2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548270-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB:MT9889-A), INGRA NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA61683-A), LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA66405-A) APELADO: DEREK MOREIRA SOUZA e outros Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA61683-A), HUGO GIESTA SOARES (OAB:PE37205-A), LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA66405-A) MK5 DESPACHO Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 114325914 e acrescento que se cuidam de apelações simultâneas apresentadas por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e DEREK MOREIRA SOUZA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores remanescentes, DEREK MOREIRA SOUZA e MARIA VICTORIA IAMAUTI, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos, mantendo a determinação de que a ré ajuste as cobranças aos valores constantes nos Documentos de Regularidade de Matrícula (DRM) e se abstenha de inscrever o nome dos autores em órgãos de restrição ao crédito com base nos débitos impugnados ou os exclua, caso a inclusão já tenha se operado, nos termos e limites da decisão liminar de Id 316615642; b) Declarar abusiva a conduta da empresa requerida e determinar que o valor devido pelos autores remanescentes, a título de mensalidade do curso de graduação em Medicina, disponibilizado pela requerida, é aquele constante nos documentos denominados DRM (Documento de Regularidade de Matrícula), relativos aos semestres discutidos nos autos, à exceção de eventuais despesas administrativas, tais como retenção de livros da biblioteca além do prazo previsto em regulamento interno ou ainda despesas referentes a segunda chamada de provas, e que não digam respeito a valores de mensalidades; c) Determinar a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas vincendas, se for o caso, durante os meses cursados, levando em consideração os valores apontados nos DRMs dos autores remanescentes;d) Julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.". O autor apelante apresentou recurso no evento 114326332 e seguintes, recolhendo custas pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o que importa relatar. Decido. A sentença proferida foi ilíquida, devendo ser as custas recolhidas sobre o valor da causa de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) conforme ID 100716872 - Pág. 19. Fica a parte autora apelante intimada para, em 15 (quinze) dias, complementar as custas judiciais devidas de acordo com o valor da causa, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo: certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator