frontalmente o título executivo judicial. Portanto, rejeita-se integralmente a pretensão do réu/reconvinte de exigir ou abater qualquer valor a título de aluguéis/taxa de fruição. No que se refere ao pedido de condenação do executado nas penas de litigância de má-fé formulado pelo autor (ID 546360412), indefiro o pleito, porquanto não restou comprovada a intenção dolosa de praticar os atos arrolados no art. 80 do CPC, tratando-se de tese defensiva infundada que restou repelida por esta decisão. 2. Da Necessidade de Perícia Contábil para Liquidação e Apuração do Saldo Exequendo Afastada a pretensão indevida de inserção dos aluguéis, remanesce a necessidade de confrontação e liquidação dos valores contrapostos devidos por ambas as partes, a saber: Crédito do autor/reconvindo: Restituição do montante histórico das duas primeiras parcelas contratuais (R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00), as quais devem ser corrigidas exclusivamente pela variação do IGP-M desde a data de cada desembolso e acrescidas de juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado da sentença (31/03/2025); Crédito do réu/reconvinte (compensável): Multa de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) a título de cláusula penal compensatória, corrigida pelo INPC a partir do arbitramento (12/08/2024 - data da sentença originária) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação na reconvenção. A despeito da simplicidade aparente da regra de compensação, verifica-se que os cálculos apresentados pelas partes litigantes divergem substancialmente e operam a incidência cruzada de índices econômicos distintos (IGP-M e INPC), marcos temporais autônomos de fluência e bases díspares para cômputo dos consectários legais de mora, tornando a conferência exata dependente de conhecimentos técnicos especializados no âmbito da contabilidade e cálculo financeiro forense. Com efeito, as planilhas acostadas pelo exequente no ID 495375636 e pelo executado nos IDs 514903468 e 514903474 trazem distorções materiais nos fatores de atualização, defasagens de índices e discrepâncias metodológicas que inviabilizam a imediata homologação aritmética por este Juízo sem amparo técnico fidedigno. Assim, nos termos dos artigos 156 e 510 do Código de Processo Civil, a realização de perícia contábil por profissional legalmente habilitado mostra-se imprescindível para expurgar incorreções e definir, com absoluta segurança jurídica, liquidez e exatidão matemática, o saldo credor ou devedor resultante da compensação judicial. Ressalte-se que a desocupação do imóvel e a devolução da posse em prol do réu/reconvinte permanecem expressamente vinculadas e condicionadas à prévia disponibilização e comprovação do depósito do saldo que for apurado pela perícia em favor do promissário comprador, nos exatos moldes do dispositivo sentencial de ID 457843163. Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO deduzida por WALDOMIRO SANTOS VIDAL JUNIOR (ID 514903468) no tocante à cobrança e dedução de aluguéis/taxa de fruição pela ocupação do imóvel, em estrita observância à autoridade da coisa julgada material; b) INDEFIRO o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé formulado no ID 546360412; c) DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para apuração e liquidação do saldo remanescente decorrente da compensação estatuída na sentença transitada em julgado (IDs 457843163 e 481510807). NOMEIO para tanto Baby Thyers Fernandes de Cerqueira, CRC BA-018823/O, endereço eletrônico pericia@contac.net.br, contador(a), devidamente cadastrado(a) junto ao Tribunal de Justiça, cuja qualificação completa poderá ser obtida no referido sistema, devendo ser intimado(a) para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias; Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (ID 252332715 e ID 457843163), os honorários periciais deverão ser custeados nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça e normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pertinentes à remuneração de peritos em processos sob o pálio da assistência judiciária gratuita; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos moldes do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; REAFIRMO que a obrigação do autor/reconvindo de restituir a posse do imóvel ao réu/reconvinte fica expressamente condicionada à prévia e integral comprovação do depósito do saldo credor que for apurado pela perícia contábil ora determinada; Apresentada a proposta ou havendo aceitação do encargo pelo perito, dê-se vista às partes e, em seguida, intime-se o profissional para apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito